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Tribunal
TJPA
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de São Domingos do Capim · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: 1domingoscapim@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800497-47.2026.8.14.0052 CLASSE: [Busca e Apreensão] PARTE REQUERENTE Nome: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO Endereço: Alameda Rio Negro, 1084, CONJUNTO 125/128, ANDAR 12, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 PARTE REQUERIDA Nome: SILVIO JOSE FURTADO DE OLIVEIRA Endereço: R PRINCIPAL, 09, ZONA RURAL - CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar proposta por TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de SILVIO JOSÉ FURTADO DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 186636665). Em sua petição inicial, a parte autora alegou que celebrou com o réu contrato de participação em grupo de consórcio (Grupo nº 800, Cota nº 0117), tendo sido o bem adquirido – veículo Toyota Hilux CD SRV, ano 2016/2017, placa OFC2B51, Renavam 01107679343, Chassi 8AJHA8CD8H2588094 – gravado com garantia de alienação fiduciária (ID 186636665). Afirmou que o réu incidiu em inadimplência a partir da parcela com vencimento em 10/07/2026, perfazendo um débito total atualizado de R$ 69.596,20 (ID 186636665). Sustentou a regular constituição em mora do devedor mediante o encaminhamento de notificação extrajudicial para o endereço eletrônico (e-mail) silviojosefurtado@gmail.com, pugnando pela concessão liminar da busca e apreensão do bem e, ao final, pela procedência do pedido com a consolidação da posse e da propriedade plena em seu favor (ID 186636665). Juntou documentos (ID 186636666 a ID 186636679). Por meio da decisão proferida em 28 de agosto de 2026 (ID 188509837), este Juízo verificou que o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia (ID 186636669) não continha a indicação do endereço eletrônico do réu, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, demonstrando documentalmente que o e-mail utilizado na notificação constava expressamente no instrumento de alienação fiduciária ou, subsidiariamente, apresentando comprovação da mora por outro meio idôneo, sob pena de indeferimento da peça inaugural (ID 188509837). A parte autora apresentou manifestação em 01 de setembro de 2026 (ID 188938536), acompanhada dos documentos de ID 188938523, ID 188938525 e ID 188938527, oportunidade em que sustentou a suficiência do endereço eletrônico constante na Proposta de Participação/Contrato de Adesão ao Consórcio e requereu o deferimento da inicial e o processamento do feito (ID 188938536). Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. A ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 possui rito especial e célere, sendo a prévia e regular comprovação da mora pressuposto formal e documento indispensável à sua propositura, consoante dispõem expressamente o art. 2º, § 2º, e o art. 3º, caput, do aludido diploma normativo. De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência nacional, a higidez da notificação prévia é elemento indeclinável para a concessão da tutela possessória de urgência e para o desenvolvimento válido da causa, pois visa a assegurar ao devedor a ciência inequívoca da inadimplência e a faculdade de purgar a mora antes da deflagração dos atos expropriatórios. Com efeito, a admissibilidade da notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico (correio eletrônico / e-mail) vincula-se estritamente à observância cumulativa de dois requisitos fundamentais: o efetivo encaminhamento da comunicação ao endereço eletrônico expressamente indicado pelo devedor no instrumento contratual e a inequívoca demonstração da sua entrega no destino. Nesse cenário, ao analisar a documentação que aparelhou a petição inicial, este Juízo constatou que no Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança (ID 186636669 e reproduzido em ID 188938523), firmado em 07/10/2024, não houve aposição do endereço eletrônico/e-mail do devedor (ID 186636669 e ID 188938523). O referido instrumento contratual contém apenas a indicação do endereço residencial na Zona Rural, Centro, no Município de São Domingos do Capim/PA, além do contato telefônico (ID 186636669 e ID 188938523). Em razão dessa constatação, facultou-se expressamente à demandante a oportunidade de emenda à petição inicial (ID 188509837), nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Ocorre que, ao se manifestar (ID 188938536), a autora limitou-se a reiterar a remissão à proposta inicial de adesão ao grupo de consórcio firmada em 09/11/2021 (ID 188938525) e a reapresentar a notificação digital encaminhada pela plataforma privada MRS (ID 188938527), insistindo na validade do ato sem sanar a lacuna identificada no pacto de garantia real fiduciária (ID 188938523) e sem exibir comprovante de notificação postal física ou protesto cartorário (ID 188938536). Nota-se que a Proposta de Adesão ao Consórcio e o Contrato de Alienação Fiduciária constituem negócios jurídicos com momentos, naturezas e finalidades operacionais distintas. Ao celebrar o contrato específico de alienação fiduciária sobre o automóvel, com a instituição do gravame e assunção das obrigações fiduciárias em 2024 (ID 186636669 e ID 188938523), cumpria à credora consignar de forma expressa e inequívoca o canal eletrônico de comunicação pactuado naquele instrumento ou utilizar os meios tradicionais de notificação postal com aviso de recebimento no endereço físico nele assentado. Não tendo a demandante demonstrado que o endereço eletrônico constava no instrumento que fundamenta a busca e apreensão, tampouco promovido a notificação pelo meio físico idôneo, resta patente o não cumprimento adequado da determinação judicial de emenda. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso IV, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais e despesas pela parte autora, já devidamente recolhidas nos autos (ID 187349067 e ID 187349070). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a inocorrência de angularização da relação jurídico-processual e a ausência de citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento n. 003/2009-CJCI-TJPA). São Domingos do Capim (PA), 03 de setembro de 2026. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Titular