Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · Vara Única de Concórdia do Pará
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800498-67.2026.8.14.0105 SENTENÇA Trata-se de requerimento autônomo de busca e apreensão de veículos, objeto de ação que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP (autos nº 4001289-58.2025.8.26.0248), localizados nesta Comarca de Concórdia do Pará/PA. Este Juízo determinou o cumprimento da medida deferida pelo Juízo de origem (ID 185525428). Auto de busca e apreensão, certidão do Oficial de Justiça e anexo fotográfico juntados aos autos (IDs 189477112, 189477113 e 189477114). Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório. Decido. Sem delongas e direto ao ponto, o pedido inicial formulado consistia exclusivamente no cumprimento da medida de busca e apreensão deferida pelo Juízo da Comarca de Indaiatuba/SP em relação aos bens localizados nesta Comarca. Conforme se verifica do auto de busca e apreensão de ID 189477112, a diligência foi efetivamente realizada, com apreensão dos bens localizados e nomeação de fiel depositário, atingindo-se a finalidade para a qual o presente procedimento foi instaurado. Desse modo, inexiste qualquer providência jurisdicional remanescente a ser apreciada por este Juízo, uma vez que o objeto deste requerimento autônomo exauriu-se com o efetivo cumprimento da ordem judicial expedida pelo Juízo de origem. Friso que incumbe à parte requerente informar nos autos originários acerca da efetivação da medida de busca e apreensão e adotar as providências que entender cabíveis junto ao Juízo competente para processamento da ação principal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, pelo esvaziamento natural do objeto e ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. Oportunamente, ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À Secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/requisição, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.