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TRF5 · 3ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800498-40.2023.4.05.8000 REQUERENTE: JOSE LUCIANO DA ROCHA SILVEIRA, JOSE LUCINDO DE SOUZA, JOSE LUCIANO DE OLIVEIRA, JOSE LUIS MILITAO, JOSE LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FELIPE GOMES DE ATHAYDE ANTUNES - AL16490 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALEX CEOLIN BETTANZO - RS102066 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DECISÃO Vistos etc. A KP DRACMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA noticia nos presentes autos operação de cessão de crédito de JOSÉ LUIZ DA SILVA, exequente deste processo, com a mencionada pessoa jurídica, requerendo a cessão da integralidade dos créditos em seu favor (id. 98960452). Intimada, a FUNASA manifestou que não cabe a ela opor-se a transação firmada entre os particulares. Requereu, por medida de cautela, a intimação da parte exequente para se manifestar sobre tal pleito (id. 98960367). A parte exequente requereu que eventual ordem de bloqueio (restrição) da aludida "Requisição de Pagamento" diga respeito, apenas, à parte do crédito efetivamente devido à Exequente/Cessionária, liberando, assim, de eventual restrição judicial, os valores destinados ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais (id. 98960413). Despacho de id. 98959506 determinou a intimação da KP DRACMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ 45.145.595/0001-01), para no prazo de 05 dias, juntar aos autos o contrato de cessão de créditos celebrado com o exequente JOSE LUIZ DA SILVA. Em virtude da inércia do cesisonário, o pleito foi indeferido em decisão de id. 120761979. Posteriormente, em manifestação de id. 135409867, o KP DRACMA - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados juntou a escritura pública de cessão de direitos de crédito celebrada com o exequente José Luiz da Silva. Requereu a reconsideração da decisão, para homologação da cessão em 100% dos créditos da autora, relativos à 70% do total do precatório, ressalvados os honorários contratuais de 30% já destacados do requisitório. Juntou documentos. Intimado o exequente José Luiz da Silva (id. 136370681), não se manifestou. Foi determinado que se oficiasse à instituição financeira para, no prazo de 05 dias, informe nos autos se os valores depositados em favor de JOSÉ LUIZ DA SILVA foram levantados, PRC 259029, conta 001 3234 2300125045961(id. 158655229 e id. 167510809). O Banco do Brasil informou que na conta 2300125045961, de JOSE LUIZ DA SILVA, há valores disponíveis em conta, pois não houve resgates na referida conta (id. 168462157). Em manifestação de id. 169762162, SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO Advocacia e Consultoria requereu que seja oficiada à instituição financeira Banco do Brasil para que proceda ao desbloqueio e levantamento dos precatórios PCR259021, PCR 259022, PCR 259028 e PCR259029 em seu favor. KP DRACMA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS reiterou o pedido de expedição de alvará ao Banco do Brasil para desbloqueio e transferência de 100% dos valores constantes na conta 2300125045961, de titularidade de Jose Luiz da Silva, já que consta do ofício de id. 168462157 informação de saldo positivo em favor do cessionário (id. 172924009). Thiago Vasconcelos - Sociedade Individual de Advocacia e outro requereu a expedição de ofício ao banco do Brasil para liberação dos honorários contratuais (id. 181664202). É o relatório. Decido. 1. Quanto ao requerimento de comunicação de cessão de crédito, verifico que foi juntado aos autos cópia do instrumento particular de cessão de precatório federal, id. 135409870, comprovando as cessões noticiadas, relativa aos créditos de: - JOSÉ LUIZ DA SILVA (CPF 312.415.305-72), pugnando o cessionário KP DRACMA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 45.145.595/0001-01, pelo valor de 100% dos direitos creditórios do requisitório 2024.80.00.003.200296, 0339980-59.2024.4.05.0000, PRC259029-AL; 2. Acerca do tema, é cediço que o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios e requisições de pagamento, consoante expõe o § 13, art. 100, da Constituição Federal, in verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. 3. Transcrevo trechos da Resolução 822/23-CJF , no que concerne ao tratamento e processamento das cessões de crédito (com destaque): Art. 20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora. 4. De tal modo, com a alteração procedida pela mencionada resolução, fica a cargo do juízo da execução a competência para o tratamento dos pedidos de homologação da cessão de crédito. 5. Ademais, o Banco do Brasil informou que os valores referentes ao citado precatório estão disponíveis na conta judicial nº 2300125045961. Oportuno registrar que a cessão engloba exclusivamente o quinhão do credor originário (70%), estando preservada a parcela destacada a título de honorários contratuais (30%). 6. Assim, o pedido de homologação da cessão e a liberação do crédito em favor da cessionária devem ser deferidos, reconsiderando-se a decisão anterior de id. 120761979. 7. Quanto ao pedido formulado pela sociedade de advogados SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO Advocacia e Consultoria e Thiago Vasconcelos - Sociedade Individual de Advocacia para o desbloqueio da verba honorária contratual destacada nos precatórios PRC259021, PRC259022, PRC259028 e PRC259029 (id. 169762162 e id. 181664202), merece acolhimento. 8. Isso porque o Agravo de instrumento interposto pela FUNASA - n. 0814253-12.2022.4.05.0000 - , que ensejou a expedição dos requisitórios neste feito com ordem de bloqueio, conforme decisão de id. 98959942, foi improvido, transitando em julgado, não havendo óbice à liberação dos valores. 9. Ressalto, por oportuno, que as decisões anteriores (ids. 98960355 e 158655229) ressalvaram expressamente que as cessões de crédito celebradas pelos exequentes originários não atingem a verba honorária contratual autonomamente destacada em favor dos escritórios de advocacia contratados. 10. Estando os valores depositados e restando incontroversa a titularidade da verba honorária destacada, a qual não se confunde com o crédito dos autores cedentes/habilitandos, imperiosa é a acolhida do pleito para autorizar o desbloqueio e o levantamento dos honorários contratuais pertencentes aos requerentes, devendo tal liberação ser estendida aos demais escritórios beneficiários de precatórios relativos a honorários contratuais. 11. Por todo o exposto: a) HOMOLOGO a cessão de crédito celebrada entre JOSÉ LUIZ DA SILVA e KP DRACMA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ 45.145.595/0001-01), referente a 100% dos direitos creditórios pertencentes ao autor (equivalente a 70% do valor total do requisitório 2024.80.00.003.200296 / PRC259029-AL, autuado no TRF5 sob o nº 0339980-59.2024.4.05.0000); b) DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para o desbloqueio e a transferência/liberação dos valores depositados na conta nº 2300125045961 (Agência 3234), relativos ao quinhão do credor originário José Luiz da Silva, em favor da cessionária KP DRACMA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, observando-se os dados bancários informados no id. 172924009; c) DEFIRO o pedido de id. 169762162 e id. 181664202, DETERMINANDO a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para o desbloqueio e liberação dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais destacados nos precatórios PRC259021, PRC259022, PRC259028 e PRC259029, em favor da sociedade de advogados SARMENTO, CAMARGO & SARMENTO Advocacia e Consultoria (CNPJ 06.121.103/0001-96) e em favor de THIAGO VASCONCELOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ 26.352.696/0001-09), bem como em favor dos escritórios Henrique Carvalho Advogados (CNPJ 10.833.351/0001-37), De Victor Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 23.015.169/0001-10), Ricardo Lobo Advocacia (CNPJ 26.279.287/0001-24), Spencer de Holanda Sociedade (CNPJ 26.489.109/0001-28), Lima Pinheiro Cavalcanti (CNPJ 08.858.958/0001-20), Ricardo Marques Sociedade Ind. (CNPJ 28.108.170/0001-03), E. S. Informática Ltda. (CNPJ 02.093.696/0001-68), Pontes de Miranda Sociedade (CNPJ 27.915.896/0001-95), conforme requisitórios expedidos em seu favor em id. 153632650. 12. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL
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