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Processo 0800497-85.2025.8.15.0171

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2026-09-16 · TJPB

República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800497-85.2025.8.15.0171 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE AREIAL Advogados do(a) RECORRENTE: ANA LUIZA DA SILVA ALEXANDRE - PB33868-A, JOSE MURILO FREIRE DUARTE JUNIOR - PB15713-A RECORRIDO: ANA LUCIA PEREIRA DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA - PB9821-A __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO O MUNICÍPIO DE AREIAL apresentou Recurso Extraordinário (ID 40802787) com base no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, contra o Acórdão desta Turma Recursal (ID 40138690). A decisão colegiada manteve integralmente a sentença de primeiro grau (ID 39350551) e determinou a implantação do adicional por tempo de serviço do 7º quinquênio (5% sobre o vencimento básico), com o pagamento das diferenças devidas desde 01/04/2022, além de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação (ID 40138690). A ação foi proposta por ANA LÚCIA PEREIRA DE LIMA, servidora pública municipal efetiva há mais de 35 anos. O ponto central da discussão envolve o direito ao recebimento do sétimo quinquênio com base no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 475/2002). Em suas razões (ID 40802787), o Município sustenta que a matéria tem repercussão geral e aponta violação aos princípios da separação dos poderes e da legalidade (arts. 2º e 37, caput, da CF/88). Afirma que o art. 68 da Lei Municipal nº 475/2002 limitaria a vantagem a 6 quinquênios, de modo que a concessão judicial do sétimo adicional ofenderia a autonomia municipal (arts. 18, 29 e 30, I e II, da CF/88), a regra de remuneração por lei específica (art. 37, X e XIV, e art. 39, caput e § 3º, da CF/88), a reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e a exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, I e II, da CF/88). Cita a Súmula Vinculante 37 do STF e pede a improcedência total dos pedidos da autora. Não há pedido específico sobre honorários sucumbenciais nas razões recursais. Instada a apresentar resposta, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão lavrada nos autos (ID 41878338). É o breve relato. RAZÕES DE DECIDIR Requisitos Extrínsecos O recurso extraordinário apresentado pela municipalidade é tempestivo, consoante certidão e intimação regulares constantes dos autos eletrônicos, e a representação processual do ente federado encontra-se devidamente regularizada por intermédio de seus procuradores habilitados (art. 75, III, do CPC). Ademais, o recolhimento do preparo recursal é expressamente dispensado, na espécie, em virtude da prerrogativa legal de isenção de custas conferida à Fazenda Pública, nos moldes do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Análise de Mérito e Ofensa Constitucional Indireta O recurso não reúne condições para prosseguir, uma vez que a matéria decidida no Acórdão não envolve discussão constitucional direta. A Turma Recursal reconheceu o direito da servidora com base nas provas dos autos e no direito local (ID 40138690). Ficou demonstrado que a autora ingressou no serviço público em 01/04/1987 (ID 39350540) e completou 35 anos de atividade em 01/04/2022. Além disso, o art. 68, caput e § 1º, da Lei Municipal nº 475/2002 prevê expressamente o adicional de 5% a cada cinco anos de trabalho até o limite de 7 (sete) quinquênios, de forma automática. Como a Administração pagava apenas 6 adicionais (30%), a Turma Recursal apenas aplicou a regra expressa da lei do Município. Assim, para analisar as teses de ofensa à legalidade (art. 37, caput, da CF/88), à separação dos poderes (art. 2º da CF/88), à autonomia municipal (arts. 18 e 30 da CF/88) e às normas orçamentárias (art. 169 da CF/88), seria indispensável reexaminar a legislação municipal, especialmente a Lei Municipal nº 475/2002 e a Lei Orgânica do Município. Eventual desrespeito à Constituição seria apenas reflexo ou indireto, o que não autoriza o processamento de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. Por essa mesma razão, a matéria não possui repercussão geral, visto que o debate sobre vantagens de servidores reguladas por lei municipal tem natureza estritamente infraconstitucional e não ultrapassa o interesse particular do processo. Óbices Sumulares Adicionais O seguimento do recurso encontra impedimento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veda a discussão de direito local por meio de recurso extraordinário, conforme a Súmula 280 da Corte Suprema. O Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento no seguinte enunciado: SUMULA: Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Além disso, avaliar a alegação do Município de que a servidora não preencheu os requisitos para o benefício exigiria o reexame dos documentos e das provas do processo, providência que não é permitida em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. A regra sobre a impossibilidade de reexame de provas está expressa na súmula da Corte Maior: SUMULA: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. A ausência de ofensa direta à Constituição e a aplicação das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal impedem a remessa do recurso ao tribunal superior. DISPOSITIVO Diante do exposto, no exercício do juízo de admissibilidade e com base no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário apresentado pelo Município de Areial. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores e advogados. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à vara de origem para as providências cabíveis. João Pessoa, 13 de setembro de 2026. Juiz MARCOS COELHO DE SALLES Presidente da Turma Recursal Permanente da Capital

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