2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia DECISÃO PJe: 0800498-69.2026.8.14.0072 Requerente Nome: ROSIVALDO DIAS DE SOUSA Endereço: Vicinal do KM-80 Norte, 33, Vicinal KM-80 Norte, Município de Medicilândia/PA, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Benefício Previdenciário por Incapacidade cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por ROSIVALDO DIAS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 178465002). O autor sustenta, em síntese, que exerce atividade rural como segurado especial na cultura de cacau e que, em 29 de julho de 2025, sofreu grave acidente motociclístico (ID 178465002). Alega que o evento resultou em severas lesões neurológicas e estruturais, destacando traumatismo cranioencefálico, fratura linear do osso temporal e perda auditiva, circunstâncias que acarretariam sua incapacidade total e permanente para o trabalho campesino (ID 178465002). Informa ter formulado requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária em setembro de 2025 (NB 724.720.335-9), o qual restou indeferido sob o fundamento de perda da qualidade de segurado (ID 178470564, ID 178470566). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária (ID 178465002). Após determinação de emenda para regularização do comprovante de residência e do início de prova material (ID 182606381), a parte autora acostou contrato de locação e reapresentou documentos fiscais (ID 185342218, ID 185342221, ID 185342222). Os autos vieram conclusos para deliberação quanto ao pleito liminar e à instrução processual. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Tutela de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso em análise, embora o requerente tenha apresentado atestados, laudos médicos particulares e receitas (ID 178470562, ID 178470574), tais elementos, isoladamente, foram produzidos de modo unilateral e revelam-se insuficientes para conferir juízo de verossimilhança indispensável à antecipação dos efeitos do provimento final. Com efeito, as conclusões dos laudos particulares contrastam diretamente com a avaliação administrativa da autarquia previdenciária, que negou a concessão do benefício pleiteado (ID 178470566). A controvérsia instaurada quanto à existência, consolidação, extensão e temporalidade do quadro incapacitante demanda cognição exauriente e dilação probatória especializada, inviabilizando a aferição plana da probabilidade do direito em fase de cognição sumária. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ressalta que a averiguação da incapacidade laboral e a concessão de benefícios correlatos demandam prova técnica conclusiva produzida sob o crivo do contraditório: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe a demonstração, mediante perícia médica, de que o segurado está incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 42 e 59, Lei n. 8.213/1991). 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o recorrente não logrou comprovar a existência de incapacidade, seja permanente ou temporária, para o exercício da atividade habitual, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.929.875/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) De igual forma, o indeferimento administrativo fundou-se também na discussão afeta à qualidade de segurado especial rural (ID 178470566), matéria fática que igualmente exige instrução probatória regular. Desse modo, ausente a demonstração segura da plausibilidade do direito neste momento inicial, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de ulterior reapreciação após a realização da prova pericial. 2.2. Da Produção da Prova Pericial Médica Tratando-se de demanda cuja solução depende de conhecimento técnico específico sobre a capacidade laboral e higidez física do segurado, a realização de perícia médica judicial afigura-se imprescindível para o deslinde meritório da causa, nos moldes do art. 465 do Código de Processo Civil. A realização tempestiva e qualificada da perícia médica atende aos postulados fundamentais da celeridade processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da razoável duração do processo, assegurando a necessária segurança jurídica ao julgamento final. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência dos requisitos cumulativos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a realização de perícia médica judicial e, considerando a justificativa apresentada pelo perito, bem como os princípios da celeridade processual, cooperação e razoável duração do processo, NOMEIO como perito médico o Dr. Caio Gomes Novais; c) INTIME-SE o perito nomeado através de contato telefônico e/ou e-mail cadastrado, para que tome ciência formal do encargo que lhe foi incumbido, devendo informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o dia, hora e local para a realização da perícia médica na parte autora; d) ADVIRTA-SE o senhor perito, na mesma oportunidade, de que a remuneração de seus honorários seguirá os limites fixados na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, devendo indicar o seu CPF e conta bancária de sua titularidade para posterior liberação do pagamento após a juntada do laudo pericial; e) DETERMINO que a intimação do expert seja instruída com a cópia integral dos presentes autos eletrônicos; f) INTIMEM-SE as partes desta decisão para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, caso queiram, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; g) Com a designação da data pelo perito, INTIME-SE a parte autora pessoalmente e por meio de sua advogada para comparecimento ao exame médico pericial, munida de documento de identificação oficial com foto, exames, laudos e receitas atualizadas; h) CITE-SE e INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para os termos da presente ação e para apresentação de resposta no prazo legal. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito