2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800498-81.2026.8.20.5155 REQUERENTE: ANA MARIA GOMES ROCHA ADVOGADO(A) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (RN016276) REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Vistos. Em sua contestação (id 190273334), o Estado do Rio Grande do Norte suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que foi celebrado acordo coletivo em 01/06/2023, junto ao processo n. 0006609-11.2016.8.20.0000, no qual figuram como partes o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do RN e o Estado do RN, devidamente homologado judicialmente em 18/12/2023, tratando do mesmo objeto da presente demanda, qual seja, pagamento de correção monetária e juros decorrentes do pagamento em atraso do salário de dezembro de 2018 e do 13º salário do mesmo ano. Na réplica (id 191883234), a parte autora não se manifestou especificamente sobre esse ponto, limitando-se a afirmar, em termos genéricos, que os argumentos da contestação não se mostram aptos a afastar o direito vindicado. Ademais, verifica-se que na Ficha Financeira juntada aos autos consta o pagamento da rubrica 406 “PGTO DE DECISAO JUDICIAL, JUROS E CORRECOES MONETARIAS”, no valor de R$ 743,87 (setecentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos), lançado em outubro de 2022. Frente a isso, visando evitar a prolação de decisão surpresa, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, especificamente sobre as alegações acima, esclarecendo: (a) se é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público da Administração Direta do Estado do RN; (b) se foi atingida pelo acordo coletivo homologado nos autos do processo n. 0006609- 11.2016.8.20.0000; e (c) se o valor de R$ 743,87 (setecentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos) lançado na rubrica 406 “PGTO DE DECISAO JUDICIAL, JUROS E CORRECOES MONETARIAS” em outubro de 2022 está relacionado ao referido acordo coletivo, juntando, se for o caso, documentação comprobatória. Saliento que a alteração da verdade dos fatos pode acarretar multa por litigância de má-fé. Após, conclusos para julgamento. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. São Tomé/RN, 4 de setembro de 2026. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)