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Processo 0800498-98.2026.8.20.5117

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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

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2026-08-25 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800498-98.2026.8.20.5117 REQUERENTE: ADVANUSIA MARIA DA SILVA DANTAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por ADVANUSIA MARIA DA SILVA DANTAS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte autora, na petição inicial de ID 190825668, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora, tendo sido nomeada em 08/04/2017 e iniciado o efetivo exercício em 08/05/2017. Sustentou que, computado o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, completou o primeiro quinquênio em 08/05/2022, passando a fazer jus ao Adicional por Tempo de Serviço – ADTS no percentual de 5%. Afirmou, contudo, que a vantagem somente passou a ser paga regularmente no percentual de 5% em janeiro de 2024. Diante disso, requereu o reconhecimento e o cômputo do período de serviço desconsiderado em razão do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, para todos os efeitos funcionais, inclusive Adicional por Tempo de Serviço, licença-prêmio e vantagens equivalentes, bem como a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao percentual de 5%, relativamente ao período de 08/05/2022 a 31/12/2023, acrescidas dos reflexos legais. A parte autora apresentou memória discriminada de cálculo no ID 190825669, na qual apurou o valor histórico de R$ 4.416,79, compreendendo as diferenças mensais do ADTS e os reflexos sobre as gratificações natalinas de 2022 e 2023. Juntou documento de identificação no ID 190825670, comprovante de residência no ID 190825671, procuração no ID 190825672, ficha funcional no ID 190825673 e fichas financeiras no ID 190825674. Por meio do despacho de ID 191030474, foi recebida a petição inicial, dispensada a realização de audiência de conciliação, determinada a citação do ente público e facultada à parte autora a apresentação de réplica na hipótese de arguição das matérias previstas no art. 337 do Código de Processo Civil ou de juntada de novos documentos. Também foi consignada a desnecessidade de intervenção do Ministério Público. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação no ID 195526234. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não teria sido formulado prévio requerimento administrativo, invocando o Tema nº 350 da repercussão geral. No mérito, sustentou que o art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 vedou o cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para a aquisição de quinquênios e vantagens equivalentes. Alegou que a constitucionalidade da restrição foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e que a superveniente Lei Complementar Federal nº 226/2026 não teria determinado automaticamente o cômputo ou o pagamento das vantagens, por depender de lei específica do respectivo ente federativo. Defendeu, ainda, que, excluídos os 583 dias do período pandêmico, o primeiro quinquênio somente teria sido adquirido no final de 2023, inexistindo diferenças retroativas. Ao final, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência dos pedidos. A certidão de ID 195528580 atestou a tempestividade da contestação e a intimação da parte autora para manifestação. Em réplica apresentada no ID 195720539, a parte autora reiterou os argumentos e pedidos formulados na inicial e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Estado do Rio Grande do Norte. Da preliminar de ausência de interesse processual O Estado do Rio Grande do Norte sustenta, na contestação de ID 195526234, que a parte autora não formulou prévio requerimento administrativo e que, por essa razão, não estaria caracterizada a pretensão resistida. A preliminar não merece acolhimento. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Como regra, o acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa ou à formulação de requerimento perante a Administração Pública, salvo quando houver previsão constitucional ou legal específica. O Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal, decorrente do julgamento do RE nº 631.240/MG, diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação que busque a concessão inicial de benefício previdenciário. A orientação firmada naquele precedente não se estende, de forma automática, às ações propostas por servidores públicos para cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de vantagem instituída por lei. No caso, a pretensão versa sobre vantagem funcional conhecida e administrada pelo próprio Estado. As fichas financeiras de ID 190825674, p. 13, registram o pagamento proporcional de R$ 149,75 a título de ADTS na competência de dezembro de 2023 e, a partir de janeiro de 2024, o pagamento regular da vantagem no percentual de 5%, no valor de R$ 232,12, calculado sobre o vencimento básico de R$ 4.642,55. A controvérsia limita-se ao termo inicial da aquisição do primeiro quinquênio, ao cômputo funcional do período pandêmico e às diferenças remuneratórias decorrentes da implantação tardia. Além disso, o Estado, na contestação de ID 195526234, impugnou expressamente o direito material invocado, defendendo a impossibilidade de cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 e o descabimento do pagamento retroativo. Encontra-se, portanto, inequivocamente caracterizada a resistência à pretensão. Assim, presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Da prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, quando não houver negativa expressa do próprio fundo de direito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria foi recentemente examinada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, no Tema Repetitivo nº 1.410, fixou as seguintes teses: “1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.” No caso concreto, além de inexistir demonstração de negativa administrativa expressa do próprio fundo de direito, as parcelas reclamadas referem-se ao período compreendido entre maio de 2022 e dezembro de 2023. Considerando que a ação foi ajuizada em 23/06/2026, nenhuma das prestações postuladas foi alcançada pelo prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não há, portanto, prescrição a ser reconhecida. Ademais, a controvérsia é exclusivamente de direito, e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental juntada aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Passo, portanto, ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em definir se, após a edição da Lei Complementar Federal nº 226/2026, o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 deve ser computado para fins de aquisição do Adicional por Tempo de Serviço e, em caso positivo, se a parte autora faz jus às diferenças remuneratórias vencidas após 31/12/2021. O Adicional por Tempo de Serviço dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Norte encontra-se previsto no art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, nos seguintes termos: “Art. 75. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º Parágrafo único. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.” A disciplina específica do magistério estadual converge com a norma geral. O art. 49, inciso II e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece: “Art. 49. Além do vencimento básico, poderão ser atribuídas aos Professores e Especialistas de Educação as seguintes vantagens pecuniárias: I - Gratificação pelo desempenho do cargo público em regime de dedicação exclusiva; e II - Adicional por tempo de serviço. § 1º. A Gratificação decorrente do regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento do vencimento básico. § 2º. O adicional por tempo de serviço corresponde a cinco por cento do vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas de Educação, sendo devido a cada quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios.” A ficha funcional de ID 190825673, p. 1, demonstra que a parte autora foi nomeada em 08/04/2017, tomou posse e iniciou o efetivo exercício em 08/05/2017, no cargo efetivo de Professora Permanente, Nível III. O mesmo documento registra o exercício na Escola Estadual Casa do Menor Trabalhador até 05/07/2023 e a remoção para a Escola Estadual Antônio de Azevedo a partir de 06/07/2023, conforme ID 190825673, pp. 1 e 2. Não há, na ficha funcional de ID 190825673, registro de afastamento, falta ou ocorrência funcional capaz de impedir o cômputo do período de serviço discutido nesta demanda. Com a edição da Lei Complementar Federal nº 173/2020, foram instituídas medidas excepcionais de contenção das despesas públicas durante o estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19. O art. 8º, inciso IX, em sua redação originária, vedou, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a contagem desse tempo como período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes que implicassem aumento de despesa com pessoal. A constitucionalidade das restrições previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. Posteriormente, ao apreciar o RE nº 1.311.742/SP, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema nº 1.137, a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).” O reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo não tornou imutável a disciplina legislativa nele estabelecida. A decisão do Supremo Tribunal Federal apenas reconheceu a validade da restrição enquanto integrante do ordenamento jurídico, não impedindo que o próprio legislador complementar federal viesse a modificar ou revogar a norma, como efetivamente ocorreu. A Lei Complementar Federal nº 191/2022 excepcionou a restrição apenas em relação aos servidores públicos civis e militares das áreas de saúde e segurança pública. A parte autora, por ocupar o cargo de Professora, não se encontrava abrangida pela exceção então instituída, circunstância que não impede, contudo, a incidência da revogação geral posteriormente promovida pela Lei Complementar Federal nº 226/2026. A Lei Complementar Federal nº 226/2026, publicada em 13/01/2026 e aplicável ao julgamento por constituir alteração legislativa superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, acrescentou o art. 8º-A à Lei Complementar Federal nº 173/2020: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Por sua vez, o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 226/2026 revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020: “Art. 3º. Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.” A interpretação sistemática dos dispositivos evidencia que o legislador tratou de duas consequências jurídicas distintas: de um lado, o cômputo do período de serviço para efeitos funcionais; de outro, o pagamento de parcelas remuneratórias correspondentes ao próprio intervalo de 28/05/2020 a 31/12/2021. A revogação expressa do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 restabeleceu, de pleno direito, o cômputo do período de serviço compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para a aquisição das vantagens temporais previstas na legislação de cada ente federativo. A conclusão decorre, primeiramente, da necessidade de conferir eficácia útil ao art. 3º da Lei Complementar Federal nº 226/2026. A proibição prevista no art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 já possuía vigência temporal encerrada em 31/12/2021. Se sua revogação produzisse efeitos apenas para o futuro, a partir de janeiro de 2026, a disposição seria desprovida de qualquer resultado prático, pois não haveria mais período futuro sujeito à restrição revogada. A própria finalidade declarada pela Lei Complementar Federal nº 226/2026 consiste em disciplinar os efeitos funcionais e financeiros relativos ao período pandêmico já encerrado. A norma não foi editada para regular novos períodos aquisitivos, mas para permitir a reavaliação das consequências jurídicas produzidas pelo congelamento ocorrido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Além disso, o direito ao quinquênio não decorre da Lei Complementar Federal nº 226/2026, mas do art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 e do art. 49, inciso II e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, normas anteriores, válidas e que jamais foram revogadas. A legislação federal superveniente apenas removeu a restrição excepcional que impedia o cômputo daquele período para a aquisição da vantagem já instituída pela legislação estadual. Não se trata, portanto, de restaurar lei revogada ou de criar nova vantagem remuneratória. O adicional por tempo de serviço sempre esteve previsto na legislação estadual. O que se restabelece é a possibilidade de considerar, na cronologia aquisitiva, o tempo de efetivo exercício que havia sido temporariamente desconsiderado por força da norma federal excepcional. Também não se mostra necessária a edição de nova lei estadual para autorizar o simples cômputo do tempo de serviço, uma vez que a vantagem e seus requisitos já se encontram integralmente disciplinados pela legislação estadual. Se a contagem do período continuasse dependente de lei específica do ente federativo, a revogação expressa do art. 8º, inciso IX, não produziria efeito autônomo, e a proibição instituída pela Lei Complementar Federal nº 173/2020 permaneceria materialmente vigente até que cada ente federativo decidisse afastá-la, apesar de sua expressa retirada do ordenamento jurídico federal. A autorização legislativa local exigida pelo novo art. 8º-A possui objeto mais restrito. O dispositivo não condiciona o cômputo do tempo de serviço à edição de lei local. Seu texto condiciona somente os “pagamentos retroativos” correspondentes ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Consequentemente, a ausência de lei estadual autorizadora impede o pagamento de parcelas remuneratórias cuja competência esteja situada no próprio período pandêmico, mas não impede: a) o reconhecimento funcional do tempo de serviço; b) a atualização da data de aquisição da vantagem; e c) o pagamento das parcelas vencidas após 31/12/2021, quando já havia cessado a restrição fiscal. A interpretação contrária confundiria o direito ao cômputo do tempo com a exigibilidade financeira das parcelas vencidas durante a pandemia, embora o legislador tenha tratado separadamente das duas situações. Nesse sentido, não se desconhece a existência de divergência entre as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca dos efeitos da Lei Complementar Federal nº 226/2026. A Primeira Turma Recursal, no julgamento do Recurso Inominado nº 0881087-71.2025.8.20.5001, envolvendo professora da rede estadual de ensino, manteve a improcedência do pedido de pagamento retroativo, sob o fundamento de que o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 deveria permanecer excluído da contagem aquisitiva e de que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 não autorizaria o pagamento independentemente de legislação específica do ente federativo: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. CONTAGEM DE TEMPO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual ocupante do cargo de professora da rede estadual de ensino contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual pleiteava o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço previsto no art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, relativamente ao período compreendido entre junho de 2023 e janeiro de 2025, sob o fundamento de que teria implementado o primeiro quinquênio em junho de 2023, embora a vantagem somente tenha sido implantada administrativamente em fevereiro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins de aquisição do adicional por tempo de serviço previsto no art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994; (ii) estabelecer se a exceção prevista na Lei Complementar Federal nº 191/2022 alcança servidores da área de educação; e (iii) determinar se a Lei Complementar nº 226/2026 autoriza o pagamento retroativo da vantagem independentemente de legislação específica do ente federativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 veda expressamente a contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 como tempo aquisitivo para anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e mecanismos equivalentes que impliquem aumento de despesa com pessoal. 4. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que houve efetiva suspensão da contagem do tempo aquisitivo para vantagens temporais durante o período excepcional da pandemia da Covid-19, aplicável aos servidores públicos em geral. 5. A recorrente ingressou no serviço público estadual em 25/06/2018 e não havia implementado o requisito temporal para aquisição do primeiro quinquênio quando iniciada a suspensão legal da contagem do tempo de serviço. 6. Reiniciada a contagem do período aquisitivo em 01/01/2022, o requisito temporal para percepção do adicional somente foi implementado em fevereiro de 2025, data em que a vantagem já se encontrava regularmente implantada na esfera administrativa. 7. A Lei Complementar Federal nº 191/2022 excepciona a vedação prevista na LC nº 173/2020 apenas em favor dos servidores das áreas de saúde e segurança pública, não abrangendo servidores da educação. 8. Inexiste ilegalidade na implantação do adicional apenas em fevereiro de 2025, razão pela qual é indevido o pagamento retroativo pretendido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar Federal nº 173/2020 suspende a contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para aquisição de adicionais temporais por servidores públicos. 2. A exceção prevista na Lei Complementar Federal nº 191/2022 aplica-se exclusivamente aos servidores das áreas de saúde e segurança pública. 3. É legítima a implantação do adicional por tempo de serviço apenas após o efetivo implemento do requisito temporal descontado o período de suspensão previsto na LC nº 173/2020. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0881087-71.2025.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026, PUBLICADO em 08/07/2026) O referido julgamento, contudo, não constitui precedente vinculante nas hipóteses previstas no art. 927 do Código de Processo Civil e representa uma das orientações existentes no âmbito das Turmas Recursais. Em sentido diverso, a Segunda Turma Recursal, ao julgar o Recurso Inominado nº 0804541-57.2025.8.20.5103, reconheceu expressamente que a Lei Complementar Federal nº 226/2026, ao revogar o art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, restaurou automaticamente o direito à contagem do período de serviço compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, independentemente de manifestação legislativa do ente federativo. Ressalvou apenas que o pagamento dos valores referentes ao próprio período de congelamento permanece condicionado à edição de lei específica e à disponibilidade orçamentária: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 599/2017. REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 796/2022. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §1º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. PRECEDENTE DO STF. TEMA 41 COM REPERCUSSÃO GERAL. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. REVOGAÇÃO PELA LC Nº 226/2026. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO ADTS NO PERCENTUAL DE 20%. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC Nº 136/2025. INTERPRETAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a implantar o adicional por tempo de serviço, no percentual de 15%, e a pagar as diferenças remuneratórias, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, incidindo, a contar de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O art.10 da Lei Municipal nº 599/2017 assegurava o direito ao adicional de tempo de serviço, correspondente a 5% sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivo exercício, sem qualquer restrição ao cômputo integral do tempo de serviço prestado à municipalidade. 4 – A Lei Municipal nº 796, de 29 de dezembro de 2022, ao regulamentar, de modo integral, a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da Administração Direta do Município de Lagoa Nova, inaugura novo regime jurídico e revoga a Lei Municipal nº 599/2017, nos termos do art. 2º, §1º, da LINDB, de sorte que, ausente a vantagem referenciada na legislação inovadora, que lista, taxativamente, no art.6º, os benefícios devidos ao servidor da Administração Direta, impõe-se reconhecer, a partir dela, a extinção do adicional por tempo de serviço.5 – Se integralizado, durante a vigência do regime jurídico anterior, o período para o recebimento do adicional por tempo de serviço, que tem natureza de vantagem pessoal, incorporada, em caráter definitivo, ao patrimônio do servidor, tanto que é considerado para fim de aposentadoria, cabe declarar o direito à implantação do percentual correspondente e ao pagamento das diferenças remuneratórias, todavia, veda-se, a partir da Lei Municipal nº 796/2022, a norma revogadora que instaura nova situação jurídica, reiniciar contagem de tempo de serviço para alcançar o respectivo adicional com base na lei revogada, o que está em sintonia com a interpretação do Supremo Tribunal Federal, que preserva o direito adquirido à irredutibilidade salarial nominal do servidor, na hipótese de alteração normativa, conforme o Tema 41 e sua reiterada jurisprudência: ADI 1264, Rel. Mini. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 15.02.2008; AGRAVO REGIMENTAL NO AI 762863 AgR/MG, 2ª T, Rel. Min. EROS GRAU, j. 20/10/2009, p. 13/11/2009; RE 1.167.767/MG, Rel. Min. EDSON FACHIN, j.07/02/2023.6 – O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que es-tabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Co-ronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proíbe a contagem de tempo de serviço, no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021, para fins de concessão de quinquênios, sexta-parte e licenças-prêmios.7 – A Lei Complementar nº 226, publicada em 13/01/2026, ao revogar expressamente o inciso IX do art. 8º da LC nº173/2020, restaura, de modo automático, o direito à contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 a 31/12/2021, para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, independentemente de qualquer manifestação legislativa do ente federativo, mas condiciona o pagamento retroativo dos valores congelados durante a pandemia à edição de lei específica do ente federativo e comprovação de disponibili-dade orçamentária, nos termos do art. 80-A.8 – Comprovada a admissão do servidor em 29/06/2001, faz jus ao adicional por tempo de serviço no percentual de 15% e 20%, respectivamente, a partir de 29/06/2016 e 29/06/2021, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, a contar de 23/09/2020 até a efetiva implantação, em observância ao prazo prescricional, ressalvado o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, cujo pagamento permanece condicionado à edição de legislação específica e à prévia dotação orçamentária, na forma do art. 80-A da LC nº 173/2020, acrescido pela LC nº 226/2026.9 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e correção monetária, em face da edição da EC nº 136/2025, em 09/09/2025, para manter desta data até a expedição do ofício requisitório do RPV ou do precatório, a aplicação da Selic no cálculo do débito não tributário, já que não trata a regra inovadora da fase judicial do feito, omissão essa suprida com a incidência do art.406 do CC, e, daí em diante, na etapa administrativa do pagamento (Súmula 311 do STJ), devem recair as disposições do art.3º, §§1º e 3º, da EC nº136/2025. Precedentes: TJRN, Apelação Cível nº 879321-80.2025.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Martha Santana Costa Barbosa, j.05/02/2026, Dje 06/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0839507-61.2025.8.20.5001, 1ª CC, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, j.13/02/2026, Dje 18/02/2026; TRF-4, Apelação Cível nº 50268786520234047001/PR, 10ª T, Rel. Des. Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, j. 21/10/2025, DJe 23/102025.10 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para reformar a sentença no sentido de condenar o Município de Lagoa Nova à implantação do adicional de tempo de serviço, no percentual de 15% e 20%, respectivamente, a partir de 29/06/2016 e 29/06/2021, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, a contar de 23/09/2020 até a efetiva implantação, em observância ao prazo prescricional, ressalvado o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, cujo pagamento permanece condicionado à edição de legislação específica e à prévia dotação orçamentária, segundo o art. 80-A da LC nº 173/2020, e, de ofício, altero os encargos de mora, conforme o item 9 acima definido. 11 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios.12 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804541-57.2025.8.20.5103, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/05/2026, PUBLICADO em 14/05/2026) Mais recentemente, a Terceira Turma Recursal, no julgamento do Recurso Inominado nº 0881536-29.2025.8.20.5001, adotou a mesma distinção, reconhecendo o restabelecimento automático do cômputo do período pandêmico e a desnecessidade de lei local para a atualização do cronograma aquisitivo: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DO NATAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO TERCEIRO QUINQUÊNIO NO PATAMAR DE 15% E COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE POSTERGOU O TERMO INICIAL DA VANTAGEM COM BASE NA SUSPENSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO DURANTE A PANDEMIA (LC Nº 173/2020). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026. REVOGAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DO PERÍODO PANDÊMICO (ART. 8º, INCISO IX, DA LC Nº 173/2020). DISTINÇÃO JURÍDICA NECESSÁRIA ENTRE O CÔMPUTO DO TEMPO PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO E A AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTOS RETROATIVOS DENTRO DO INTERREGNO RESTRITO. RESTABELECIMENTO AUTOMÁTICO DO CÔMPUTO DO LAPSO TEMPORAL DE PLENO DIREITO. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DO CRONOGRAMA AQUISITIVO. HISTÓRICO FUNCIONAL QUE CONSTA O IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EM MAIO DE 2022. DIREITO ADQUIRIDO EM MOMENTO POSTERIOR AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DAS RESTRIÇÕES FISCAIS. EFEITOS FINANCEIROS PLENAMENTE EXIGÍVEIS A PARTIR DA DATA DA EFETIVA AQUISIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE NORMA LOCAL REGULAMENTADORA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADEJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0881536-29.2025.8.20.5001, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2026, PUBLICADO em 06/08/2026) Embora os dois últimos julgados envolvam servidores municipais, a questão federal examinada é idêntica, pois a Lei Complementar Federal nº 173/2020 e a Lei Complementar Federal nº 226/2026 são aplicáveis indistintamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Em cada caso, cabe apenas verificar se a legislação do respectivo ente já assegura a vantagem temporal, requisito que, no Estado do Rio Grande do Norte, é atendido pelo art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 e, especificamente quanto aos integrantes do magistério estadual, pelo art. 49, inciso II e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Com a devida vênia ao entendimento adotado pela Primeira Turma Recursal, as orientações firmadas pelas Segunda e Terceira Turmas mostram-se mais consentâneas com a literalidade e a finalidade da Lei Complementar Federal nº 226/2026, pois preservam a eficácia da revogação expressa promovida por seu art. 3º e, simultaneamente, respeitam a exigência de lei local prevista no art. 8º-A para os pagamentos correspondentes ao próprio período pandêmico. A distinção também evita ampliar uma restrição financeira excepcional para além dos limites definidos pelo legislador. A exigência de lei local não pode ser estendida, por interpretação ampliativa, às parcelas vencidas após 31/12/2021, sobretudo porque o direito material à vantagem já estava estabelecido em legislação estadual anterior. Adoto, portanto, a orientação firmada pelas Segunda e Terceira Turmas Recursais. Em relação ao caso concreto, a parte autora iniciou o efetivo exercício em 08/05/2017, conforme ficha funcional de ID 190825673, p. 1. Computado integralmente o tempo de serviço, completou o primeiro quinquênio em 08/05/2022, passando a fazer jus, a partir desse mês, ao ADTS no percentual de 5%, conforme o art. 75, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 e o art. 49, inciso II e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. O período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 possui exatamente 583 dias. A exclusão desses 583 dias da cronologia aquisitiva deslocou a data de implementação do primeiro quinquênio de 08/05/2022 para 12/12/2023. Essa correspondência não é meramente presumida. A ficha financeira de ID 190825674, p. 13, registra, na competência de dezembro de 2023, o pagamento de R$ 149,75 a título de ADTS. O valor corresponde, com a diferença decorrente dos critérios de arredondamento da folha, à parcela proporcional do adicional de 5% incidente sobre o vencimento básico de R$ 4.642,55 no período de 12/12/2023 a 31/12/2023. A partir de janeiro de 2024, as fichas financeiras registram o pagamento regular de R$ 232,12 a título de ADTS, correspondente a 5% do vencimento básico de R$ 4.642,55, conforme ID 190825674, pp. 13 e 14. Os registros financeiros confirmam, portanto, que a Administração postergou a aquisição do primeiro quinquênio pelo mesmo número de dias abrangido pela vedação do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Com a revogação da referida proibição pela Lei Complementar Federal nº 226/2026, deve ser recomposta a cronologia aquisitiva original, reconhecendo-se que o primeiro quinquênio foi implementado em 08/05/2022. A parte autora não requer o recebimento de diferenças relativas ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Conforme delimitado na petição inicial de ID 190825668 e na memória de cálculo de ID 190825669, a cobrança tem início em maio de 2022. Desse modo, não incide sobre a pretensão condenatória a exigência de lei estadual prevista no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, uma vez que todas as parcelas reclamadas são posteriores ao término das restrições fiscais. As fichas financeiras de ID 190825674 demonstram que a parte autora não recebeu ADTS no período compreendido entre maio de 2022 e novembro de 2023. Os registros financeiros relativos às competências de 2022, considerados os pagamentos complementares posteriormente lançados, confirmam o vencimento básico histórico de R$ 4.038,76 utilizado na memória de cálculo, sobre o qual o ADTS de 5% correspondia a R$ 201,94. Em relação às competências de janeiro a outubro de 2023, os registros financeiros confirmam o vencimento básico histórico de R$ 4.420,55, sobre o qual o adicional correspondia a R$ 221,03. Na competência de novembro de 2023, o vencimento básico foi de R$ 4.486,27, resultando em ADTS de R$ 224,31. Na competência de dezembro de 2023, o vencimento básico foi de R$ 4.642,55, de modo que o ADTS mensal de 5% correspondia a R$ 232,13. Como houve um único pagamento de R$ 149,75 sob o mesmo título, remanesce diferença de R$ 82,38 relativamente à competência mensal. As gratificações natalinas de 2022 e 2023 foram pagas, respectivamente, nos valores de R$ 4.038,76 e R$ 4.642,55, sem a incorporação integral do ADTS, conforme ID 190825674, pp. 7 e 13. São devidos, portanto, os reflexos de R$ 201,94 e R$ 232,13 sobre as respectivas gratificações. Nesse ponto, a memória de cálculo de ID 190825669 apresenta equívoco material. O documento considerou o único pagamento de R$ 149,75 tanto na apuração da competência mensal de dezembro de 2023 quanto na apuração da gratificação natalina do mesmo ano, ao registrar como recebido, nesta última, o valor de R$ 4.792,30, resultante da soma da gratificação natalina de R$ 4.642,55 com o mesmo lançamento de R$ 149,75. A ficha financeira, contudo, registra apenas um pagamento de R$ 149,75 a título de ADTS na competência de dezembro de 2023, não sendo possível deduzi-lo duas vezes do crédito devido. Considerando os vencimentos básicos registrados, as diferenças mensais, os reflexos nas gratificações natalinas de 2022 e 2023 e a dedução única do pagamento de R$ 149,75, o crédito histórico alcançaria R$ 4.566,54. A parte autora, entretanto, limitou expressamente sua pretensão ao montante de R$ 4.416,79, indicado na memória de cálculo e atribuído à causa. Em observância aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação deve ficar limitada ao valor histórico efetivamente postulado, ainda que a conferência dos documentos revele crédito superior. O Estado do Rio Grande do Norte, na contestação de ID 195526234, impugnou o fundamento jurídico da pretensão, mas não indicou erro específico nos vencimentos, percentuais, competências ou operações constantes da memória apresentada. Tampouco apresentou cálculo substitutivo. Assim, o valor histórico de R$ 4.416,79 deve ser adotado como limite da condenação, conferindo-se liquidez ao julgado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A referência à necessidade de disponibilidade orçamentária, associada à interpretação do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, também não impede o reconhecimento do direito. O direito reconhecido decorre diretamente do art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, do art. 49, inciso II e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e da efetiva prestação do serviço. Não se trata da criação judicial de vantagem, mas do cumprimento de obrigação remuneratória instituída por lei estadual. A exigência de disponibilidade orçamentária estabelecida no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020 refere-se à eventual autorização legislativa para pagamento de parcelas correspondentes ao próprio período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Não alcança as diferenças remuneratórias posteriores a 31/12/2021 decorrentes de vantagem já prevista em lei. As regras de responsabilidade fiscal vinculam a Administração no planejamento e na execução orçamentária, mas não autorizam o ente público a descumprir obrigação remuneratória legalmente constituída. O art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 ressalva expressamente as vantagens decorrentes de sentença judicial ou de determinação legal. A insuficiência orçamentária ou o atingimento dos limites prudenciais não afastam o direito subjetivo da servidora, devendo o pagamento observar, na fase própria, o regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. No tocante aos consectários legais, as diferenças remuneratórias possuem vencimento certo e valor determinável mediante simples operação aritmética. A mora ocorre no vencimento de cada prestação, independentemente de interpelação, conforme o art. 397 do Código Civil. Como todas as parcelas reconhecidas nesta sentença venceram após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, não há necessidade de aplicação dos regimes anteriores estabelecidos nos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. No período de vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente e uma única vez, abrangendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Essa orientação foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.419, cuja aplicação ficou restrita ao período de vigência da redação original do dispositivo. A Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 10/09/2025, alterou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e passou a disciplinar especificamente os valores já submetidos ao regime de requisitório. Somente após a expedição da requisição de pagamento incidirá o regime previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ficando o resultado limitado à taxa SELIC quando a soma dos encargos a superar. Deverá ser observado, ainda, o Provimento nº 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a atualização dos valores requisitados contra as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais. Assim, sobre cada parcela reconhecida incidirá: a) desde o respectivo vencimento até a expedição da requisição de pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente e uma única vez; b) a partir da expedição da requisição de pagamento até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 2% ao ano, observado o limite da taxa SELIC, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADVANUSIA MARIA DA SILVA DANTAS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao cômputo do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 para todos os efeitos funcionais previstos na legislação estadual, inclusive para aquisição de Adicional por Tempo de Serviço, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, observados os requisitos específicos de cada vantagem; b) DECLARAR que a parte autora completou o primeiro quinquênio de efetivo exercício em 08/05/2022, passando a fazer jus, a partir desse mês, ao Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 5%, nos termos do art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 e do art. 49, inciso II e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; c) DETERMINAR ao Estado do Rio Grande do Norte que promova, após o trânsito em julgado, a retificação das averbações e dos assentamentos funcionais da parte autora, de modo a registrar a aquisição do primeiro quinquênio em 08/05/2022, bem como o cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para as demais vantagens temporais previstas na legislação, observados os requisitos próprios de cada benefício; d) CONSIGNAR que o reconhecimento do tempo de serviço não importa condenação ao pagamento de parcelas remuneratórias correspondentes ao próprio período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, cujo pagamento permanece condicionado à edição de lei estadual autorizadora, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar Federal nº 226/2026; e) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente percebidos a título de Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 0% e aqueles devidos no percentual de 5%, a partir da competência de maio de 2022 até 11/12/2023, inclusive, dia imediatamente anterior ao marco administrativo decorrente da adição dos 583 dias, abrangida a diferença residual da competência de dezembro de 2023; f) CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos reflexos das diferenças reconhecidas sobre as gratificações natalinas de 2022 e 2023; g) FIXAR o valor histórico da condenação em R$ 4.416,79, correspondente ao limite quantitativo do pedido formulado na memória discriminada de ID 190825669, sem prejuízo dos consectários legais estabelecidos nesta sentença; h) DETERMINAR o abatimento de eventuais pagamentos administrativos ou judiciais efetuados sob o mesmo título e relativamente às mesmas competências, desde que ainda não considerados nesta apuração, evitando-se duplicidade. Consigno que o único lançamento de R$ 149,75 realizado na competência de dezembro de 2023, conforme ID 190825674, p. 13, já foi considerado uma vez na apuração do crédito e não deverá ser novamente deduzido; i) INDEFERIR o pedido de pagamento de diferenças mensais posteriores a 11/12/2023, diante do pagamento proporcional do ADTS a partir de 12/12/2023, ressalvado o reflexo sobre a gratificação natalina de 2023 reconhecido no item “f”, bem como os pedidos de reflexos sobre outras vantagens não individualizadas ou demonstradas na memória de cálculo. Sobre as parcelas reconhecidas incidirão os encargos estabelecidos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Havendo interesse em recorrer, o recurso deverá ser interposto por advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 dias, contado da ciência desta sentença, conforme o art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso por qualquer das partes, certifique-se a tempestividade e, quando exigível, o recolhimento do preparo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, à qual compete o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações sejam realizadas em nome dos advogados expressamente indicados, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte credora para, querendo, requerer o cumprimento da sentença. Não havendo manifestação no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)

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