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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0800498-11.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLON DIAS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga, com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte. Com a intimação da sentença, fica também a parte ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia a contar do trânsito em julgado - se foi condenada a pagar quantia certa -, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora intimada a informar os dados bancários para a confecção de eventual mandado de pagamento. Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, expeça-se mandado de pagamento em favor do credor. Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custas devidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014. Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver. O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior. Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença. Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquive-se em definitivo. P.R.I. Campos dos Goytacazes, 4 de setembro de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO JUIZ DE DIREITO
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