Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Anapú
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: tjepa138@tjpa.jus.br PJe: 0800498-07.2022.8.14.0138 DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora na qual impugna documento juntado pelo réu, arguindo sua falsidade, bem como requer o reconhecimento de acordo anteriormente celebrado, com a adoção de medidas executivas em razão do alegado inadimplemento. 1. Da impugnação e arguição de falsidade A parte autora sustenta que o documento apresentado pelo réu não corresponde à realidade dos fatos, alegando, em síntese, ausência de vínculo da advogada signatária com a parte autora, divergência de dados e possível tentativa de indução do Juízo a erro. Nos termos dos arts. 430 e seguintes do CPC, a arguição de falsidade deve observar procedimento próprio, com a instauração de incidente processual específico, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, decidiu a jurisprudência: “TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000222538639001 MG Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INCIDENTE DE FALSIDADE ARGUIDO EM CONTESTAÇÃO - PROCESSAMENTO NÃO REALIZADO - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. - Arguida falsidade de documento em contestação, deve ser ouvida a parte contrária e realizado o exame pericial, nos termos do art. 432, do CPC - Constitui cerceamento de defesa o julgamento da lide sem processamento do incidente de falsidade arguido em contestação”. Diante disso, recebo a arguição de falsidade documental, determinando a instauração do respectivo incidente. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de falsidade, especificando as provas que pretende produzir, nos termos do art. 432 do CPC. 2. Do pedido de desconsideração do documento Por ora, não há elementos suficientes para desconsideração imediata do documento, devendo a questão ser analisada após regular instrução do incidente de falsidade. Assim, reservo a análise quanto à validade do documento impugnado para momento posterior, após o contraditório. 3. Do alegado acordo e inadimplemento A parte autora requer o reconhecimento de acordo anteriormente celebrado (ID 167639068) e o imediato início de cumprimento de sentença. Todavia, considerando a controvérsia instaurada acerca da validade dos documentos apresentados nos autos — especialmente diante da alegação de falsidade —, mostra-se prematuro, neste momento, o reconhecimento do inadimplemento e a adoção de medidas executivas. Assim, a apreciação dos pedidos de reconhecimento do acordo válido, declaração de inadimplemento, início de cumprimento de sentença e adoção de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) fica sobrestada até o deslinde do incidente de falsidade. 4. Da litigância de má-fé A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca da conduta dolosa da parte, o que, neste momento processual, ainda não se encontra suficientemente demonstrado. Nesse sentido, observa-se: “TJ-GO - Apelação (CPC) 4084916520198090093 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 13/07/2020 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 , do CPC . 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. Dessa forma, reservo a análise do pedido para momento oportuno, após a devida apuração dos fatos. 5. Da remessa ao Ministério Público Considerando a gravidade das alegações de possível falsidade documental, defiro a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para ciência e eventual adoção das providências que entender cabíveis. Nesse sentido, decidiu a jurisprudência: “TJ-PR - Recurso Inominado: RI 49295220208160035 São José dos Pinhais 0004929-52.2020.8.16.0035 (Acórdão) Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA SOBRE DECISÃO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA APURAÇÃO DE CRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL E DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE CRIME. REMESSA DOS AUTOS PARA MERA AVERIGUAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. INEXIGIBILIDADE DE PROVA CABAL DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA INÍCIO DE INVESTIGAÇÕES. DETERMINAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ILÍCITOS QUE COMPETIRÁ AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO PROCON. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. [...].”. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECEBO a arguição de falsidade documental, determinando a instauração do incidente respectivo; 2. INTIME-SE a parte ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 432 do CPC; 3. SUSPENDO a análise dos pedidos executivos, inclusive cumprimento de sentença e medidas constritivas, até o julgamento do incidente de falsidade; 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração imediata do documento impugnado; 5. RESERVO a análise da litigância de má-fé para momento posterior; 6. DETERMINO a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapú/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA, respondendo cumulativamente pela Vara Única de Anapú/PA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Anapú Rua Goiás, s/nº, Bairro São Luiz, Anapu-PA – CEP: 68.365-000 – Email: tjepa138@tjpa.jus.br PJe: 0800498-07.2022.8.14.0138 DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora na qual impugna documento juntado pelo réu, arguindo sua falsidade, bem como requer o reconhecimento de acordo anteriormente celebrado, com a adoção de medidas executivas em razão do alegado inadimplemento. 1. Da impugnação e arguição de falsidade A parte autora sustenta que o documento apresentado pelo réu não corresponde à realidade dos fatos, alegando, em síntese, ausência de vínculo da advogada signatária com a parte autora, divergência de dados e possível tentativa de indução do Juízo a erro. Nos termos dos arts. 430 e seguintes do CPC, a arguição de falsidade deve observar procedimento próprio, com a instauração de incidente processual específico, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, decidiu a jurisprudência: “TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000222538639001 MG Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INCIDENTE DE FALSIDADE ARGUIDO EM CONTESTAÇÃO - PROCESSAMENTO NÃO REALIZADO - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. - Arguida falsidade de documento em contestação, deve ser ouvida a parte contrária e realizado o exame pericial, nos termos do art. 432, do CPC - Constitui cerceamento de defesa o julgamento da lide sem processamento do incidente de falsidade arguido em contestação”. Diante disso, recebo a arguição de falsidade documental, determinando a instauração do respectivo incidente. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de falsidade, especificando as provas que pretende produzir, nos termos do art. 432 do CPC. 2. Do pedido de desconsideração do documento Por ora, não há elementos suficientes para desconsideração imediata do documento, devendo a questão ser analisada após regular instrução do incidente de falsidade. Assim, reservo a análise quanto à validade do documento impugnado para momento posterior, após o contraditório. 3. Do alegado acordo e inadimplemento A parte autora requer o reconhecimento de acordo anteriormente celebrado (ID 167639068) e o imediato início de cumprimento de sentença. Todavia, considerando a controvérsia instaurada acerca da validade dos documentos apresentados nos autos — especialmente diante da alegação de falsidade —, mostra-se prematuro, neste momento, o reconhecimento do inadimplemento e a adoção de medidas executivas. Assim, a apreciação dos pedidos de reconhecimento do acordo válido, declaração de inadimplemento, início de cumprimento de sentença e adoção de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) fica sobrestada até o deslinde do incidente de falsidade. 4. Da litigância de má-fé A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca da conduta dolosa da parte, o que, neste momento processual, ainda não se encontra suficientemente demonstrado. Nesse sentido, observa-se: “TJ-GO - Apelação (CPC) 4084916520198090093 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 13/07/2020 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 , do CPC . 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. Dessa forma, reservo a análise do pedido para momento oportuno, após a devida apuração dos fatos. 5. Da remessa ao Ministério Público Considerando a gravidade das alegações de possível falsidade documental, defiro a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para ciência e eventual adoção das providências que entender cabíveis. Nesse sentido, decidiu a jurisprudência: “TJ-PR - Recurso Inominado: RI 49295220208160035 São José dos Pinhais 0004929-52.2020.8.16.0035 (Acórdão) Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA SOBRE DECISÃO DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA APURAÇÃO DE CRIME DE FALSIDADE DOCUMENTAL E DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE CRIME. REMESSA DOS AUTOS PARA MERA AVERIGUAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO. INEXIGIBILIDADE DE PROVA CABAL DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA INÍCIO DE INVESTIGAÇÕES. DETERMINAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ILÍCITOS QUE COMPETIRÁ AO MINISTÉRIO PÚBLICO E AO PROCON. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. [...].”. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECEBO a arguição de falsidade documental, determinando a instauração do incidente respectivo; 2. INTIME-SE a parte ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 432 do CPC; 3. SUSPENDO a análise dos pedidos executivos, inclusive cumprimento de sentença e medidas constritivas, até o julgamento do incidente de falsidade; 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração imediata do documento impugnado; 5. RESERVO a análise da litigância de má-fé para momento posterior; 6. DETERMINO a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. Anapú/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA, respondendo cumulativamente pela Vara Única de Anapú/PA.