2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0800497-46.2018.8.20.5133 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte EXECUTADO: MARIA DE FATIMA AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) EXECUTADO: LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA (RN004264) DECISÃO Vistos. O Estado do Rio Grande do Norte, exequente nesta execução fiscal, apresentou manifestação (ID 198955827), requerendo: (a) homologação da arrematação; (b) expedição de carta de arrematação e mandado de entrega do bem ao arrematante; (c) expedição de ofício ao DETRAN/RN para cancelamento das restrições judiciais e transferência da titularidade livre de ônus; (d) expedição de alvará para conversão em renda do valor depositado (R$ 25.400,00), com amortização parcial da CDA nº 000017.220616-00; e (e) prazo de 30 dias à Procuradoria para atualizar o demonstrativo e requerer novas medidas executivas quanto ao saldo remanescente. DECIDO. Os documentos juntados pelo leiloeiro demonstram a regular observância das formalidades legais: o preço alcançado (R$ 25.400,00) supera 50% do valor de avaliação (R$ 48.000,00), afastando a hipótese de preço vil; a comissão do leiloeiro foi recolhida; e o valor integral da arrematação foi depositado na conta judicial vinculada ao feito. Presentes os requisitos do art. 901, § 1º, do CPC. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante. Verificada a regularidade do certame, o deferimento das medidas concretizadoras é de rigor. Pelo exposto, HOMOLOGO a arrematação do veículo Chevrolet Onix 1.4MT LTZ, ano/modelo 2016/2017, cor branca, placa QGO2451, pelo valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais), declarando-a perfeita, acabada e irretratável para todos os efeitos de direito (art. 903, CPC), e DEFIRO os demais pedidos formulados pelo exequente, determinando: a) a assinatura do auto de arrematação por este Juízo; b) a expedição de carta de arrematação e de mandado de entrega do bem móvel em favor do arrematante, após o trânsito em julgado desta decisão ou decurso do prazo do art. 903, § 2º, do CPC sem impugnação (arts. 901, § 1º, e 903, § 3º, do CPC); c) exclusão de bloqueios do veículo no RENAJUD, através da Assessoria. d) a expedição de alvará judicial em favor do Estado do Rio Grande do Norte para levantamento do valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais) depositado na conta judicial, para conversão em renda e amortização parcial da CDA nº 000017.220616-00 — Banco do Brasil (001), Agência 3795-8, Conta Corrente nº 5011-3, Titular: Estado do Rio Grande do Norte, CNPJ nº conforme os autos; e) concedido prazo de 5 (cinco) dias ao Estado do Rio Grande do Norte, após a efetiva conversão em renda, para juntada de demonstrativo atualizado do débito e requerimento de novas medidas executivas quanto ao saldo remanescente, sob pena de SUSPENSÃO. Intime(m)-se. Cumpra-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)