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Processo 0800497-78.2026.8.20.5161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800497-78.2026.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA CIRINO DOS SANTOS SILVA Polo passivo: Bradesco Seguros S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S/A em face da sentença de mérito. Sustenta o embargante que a sentença determinou a cessação imediata dos descontos, sob pena de multa diária, sem fixar prazo para cumprimento, requerendo a estipulação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias. A parte embargada foi intimada para se manifestar, tendo transcorrido o prazo sem apresentação de resposta, conforme certidão de ID 197880160. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração se consubstanciam no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em outras palavras, os embargos de declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, atribuindo à decisão que os aprecia função integrativa ou retificadora. Sua finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante o esclarecimento de dúvida ou a supressão de contradição, omissão ou obscuridade, não se admitindo, em regra, que sejam utilizados para a rediscussão de questão já expressamente decidida, com a finalidade de modificar a essência ou a substância do julgamento. A contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser compreendida como aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela pretendida pelo jurisdicionado. Analisando o julgado, verifico que assiste razão parcialmente, considerando que a sentença determinou a cessação imediata dos descontos, sob pena de multa diária, sem estabelecer prazo certo para o cumprimento da obrigação. O art. 537, caput, do CPC, contudo, prevê a fixação de prazo razoável para o cumprimento do preceito, especialmente quando imposta multa cominatória. Não merece acolhimento, contudo, o prazo de 30 (trinta) dias pretendido pelo embargante, por se mostrar excessivo diante da natureza da obrigação. Assim, a fim de conferir objetividade ao comando judicial e delimitar o termo inicial de eventual incidência das astreintes, mostra-se adequada a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da parte ré. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer e integrar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar, no ponto, com a seguinte redação: "[...] 2) CONCEDER, neste ato, com fulcro no art. 311, IV, do CPC, A TUTELA DE EVIDÊNCIA, tendo em vista que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, a que a ré não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável. Por conseguinte, determino à parte ré a cessação dos descontos na conta da parte autora relativos à rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL/O”, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir após o decurso do referido prazo. Intime-se pessoalmente a parte ré sobre a concessão da tutela;" Mantém-se a sentença embargada em todos os seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Nos termos do art. 1.026 do CPC, o prazo para eventual interposição de outros recursos será contado integralmente a partir da intimação desta sentença. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800497-78.2026.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE FATIMA CIRINO DOS SANTOS SILVA Polo passivo: Bradesco Seguros S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S/A em face da sentença de mérito. Sustenta o embargante que a sentença determinou a cessação imediata dos descontos, sob pena de multa diária, sem fixar prazo para cumprimento, requerendo a estipulação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias. A parte embargada foi intimada para se manifestar, tendo transcorrido o prazo sem apresentação de resposta, conforme certidão de ID 197880160. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração se consubstanciam no recurso adequado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em outras palavras, os embargos de declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, atribuindo à decisão que os aprecia função integrativa ou retificadora. Sua finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante o esclarecimento de dúvida ou a supressão de contradição, omissão ou obscuridade, não se admitindo, em regra, que sejam utilizados para a rediscussão de questão já expressamente decidida, com a finalidade de modificar a essência ou a substância do julgamento. A contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser compreendida como aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela pretendida pelo jurisdicionado. Analisando o julgado, verifico que assiste razão parcialmente, considerando que a sentença determinou a cessação imediata dos descontos, sob pena de multa diária, sem estabelecer prazo certo para o cumprimento da obrigação. O art. 537, caput, do CPC, contudo, prevê a fixação de prazo razoável para o cumprimento do preceito, especialmente quando imposta multa cominatória. Não merece acolhimento, contudo, o prazo de 30 (trinta) dias pretendido pelo embargante, por se mostrar excessivo diante da natureza da obrigação. Assim, a fim de conferir objetividade ao comando judicial e delimitar o termo inicial de eventual incidência das astreintes, mostra-se adequada a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da parte ré. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer e integrar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar, no ponto, com a seguinte redação: "[...] 2) CONCEDER, neste ato, com fulcro no art. 311, IV, do CPC, A TUTELA DE EVIDÊNCIA, tendo em vista que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, a que a ré não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável. Por conseguinte, determino à parte ré a cessação dos descontos na conta da parte autora relativos à rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL/O”, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir após o decurso do referido prazo. Intime-se pessoalmente a parte ré sobre a concessão da tutela;" Mantém-se a sentença embargada em todos os seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Nos termos do art. 1.026 do CPC, o prazo para eventual interposição de outros recursos será contado integralmente a partir da intimação desta sentença. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito

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