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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800497-47.2018.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA ROSINETE VIEIRA DE SOUZA, YASMIN VITORIA DE SOUZA FERREIRA REU: GENESIS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, KIM SERVICOS DE TURISMO EIRELI - EPP, GENESI TURISMO LTDA - EPP, INVESTPREV SEGURADORA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Existenciais ajuizada originariamente por ANTONIA ROSINETE VIEIRA DE SOUZA, em nome próprio e representando sua filha, então menor impúbere, YASMIN VITORIA DE SOUZA FERREIRA, em face de GENESIS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, posteriormente integrada pelas corrés KIM SERVIÇOS DE TURISMO EIRELI, GENESI TURISMO LTDA e KOVR SEGURADORA S.A. (antiga INVESTPREV SEGURADORA S.A.), decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/06/2017. Sentenciado o feito em momento anterior, sobreveio acórdão (ID: 91162258), que anulou de ofício a sentença originária por vício insanável de ausência de citação da corré Genesi Turismo Ltda., determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Com o retorno do feito, aportou aos autos petição acompanhada de minuta de acordo extrajudicial (ID: 91162257 e ID: 91162265) subscrita exclusivamente entre a KOVR Seguradora S.A. e o advogado constituído pela parte autora, Dr. Helvécio Santos Pinheiro Neto, estipulando o pagamento de R$ 55.000,00 (sendo R$ 50.000,00 a título de indenização e R$ 5.000,00 de honorários sucumbenciais) mediante depósito direto na conta pessoal do causídico, com cláusula de ampla quitação e renúncia expressa a direitos contra todas as corrés, juntando-se o comprovante de transferência bancária em ID: 91162264. Por meio da decisão de ID: 91222380, este Juízo verificou que a coautora Yasmin Vitória de Souza Ferreira completou 18 (dezoito) anos de idade em 22/11/2025, operando-se a maioridade civil e a consequente cessação da representação parental, oportunidade em que se determinou a sua intimação pessoal para regularizar a representação processual com a juntada de procuração outorgada em nome próprio e ratificação expressa dos termos do acordo, sob expressa cominação das providências do art. 76, § 1º, I, do CPC. Expedido o mandado, a diligência de intimação pessoal restou infrutífera (ID: 94265544), tendo a Oficiala de Justiça certificado que o endereço constante nos autos encontrava-se incompleto e que os vizinhos e comerciantes locais declararam desconhecer a requerente. Em seguida, foi proferida a decisão de ID: 99707046, advertindo que a mera reiteração do pedido de homologação não supria a irregularidade e concedendo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, por seu advogado, informasse endereço completo e atualizado de Yasmin para intimação pessoal ou apresentasse o instrumento procuratório outorgado pela autora em nome próprio acompanhado de sua manifestação ratificatória expressa, sob pena de extinção na forma do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimado, o patrono acostou manifestação em ID: 102524822 aduzindo que não dispõe de endereço para a localização da autora, noticiando ter tomado conhecimento informal de que ela se mudou para o Estado da Bahia, e reiterou procurações pretéritas outorgadas quando a demandante ainda era menor/assistida (IDs: 102524823 e 102524824), pugnando pela homologação ou, subsidiariamente, declarando expressamente não se opor à adoção das medidas previstas no art. 76 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento terminativo no estado em que se encontra, ante a manifesta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na incapacidade postulatória e no defeito de representação processual superveniente não sanado. Conforme já assentado nas decisões interlocutórias de ID: 91222380 e ID: 99707046, a coautora Yasmin Vitória de Souza Ferreira atingiu a maioridade civil no curso da demanda, em 22 de novembro de 2025, ex vi do art. 5º do Código Civil. Com o implemento dos 18 anos de idade, extinguiu-se de pleno direito o poder familiar e, por conseguinte, cessou o múnus de representação legal até então exercido por sua genitora, Antonia Rosinete Vieira de Souza, ex vi do art. 1.635, inciso III, do Código Civil. A partir desse momento, a capacidade processual passou a ser exercida pessoal e exclusivamente pela parte agora plenamente capaz, tornando-se indispensável a outorga de procuração com poderes postulatórios em nome próprio, bem como a ratificação pessoal e expressa dos atos praticados por ocasião da transição da menoridade. A outorga de mandato outrora firmada quando a autora era assistida por sua genitora (ID: 102524824) não supre a exigência de regularização da representação postulatória após a maioridade, sobretudo em hipótese na qual se pretende a homologação de transação extrajudicial com eficácia de quitação geral, irrevogável e renúncia irrestrita de direitos perante todas as empresas demandadas (ID: 91162257). A necessidade de ratificação expressa e de outorga de procuração em nome próprio ganha relevo diante da abrangência dos atos de disposição patrimonial previstos na avença, que envolvem quitação ampla e renúncia de direitos, mormente considerando que o adimplemento noticiado ocorreu mediante transferência ao patrono (ID: 91162264), fazendo-se prudente e necessária a demonstração da inequívoca ciência e concordância da titular do direito material, agora plenamente capaz. Oportunizada por duas vezes consecutivas a regularização da representação processual ou a indicação de paradeiro válido para intimação pessoal da titular do direito material (IDs: 91222380 e 99707046), o patrono manifestou-se (ID: 102524822) informando a impossibilidade de localizá-la e admitindo a aplicação dos consectários do art. 76 do Código de Processo Civil. O artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte e descumprido o prazo assinalado para o saneamento do vício, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito se a providência couber ao autor. Dessa forma, restando inviabilizada a verificação da manifestação de vontade válida, consciente e hígida da autora capaz, revela-se inviável a homologação judicial do acordo de ID: 91162257, impondo-se a extinção anômala do feito por vício formal de capacidade postulatória e ausência de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, cabendo a apuração de eventuais créditos ou repetições decorrentes do negócio extrajudicial ser buscada pelas partes pelas vias ordinárias próprias. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de homologação do acordo de ID: 91162257; b) JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; Custas processuais pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em face da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais recursais ou adicionais nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e a KOVR Seguradora S.A. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800497-47.2018.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA ROSINETE VIEIRA DE SOUZA, YASMIN VITORIA DE SOUZA FERREIRA REU: GENESIS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, KIM SERVICOS DE TURISMO EIRELI - EPP, GENESI TURISMO LTDA - EPP, INVESTPREV SEGURADORA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais, Estéticos e Existenciais ajuizada originariamente por ANTONIA ROSINETE VIEIRA DE SOUZA, em nome próprio e representando sua filha, então menor impúbere, YASMIN VITORIA DE SOUZA FERREIRA, em face de GENESIS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, posteriormente integrada pelas corrés KIM SERVIÇOS DE TURISMO EIRELI, GENESI TURISMO LTDA e KOVR SEGURADORA S.A. (antiga INVESTPREV SEGURADORA S.A.), decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/06/2017. Sentenciado o feito em momento anterior, sobreveio acórdão (ID: 91162258), que anulou de ofício a sentença originária por vício insanável de ausência de citação da corré Genesi Turismo Ltda., determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Com o retorno do feito, aportou aos autos petição acompanhada de minuta de acordo extrajudicial (ID: 91162257 e ID: 91162265) subscrita exclusivamente entre a KOVR Seguradora S.A. e o advogado constituído pela parte autora, Dr. Helvécio Santos Pinheiro Neto, estipulando o pagamento de R$ 55.000,00 (sendo R$ 50.000,00 a título de indenização e R$ 5.000,00 de honorários sucumbenciais) mediante depósito direto na conta pessoal do causídico, com cláusula de ampla quitação e renúncia expressa a direitos contra todas as corrés, juntando-se o comprovante de transferência bancária em ID: 91162264. Por meio da decisão de ID: 91222380, este Juízo verificou que a coautora Yasmin Vitória de Souza Ferreira completou 18 (dezoito) anos de idade em 22/11/2025, operando-se a maioridade civil e a consequente cessação da representação parental, oportunidade em que se determinou a sua intimação pessoal para regularizar a representação processual com a juntada de procuração outorgada em nome próprio e ratificação expressa dos termos do acordo, sob expressa cominação das providências do art. 76, § 1º, I, do CPC. Expedido o mandado, a diligência de intimação pessoal restou infrutífera (ID: 94265544), tendo a Oficiala de Justiça certificado que o endereço constante nos autos encontrava-se incompleto e que os vizinhos e comerciantes locais declararam desconhecer a requerente. Em seguida, foi proferida a decisão de ID: 99707046, advertindo que a mera reiteração do pedido de homologação não supria a irregularidade e concedendo novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, por seu advogado, informasse endereço completo e atualizado de Yasmin para intimação pessoal ou apresentasse o instrumento procuratório outorgado pela autora em nome próprio acompanhado de sua manifestação ratificatória expressa, sob pena de extinção na forma do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimado, o patrono acostou manifestação em ID: 102524822 aduzindo que não dispõe de endereço para a localização da autora, noticiando ter tomado conhecimento informal de que ela se mudou para o Estado da Bahia, e reiterou procurações pretéritas outorgadas quando a demandante ainda era menor/assistida (IDs: 102524823 e 102524824), pugnando pela homologação ou, subsidiariamente, declarando expressamente não se opor à adoção das medidas previstas no art. 76 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento terminativo no estado em que se encontra, ante a manifesta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na incapacidade postulatória e no defeito de representação processual superveniente não sanado. Conforme já assentado nas decisões interlocutórias de ID: 91222380 e ID: 99707046, a coautora Yasmin Vitória de Souza Ferreira atingiu a maioridade civil no curso da demanda, em 22 de novembro de 2025, ex vi do art. 5º do Código Civil. Com o implemento dos 18 anos de idade, extinguiu-se de pleno direito o poder familiar e, por conseguinte, cessou o múnus de representação legal até então exercido por sua genitora, Antonia Rosinete Vieira de Souza, ex vi do art. 1.635, inciso III, do Código Civil. A partir desse momento, a capacidade processual passou a ser exercida pessoal e exclusivamente pela parte agora plenamente capaz, tornando-se indispensável a outorga de procuração com poderes postulatórios em nome próprio, bem como a ratificação pessoal e expressa dos atos praticados por ocasião da transição da menoridade. A outorga de mandato outrora firmada quando a autora era assistida por sua genitora (ID: 102524824) não supre a exigência de regularização da representação postulatória após a maioridade, sobretudo em hipótese na qual se pretende a homologação de transação extrajudicial com eficácia de quitação geral, irrevogável e renúncia irrestrita de direitos perante todas as empresas demandadas (ID: 91162257). A necessidade de ratificação expressa e de outorga de procuração em nome próprio ganha relevo diante da abrangência dos atos de disposição patrimonial previstos na avença, que envolvem quitação ampla e renúncia de direitos, mormente considerando que o adimplemento noticiado ocorreu mediante transferência ao patrono (ID: 91162264), fazendo-se prudente e necessária a demonstração da inequívoca ciência e concordância da titular do direito material, agora plenamente capaz. Oportunizada por duas vezes consecutivas a regularização da representação processual ou a indicação de paradeiro válido para intimação pessoal da titular do direito material (IDs: 91222380 e 99707046), o patrono manifestou-se (ID: 102524822) informando a impossibilidade de localizá-la e admitindo a aplicação dos consectários do art. 76 do Código de Processo Civil. O artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte e descumprido o prazo assinalado para o saneamento do vício, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito se a providência couber ao autor. Dessa forma, restando inviabilizada a verificação da manifestação de vontade válida, consciente e hígida da autora capaz, revela-se inviável a homologação judicial do acordo de ID: 91162257, impondo-se a extinção anômala do feito por vício formal de capacidade postulatória e ausência de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, cabendo a apuração de eventuais créditos ou repetições decorrentes do negócio extrajudicial ser buscada pelas partes pelas vias ordinárias próprias. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de homologação do acordo de ID: 91162257; b) JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; Custas processuais pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade da cobrança em face da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais recursais ou adicionais nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e a KOVR Seguradora S.A. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus