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0800499-13.2026.8.10.0057

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Luzia

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: vara1_sluz@tjma.jus.br; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ação Penal nº: 0800499-13.2026.8.10.0057 Classe: Ação Penal de Competência do Júri (282) Órgão Julgador: 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Data: 8 de setembro de 2026 Horário de Início: 9h Local: Sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA (com transmissão síncrona por videoconferência via Google Meet) Juiz de Direito: Dr. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Aos 8 (oito) dias do mês de setembro do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 9h, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, foi aberta a audiência de instrução e julgamento da presente Ação Penal, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses. 1. QUALIFICAÇÃO E PREGÃO Realizado o pregão, constatou-se a presença das seguintes partes e intervenientes: Ministério Público: Dr. Leonardo Santana Modesto, Promotor de Justiça Titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia/MA. Acusado: Daniel de Lima da Silva, apresentado virtualmente pela Unidade Prisional de Ressocialização de Santa Inês/MA (UPSTI), acompanhado por seu defensor dativo nomeado, Dr. Luann Kaique do Vale Silva, OAB/MA nº 18.838. Vítima: João Pedro da Silva Conceição, devidamente presente e identificado. 2. ABERTURA E CIÊNCIA DOS DIREITOS Aberta a audiência, o MM. Juiz deu ciência às partes sobre a dinâmica do ato processual e reiterou ao acusado a existência de seus direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, notadamente o direito à ampla defesa, ao contraditório e à assistência jurídica técnica. 3. INSTRUÇÃO PROCESSUAL (ORDEM DO ART. 400 DO CPP) Iniciada a instrução, passou-se à produção da prova oral, na seguinte conformidade: 3.1. Depoimento da Vítima Nome: João Pedro da Silva Conceição (qualificado nos autos). Condição: Ouvido na condição de ofendido, sem prestar compromisso legal. Resumo das Declarações: Declarou que é tio do acusado e que residem em imóveis contíguos/próximos. Informou que, na data dos fatos (10/02/2026), o acusado vinha discutindo com a irmã do declarante desde um estabelecimento comercial (bar) e que ambos foram em direção à sua residência. Afirmou expressamente que "não aconteceu nenhum crime" de tentativa de homicídio e que o réu em nenhum momento tentou golpeá-lo ou feri-lo com faca. Relatou que, ao ver a confusão na porta, apenas interveio para empurrar e afastar o acusado de sua propriedade, exigindo que ele não frequentasse o local devido a desavenças e furtos pretéritos na família (notadamente a subtração de um aparelho celular pertencente à genitora). Esclareceu que o acusado se encontrava alterado por ingestão de álcool e drogas e que, já posicionado no terreiro/rua a certa distância, sacou uma faca da cintura, passou a proferir ameaças de que iria matá-lo, chamou-o para brigar e arremessou pedaços de tijolo em direção ao imóvel. Negou terminantemente ter sofrido qualquer investida de perfuração na região abdominal ou ter sido perseguido pelo acusado, ressaltando que se manteve afastado. Questionado sobre os termos do boletim de ocorrência e depoimento em sede policial, alegou não se recordar de ter declarado que o réu tentou esfaqueá-lo no abdômen nem que já havia sofrido ameaças em ocasiões anteriores, reiterando que o entrevero se resumiu às ameaças verbais com a faca em punho e arremesso de tijolos à distância naquele dia específico. 3.2. Oitiva da Testemunha de Acusação Nome Completo: Ivanilson Carvalho Ferreira. Qualificação: Policial Militar, devidamente compromissado na forma da lei (Art. 203 do CPP). Motivo da Dispensa do Compromisso: Não aplicável (testemunha compromissada). Resumo do Depoimento: Declarou que se encontrava em serviço na data de 10 de fevereiro de 2026 quando a equipe foi procurada pela vítima, João Pedro, o qual narrou um entrevero familiar e noticiou que o sobrinho havia tentado atingi-lo com uma faca. Em atendimento à denúncia, a guarnição deslocou-se até as proximidades e realizou a abordagem de Daniel de Lima da Silva, logrando encontrar uma arma branca (faca) portada em sua cintura. Asseverou que a guarnição não presenciou a dinâmica dos fatos ocorridos na residência, limitando-se ao atendimento posterior e à prisão do réu. Destacou, por fim, que havia populares nas imediações no momento da abordagem, mas nenhum deles se dispôs a figurar como testemunha presencial. Dispensa de Testemunha Acusatória: Pelo Ministério Público foi requerida a dispensa da testemunha policial militar Adamson Pontes Nascimento, diante da suficiência dos esclarecimentos prestados pelo condutor. Ouvida a Defesa, esta não se opôs, sendo a dispensa devidamente homologada pelo MM. Juiz. 3.3. Oitiva da Testemunha de Defesa Testemunha Arrolada: Francisco Elis da Silva. Deliberação: Pela Defesa técnica foi requerida a dispensa da oitiva da referida testemunha, ante o teor dos esclarecimentos prestados pela vítima em audiência. O Ministério Público concordou, restando a dispensa expressamente homologada pelo Juízo. Nenhuma outra testemunha de defesa foi ouvida. 4. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Encerrada a fase testemunhal, passou-se ao interrogatório do acusado. Entrevista Prévia com a Defesa: O MM. Juiz assegurou ao acusado o direito de prévia e reservada conferência técnica com seu advogado dativo, por canal seguro de videoconferência, nos termos do Art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. Advertência Legal (Art. 186 do CPP): O MM. Juiz cientificou o acusado de suas garantias constitucionais, em especial o direito de permanecer em silêncio, esclarecendo que o exercício de tal faculdade não importaria em confissão nem poderia ser interpretado em prejuízo de sua defesa. Nome do Acusado Interrogado: Daniel de Lima da Silva. Qualificação Pessoal: Declarou ser brasileiro, natural de Santa Luzia/MA, nascido em 09/06/2001 (25 anos de idade), gesseiro (com remuneração média diária/variada), alfabetizado, separado de fato, pai de um filho menor (aproximadamente 2 anos de idade), filho de Antônia Eucilene Batista de Lima e Francisco Elis da Silva, com residência na Rua Marcos Jacobe, nº 8, Bairro de Fátima, Santa Luzia/MA. Informou já ter sido detido anteriormente em processo patrimonial (receptação/furto), respondendo em liberdade por concessão de alvará de soltura. Exercício do Direito ao Silêncio: Indagado sobre o mérito da acusação, o acusado declarou expressamente, conforme orientação de sua defesa técnica, que optava por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Resumo das Declarações: O réu reservou-se ao silêncio quanto ao fato delituoso imputado. 5. FASE DE DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Concluído o interrogatório, o MM. Juiz indagou às partes se havia requerimentos de diligências cuja necessidade se originasse de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Manifestação do Ministério Público: Declarou não ter diligências a requerer. Manifestação da Defesa: Declarou não ter diligências a requerer. Deliberação do Juízo: Não havendo requerimentos de novas diligências, o MM. Juiz declarou encerrada a fase instrutória e determinou a imediata passagem aos debates orais. 6. ALEGAÇÕES FINAIS (ART. 403 DO CPP) 6.1. Pela Acusação: A palavra foi concedida ao Dr. Leonardo Santana Modesto, Promotor de Justiça, o qual sustentou que o processo transcorreu com estrita observância das garantias constitucionais, sem nulidades. No mérito, pontuou que a vítima João Pedro da Silva Conceição, ao depor sob o crivo do contraditório judicial, negou peremptoriamente que o denunciado tivesse desferido ou tentado desferir golpes de faca contra sua pessoa, afastando a ocorrência de tentativa de homicídio e declarando apenas a existência de ameaça de morte acompanhada do porte da arma branca. Apontou que a testemunha policial militar não presenciou a dinâmica dos acontecimentos, limitando-se a relatar a prisão e a apreensão da faca na cintura do autor. Desse modo, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão punitiva para desclassificar a conduta tipificada na inicial (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) e condenar o réu Daniel de Lima da Silva como incurso nas sanções do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal. 6.2. Pela Defesa: A palavra foi concedida ao Dr. Luann Kaique do Vale Silva, advogado dativo do acusado, o qual sustentou, inicialmente, o respeito ao sistema acusatório diante da manifestação ministerial pelo afastamento do crime de tentativa de homicídio. No mérito remanescente do delito de ameaça, pugnou pela absolvição sumária/integral do acusado, sob o argumento de atipicidade da conduta, aduzindo que as palavras proferidas se deram no calor de uma discussão familiar tumultuada, sem configuração de dolo específico ou capacidade de incutir temor real, destacando que a própria vítima asseverou não possuir medo do acusado. Subsidiariamente, defendeu a ausência de ameaça concreta e a incidência da consunção. Por fim, diante do esvaziamento da imputação dolosa contra a vida e da manifesta desproporcionalidade, requereu a revogação imediata da prisão preventiva do denunciado, com a consequente expedição de alvará de soltura. 6.3. Conversão em Memoriais: Não houve conversão em memoriais escritos, tendo sido os debates orais integralmente realizados em audiência. 7. DELIBERAÇÕES FINAIS E SENTENÇA Concluídos os debates orais, o MM. Juiz de Direito proferiu sentença em audiência, cujo dispositivo e providências seguem resumidos: "Ato contínuo, o MM. Juiz proferiu sentença oral, devidamente gravada em meio audiovisual, dispensando-se a transcrição literal consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores, com dispositivo e providências resumidos nos seguintes termos: Resultado: A pretensão punitiva estatal foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, operando-se a desclassificação do delito capitulado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal para o crime de ameaça tipificado no art. 147 do Código Penal. Fundamentação (Síntese): A prova oral judicializada demonstrou de forma inconcussa a inexistência de animus necandi na conduta do réu, inexistindo indícios de início de atos executórios de homicídio, vez que a própria vítima esclareceu que o réu não desferiu nem tentou desferir facadas em sua direção, limitando-se a empunhar a arma à distância e proferir ameaças verbais. Por outro lado, a materialidade e a autoria do delito de ameaça restaram amplamente comprovadas pelo relato da vítima e pelo depoimento testemunhal policial, confirmando a apreensão da faca. Afastou-se a tese de atipicidade, pois evidenciada a idoneidade da conduta para intimidar a vítima, a qual precisou intervir, recuar e manter-se em guarda dentro de sua esfera domiciliar. De igual modo, rejeitou-se a aplicação da atenuante da confissão espontânea com fulcro no Tema Repetitivo 1194 do STJ, em razão da invocação inquisitorial de excludente de ilicitude (legítima defesa) e porte de arma de fogo pela vítima não confirmados na instrução. Dispositivo Legal: Condenado o réu DANIEL DE LIMA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal. Dosimetria da Pena: Primeira Fase (Art. 59 do CP): Valoração negativa da culpabilidade, diante do grau de reprovabilidade advindo da proximidade e do parentesco com o ofendido (tio); circunstâncias do delito desfavoráveis, por ter sido praticado no ambiente residencial familiar; e motivos do crime negativos, vinculados à tentativa da vítima de conter anterior contenda familiar do réu. Pena-base fixada em 1 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Segunda Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Terceira Fase: Inexistentes causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando-se a sanção definitiva em 1 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Regime Inicial de Cumprimento: Fixado o regime ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição de Pena: Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante da expressa vedação legal do art. 44, inciso I, do Código Penal (delito cometido mediante grave ameaça à pessoa). Decisão sobre a Prisão Cautelar: Considerando a desclassificação operada, a quantidade de pena aplicada e a fixação do regime inicial aberto, incompatíveis com a manutenção da custódia cautelar extrema, o MM. Juiz REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA de Daniel de Lima da Silva, determinando a expedição incontinenti do competente ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver segregado, sob o compromisso de manter seu endereço atualizado e não se ausentar da Comarca sem prévia autorização deste Juízo. Honorários Advocatícios: Fixados honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Luann Kaique do Vale Silva (OAB/MA nº 18.838), a serem custeados pelo Estado do Maranhão, diante da ausência de Defensoria Pública atuante no ato. Providências Finais: Expeça-se alvará de soltura e cumpra-se incontinenti perante a unidade prisional onde o réu se encontra; Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia definitiva de execução penal com remessa ao sistema SEEU para a designação da audiência admonitória e fixação das condições do regime aberto; Procedam-se às comunicações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF/88), e arquivem-se oportunamente os autos. Publicação: A presente sentença foi proferida e publicada em audiência, saindo as partes e o defensor devidamente intimados. Pelo Ministério Público foi manifestada a expressa renúncia ao direito de recorrer. Pela Defesa técnica foi informada a reserva para análise de interposição recursal dentro do prazo legal." 8. ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA Todos os atos processuais foram registrados por sistema de gravação audiovisual, sob a fé pública do magistrado que presidiu a sessão, sendo as partes cientificadas de que o acesso ao conteúdo integral da mídia se dará por meio do sistema processual eletrônico (PJe), que devido a indisponibilidade do sistema PJe Mídias Desktop, o link de acesso e sua respectiva chave serão juntados tão logo seja reestabelecida. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado eletronicamente. Eu, JOÃO PAULO VAZ DA COSTA, Secretário de Audiências, o digitei e subscrevi. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular

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