Publicações do processo

0800498-67.2026.8.14.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Concórdia do Pará

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800498-67.2026.8.14.0105 SENTENÇA Trata-se de requerimento autônomo de busca e apreensão de veículos, objeto de ação que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP (autos nº 4001289-58.2025.8.26.0248), localizados nesta Comarca de Concórdia do Pará/PA. Este Juízo determinou o cumprimento da medida deferida pelo Juízo de origem (ID 185525428). Auto de busca e apreensão, certidão do Oficial de Justiça e anexo fotográfico juntados aos autos (IDs 189477112, 189477113 e 189477114). Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório. Decido. Sem delongas e direto ao ponto, o pedido inicial formulado consistia exclusivamente no cumprimento da medida de busca e apreensão deferida pelo Juízo da Comarca de Indaiatuba/SP em relação aos bens localizados nesta Comarca. Conforme se verifica do auto de busca e apreensão de ID 189477112, a diligência foi efetivamente realizada, com apreensão dos bens localizados e nomeação de fiel depositário, atingindo-se a finalidade para a qual o presente procedimento foi instaurado. Desse modo, inexiste qualquer providência jurisdicional remanescente a ser apreciada por este Juízo, uma vez que o objeto deste requerimento autônomo exauriu-se com o efetivo cumprimento da ordem judicial expedida pelo Juízo de origem. Friso que incumbe à parte requerente informar nos autos originários acerca da efetivação da medida de busca e apreensão e adotar as providências que entender cabíveis junto ao Juízo competente para processamento da ação principal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, pelo esvaziamento natural do objeto e ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. Oportunamente, ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À Secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/requisição, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.