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0800498-88.2023.8.10.0071

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Tribunal
TJMA
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bacuri

    PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Bacuri Rua da Alegria, 109, Centro, Bacuri - MA - CEP: 65270-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800498-88.2023.8.10.0071 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: CLEITON SOUSA SANTOS, EDUARDA BARBOSA RAYOL ADVOGADO do(a) REU: THALMOM COSTA SILVA DE MENEZES - MA11316-A ADVOGADO do(a) REU: CRISTHIANE NERY GOMES DEVORE - MA9861-A ADVOGADO do(a) REU: ARCY FONSECA GOMES - MA2183-A DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme certificado no ID 171422047. Impõe-se, portanto, o cumprimento das providências decorrentes da condenação, com a adoção das medidas necessárias à formação e ao encaminhamento da execução penal definitiva. Diante disso, DETERMINO à Secretaria Judicial que, em cumprimento às determinações constantes da sentença de ID 123200506: PROCEDA ao lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, caso ainda não realizado; OFICIE-SE à Autoridade Policial para que encaminhe a este Juízo, de forma imediata, o auto/termo de incineração do entorpecente apreendido, ou, se ainda não realizada, informe e comprove a data de sua efetiva destruição, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006; INTIME-SE os condenados para pagamento da pena de multa, nos termos do art. 686 do Código de Processo Penal, adotando-se as medidas de cobrança em caso de inadimplemento; OFICIE-SE à Justiça Eleitoral para fins de comunicação da suspensão dos direitos políticos dos condenados, em razão da condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; COMUNIQUE-SE a condenação ao Instituto de Identificação Criminal, ou ao órgão competente, para fins de registro e atualização dos antecedentes criminais; PROMOVA-SE a expedição da Guia de Execução Penal Definitiva no sistema SEEU/CNJ, caso ainda não realizada, com a inserção das informações e documentos necessários à regular formação da execução; Cumpridas as providências anteriores e observadas as regras de competência vigentes, ENCAMINHEM-SE a Guia de Execução Penal Definitiva e as cópias necessárias ao Juízo competente para o processamento da execução da pena; EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de prisão definitiva em desfavor dos réus CLEITON SOUSA SANTOS e EDUARDA BARBOSA RAYOL, procedendo-se ao correspondente cadastro no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, observadas as determinações constantes do título executivo judicial; REALIZE-SE as demais comunicações, registros, anotações e baixas eventualmente necessárias ao integral cumprimento da sentença e do presente despacho. Após o cumprimento integral das diligências determinadas, certifique-se nos autos e, não havendo outras providências de competência deste Juízo no processo de conhecimento, proceda-se ao arquivamento definitivo da ação penal, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe e as disposições da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpra-se. Bacuri/MA, data do sistema. ÉRICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito - Entrância Inicial Titular da Vara Única da Comarca de Bacuri

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bacuri

    PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Bacuri Rua da Alegria, 109, Centro, Bacuri - MA - CEP: 65270-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800498-88.2023.8.10.0071 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: CLEITON SOUSA SANTOS, EDUARDA BARBOSA RAYOL ADVOGADO do(a) REU: THALMOM COSTA SILVA DE MENEZES - MA11316-A ADVOGADO do(a) REU: CRISTHIANE NERY GOMES DEVORE - MA9861-A ADVOGADO do(a) REU: ARCY FONSECA GOMES - MA2183-A DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme certificado no ID 171422047. Impõe-se, portanto, o cumprimento das providências decorrentes da condenação, com a adoção das medidas necessárias à formação e ao encaminhamento da execução penal definitiva. Diante disso, DETERMINO à Secretaria Judicial que, em cumprimento às determinações constantes da sentença de ID 123200506: PROCEDA ao lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, caso ainda não realizado; OFICIE-SE à Autoridade Policial para que encaminhe a este Juízo, de forma imediata, o auto/termo de incineração do entorpecente apreendido, ou, se ainda não realizada, informe e comprove a data de sua efetiva destruição, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/2006; INTIME-SE os condenados para pagamento da pena de multa, nos termos do art. 686 do Código de Processo Penal, adotando-se as medidas de cobrança em caso de inadimplemento; OFICIE-SE à Justiça Eleitoral para fins de comunicação da suspensão dos direitos políticos dos condenados, em razão da condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; COMUNIQUE-SE a condenação ao Instituto de Identificação Criminal, ou ao órgão competente, para fins de registro e atualização dos antecedentes criminais; PROMOVA-SE a expedição da Guia de Execução Penal Definitiva no sistema SEEU/CNJ, caso ainda não realizada, com a inserção das informações e documentos necessários à regular formação da execução; Cumpridas as providências anteriores e observadas as regras de competência vigentes, ENCAMINHEM-SE a Guia de Execução Penal Definitiva e as cópias necessárias ao Juízo competente para o processamento da execução da pena; EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de prisão definitiva em desfavor dos réus CLEITON SOUSA SANTOS e EDUARDA BARBOSA RAYOL, procedendo-se ao correspondente cadastro no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, observadas as determinações constantes do título executivo judicial; REALIZE-SE as demais comunicações, registros, anotações e baixas eventualmente necessárias ao integral cumprimento da sentença e do presente despacho. Após o cumprimento integral das diligências determinadas, certifique-se nos autos e, não havendo outras providências de competência deste Juízo no processo de conhecimento, proceda-se ao arquivamento definitivo da ação penal, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe e as disposições da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpra-se. Bacuri/MA, data do sistema. ÉRICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito - Entrância Inicial Titular da Vara Única da Comarca de Bacuri

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