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0800499-78.2023.8.19.0053

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São João da Barra · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra 1ª Vara da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 SENTENÇA Processo:0800499-78.2023.8.19.0053 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FERNANDO DE SOUZA em face de AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ambos qualificados no id.52256552. Com a petição inicial no id.52256552, vieram os documentos no id.52256553 e subsequentes. Gratuidade de Justiça no id. 53050057. Citação no id. 53235688. Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita no id. 56631099, com documentos no id. 56631100. Sem preliminares, pugna-se pela legalidade da TOI, em apertado resumo, inexistência de dano moral. Réplica no id. 62694459. Despacho no id. 63687693, determinando que as partes se manifestem sobre as provas que pretendem produzir. Manifestação da parte autora no id. 63687693, requerendo a produção de prova documental e pericial. Decisão saneadora no id. 70381537, com deferimento do pedido de prova documental e pericial. Manifestação da parte autora no id. 74726342, com os quesitos periciais. Laudo pericial no id. 158541492. Manifestação da parte autora no id. 173960032, sobre o laudo pericial. Manifestação da parte ré no id. 174095297, impugnando o laudo pericial. Manifestação do perito no id. 185771372, com esclarecimentos sobre a impugnação. Manifestação da parte autora no id. 195274696, sobre a impugnação do réu. Decisão no id. 235117462, homologando o laudo pericial. Despacho no id. 265963594, determinando que as partes se manifestem em alegações finais. Alegações finais da parte autora no id. 270169634. Alegações finais da parte ré no id. 270935852. Despacho no id. 292103236, determinando que os autos sejam encaminhados ao grupo de sentença. É o relatório. Sem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da causa. A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Invertido o ônus da prova no id. 53050057, o demandado não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada. O Termo de Ocorrência e Inspeção, pelo qual se atribuiu um consumo estimado, no período em que existiria defeito na medição, se revela manifestamente irregular, em desacordo com a Resolução 1000/2021 da ANEEL. Era obrigação da empresa Ré dar ciência ao consumidor e permitir o acompanhamento das averiguações, antes de proceder a qualquer acréscimo em fatura. No caso em epígrafe, verifica-se flagrante ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, evidenciando a inobservância dos artigos 590 e 591 da Resolução 1000/2021 da ENEEL. Salienta-se, ainda, que o cálculo da dívida foi elaborado de forma unilateral. Tal procedimento viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário. Nesse sentido, concluo que o procedimento adotado pela empresa Ré é abusivo, o que enseja nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e inexigibilidade dos débitos vinculados. Ademais, essa também foi a conclusão do laudo pericial. Vejamos as conclusões do ilustre expert: "7 - Conclusão De todo o exposto cabe a este perito, no seu melhor entendimento, concluir que a alegação da ré quanto à existência de irregularidades no sistema de medição não foi comprovada. O histórico de consumo apresentado no gráfico não evidencia nenhuma anomalia, como consumos zerados ou inconsistências que justifiquem a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Além disso, a inspeção realizada por este perito não identificou problemas de funcionamento ou ligações diretas fora do medidor, como afirmado pela ré, apontando para um sistema em conformidade com as normas vigentes. A ausência de evidências apresentadas pela ré, como fotos ou documentos que comprovem as supostas irregularidades, reforça a inconsistência das alegações. Ademais, verificou-se que o medidor de energia foi substituído após a vistoria inicial realizada pela ré, fato que levanta dúvidas sobre a real existência de problemas na medição durante o período em questão. Tais ações sem justificativas sólidas tornam tecnicamente questionáveis as bases do TOI emitido e os valores cobrados na fatura da parte autora. Por fim, é indevida a cobrança do valor referente ao TOI na mesma fatura do serviço de energia, em desacordo com a lei estadual nº 7.990/2018. Esse procedimento constitui mais uma falha técnica no serviço prestado pela ré, que, ao não cumprir as exigências legais, gerou transtornos financeiros para a parte autora." Sendo assim, procede o pedido de restituição em dobro pelo efetivo pagamento da cobrança aqui impugnada, bem como de desconstituição do TOI. O dano moral se demonstra configurado, ante a frustração da legítima expectativa do autor ao não obter a contraprestação mínima esperada da relação de consumo, bem como face ao desrespeito à boa-fé objetiva, mandamento de conduta, em suas vertentes de lealdade, cooperação, confiança e transparência, de modo a revelar situação que desborda o mero aborrecimento. Na quantificação da compensação, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa. Assim, com base em tais premissas, fixo o valor da compensação pecuniária no montante de R$ 4.800,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora para: I.Confirmar a medida liminar de id. 53050057; II.Desconstituir o "TOI" nº 2021-50181301, objeto dos autos, atrelado a unidade consumidora número 1618397, no valor de R$ 14.885,31, que aqui se considera insubsistente e, bem assim, a cobrança daí decorrente, inclusive o parcelamento a esse título inserido nas contas de consumo; III.Condenar o réu à restituir, em dobro, ao demandante os valores comprovadamente pagos a título de parcelamento, com incidência de correção monetária, pelo IPCA a contar da data do desembolso e incidência de juros legais pela Taxa Selic a partir da citação (art. 405 do Código Civil), conforme cálculo a ser apresentado na fase de cumprimento de sentença; IV.Condenar a Ré a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA e de juros de mora, a partir da data da citação (art. 405 do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, (sec)1º do CC); V.Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, (sec)(sec) 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. SÃO JOÃO DA BARRA, 28 de agosto de 2026. ENRICO CARRANO Juiz Grupo de Sentença

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