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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800496-89.2021.8.14.0035 APELANTE: FERNANDO MARQUES LUSVARGHI, ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO, FERNANDO SALOMON - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS E MICROS EMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE-COOPESA APELADO: RAIMUNDO NONATO DO AMARAL, LIODEIA SOARES DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. RECURSO DA CORRÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE CAPTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS DAS VÍTIMAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 7º, § ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC. ART. 942 DO CC. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. SOLIDARIEDADE QUE AUTORIZA A EXIGÊNCIA INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por consumidores que investiram recursos em plataforma de rendimentos financeiros (esquema de pirâmide), buscando a rescisão dos contratos, a restituição do valor aportado e a reparação por danos morais, em face de diversas pessoas físicas e jurídicas integrantes da estrutura. Sobreveio sentença de mérito que homologou a desistência quanto aos réus não citados e julgou procedente o pedido, condenando solidariamente a corré cooperativa e os corréus pessoas físicas à restituição de R$ 29.195,50 e ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a corré cooperativa é parte legítima; e (iii) se é devida a sua responsabilização solidária pela restituição e pelos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para a causa afere-se em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial (teoria da asserção); tendo os autores imputado à corré cooperativa a participação na captação e na movimentação dos recursos do esquema, é ela parte legítima, deslocando-se para o mérito a controvérsia sobre a efetiva existência de sua responsabilidade. 4. No mérito, os elementos dos autos — inclusive o teor da denúncia recebida na ação penal correlata — evidenciam que a cooperativa integrava a arquitetura financeira do esquema, servindo à captação e à movimentação dos valores das vítimas, do que se beneficiava; caracteriza-se, pois, como fornecedora integrante da cadeia, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC; art. 942 do CC), não a socorrendo a alegação de que seria mera instituição financeira alheia à conduta de seus correntistas. 5. A independência entre as instâncias cível e criminal (art. 935 do CC) afasta a alegação de prematuridade: a responsabilidade civil não depende do desfecho da ação penal. E, sendo solidária a obrigação, pode o credor exigir de qualquer dos devedores a dívida por inteiro (art. 275 do CC), não se legitimando a pretensão da corré de limitar a sua responsabilidade a fração do débito, questão afeta a eventual regresso entre os coobrigados (art. 283 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. “Responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor a pessoa jurídica que integra a cadeia de captação e movimentação dos recursos de esquema de pirâmide financeira (arts. 7º, § único, e 25, § 1º, do CDC; art. 942 do CC), podendo o credor exigir de qualquer devedor a dívida por inteiro.” ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra atos decisórios proferidos pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA, nos autos da ação de rescisão contratual e restituição de valores c/c indenização por danos morais (Proc. nº 0800496-89.2021.8.14.0035) ajuizada por RAIMUNDO NONATO DO AMARAL e LIODEIA SOARES DE ALMEIDA em face de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA e diversos outros réus, entre os quais a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO — COOPESA, ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRADO e FERNANDO MARQUES LUSVARGHI. Narram os autores que aportaram o valor de R$ 29.195,50 em plataforma que prometia rendimentos de até 200% do capital, operada pela empresa UNICK, sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários; que tiveram o acesso ao sistema bloqueado e não receberam a devolução de qualquer quantia, tratando-se de esquema de pirâmide financeira. Deferida a tutela de urgência para bloqueio de ativos, apenas foram citados — e ofereceram contestação — a COOPESA e os corréus Isabel Cristina e Fernando Lusvarghi, não localizados os demais. Sobreveio, em 04/02/2022, sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, III e IV, do CPC), contra a qual os autores interpuseram apelação, com pedido de retratação. O Juízo, então, reconhecendo o equívoco, desfez a extinção em juízo de retratação, anunciando o julgamento antecipado do mérito, sem impugnação das partes. Na sequência, em 16/05/2022, foi proferida sentença de mérito que homologou a desistência da ação quanto aos réus não citados (art. 485, VI, do CPC) e julgou procedente o pedido, nos seguintes termos, quanto ao dispositivo: “III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a rescisão contratual entre as partes, bem como para CONDENAR, de forma solidária, a parte requerida COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS MICROEMPREENDEDORES DA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE – COOPESA , ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRAZO e FERNANDO MARQUES LUSVARGHI a ressarcirem a parte autora no valor de R$29.195,50 (vinte e nove mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), cuja quantia deverá incidir correção monetária pelo índice INPC a contar do desembolso e com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação. b) Mantenho a tutela antecipada deferida no início do processo, a fim de assegurar o resulta útil do processo. c) CONDENAR a requerida cuja quantia deverá incidir correção monetária pelo índice INPC a contar desta sentença e com juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação. Condeno a parte requerida COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, MICROEMPRESÁRIOS MICROEMPREENDEDORES DA REGIÃO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE – COOPESA, ISABEL CRISTINA MARTINHO DO PRAZO e FERNANDO MARQUES LUSVARGHI em custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em relação aos requeridos UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA; LEIDIMAR BERNARDO LOPES; ALBERI PINHEIRO LOPES; S. A. CAPITAL HOLDING, CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI; PRONEI PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA; CAREN GREFF SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI; SOFTPAYTECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA (FULL BANK); RR CONSULTORIA E SERVIÇOS; UPRAY BRASIL; VEJA GUAÍBA EMPREENDIMENTOS LTDA; INSTITUTO VAN GOGH – JOHN BERNADO INTERPRISES, o que faço nos termos do art. 485, VI do CPC. Determino que a secretaria exclua da autuação os referidos demandados. Intimem-se. Transitado em julgado esta sentença, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquive-se.” Opostos embargos de declaração pelos corréus pessoas físicas — nos quais se suscitou carência de ação por ausência de litisconsórcio necessário —, foram eles rejeitados. A corré COOPESA, por sua vez, interpôs recurso de apelação. Nas razões de seu apelo, sustenta a COOPESA: (i) a ilegitimidade passiva, por não figurar na ação penal correlata (autos nº 5089180-66.2019.4.04.7100/RS) e por ser mera instituição financeira, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central, não podendo responder por atos de seus correntistas; (ii) no mérito, a ausência de prova de que tenha movimentado, de forma livre e consciente, valores de origem ilícita, ou de que se tenha beneficiado ou retido as quantias, faltando nexo causal e ato ilícito; e (iii) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, a limitação de sua responsabilidade a 1/3 do débito e o levantamento dos bloqueios. Pugna pela extinção do feito a seu respeito ou pela reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Belém/PA, data registrada no sistema. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1. Pressupostos de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 2. Razões recursais: Nas razões de seu apelo, sustenta a COOPESA: (i) a ilegitimidade passiva, por não figurar na ação penal correlata (autos nº 5089180-66.2019.4.04.7100/RS) e por ser mera instituição financeira, autorizada e fiscalizada pelo Banco Central, não podendo responder por atos de seus correntistas; (ii) no mérito, a ausência de prova de que tenha movimentado, de forma livre e consciente, valores de origem ilícita, ou de que se tenha beneficiado ou retido as quantias, faltando nexo causal e ato ilícito; e (iii) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, a limitação de sua responsabilidade a 1/3 do débito e o levantamento dos bloqueios. Passo a examinar os argumentos articulados. 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva: Entendo que a preliminar não prospera. Explico. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa afere-se em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, e não do exame aprofundado da existência do direito material — este, sim, próprio do mérito. Essa visão busca garantir o acesso à justiça, permitindo que o autor tenha a oportunidade de provar suas alegações ao longo do processo, sem que a ação seja indeferida de plano. Válido observar: “...1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” (TJDF. Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020). Assim, a Teoria da Asserção é amplamente utilizada no Brasil, sendo fundamental para a efetividade do direito de ação e para a proteção do autor no início do processo. Ela permite que o exercício do direito de ação seja autônomo, independente do direito material, garantindo que o autor possa buscar a tutela jurisdicional de forma optativa e fundamentada Em resumo, assegura que o processo civil brasileiro priorize a análise das alegações iniciais, promovendo o acesso à justiça e estruturando a atuação do juiz e do advogado na fase inicial da demanda. Trata-se de um juízo de cognição sumária. A teoria também prevê que alegações falsas podem gerar responsabilidade para o autor e seu advogado, sendo essencial que o patrono baseie seus pedidos em fundamentos sólidos e elementos concretos, evitando alegações superficiais ou antiéticas. Evidente que a análise inicial não interfere no resultado final da demanda, que será decidido após a apreciação do mérito, considerando a veracidade das alegações e provas apresentadas. No caso, os autores imputaram à COOPESA participação na captação e na movimentação dos recursos do esquema, o que basta para situá-la, em tese, no polo passivo. A efetiva existência de sua responsabilidade confunde-se com o mérito e como tal será apreciada. Consequentemente, rejeito a preliminar. 2.2. Mérito: Extrai-se dos autos que a controvérsia gravita em torno de esquema de pirâmide financeira operado sob a fachada de plataforma de investimentos, no qual valores captados dos consumidores, mediante promessa de rendimentos manifestamente incompatíveis com a realidade do mercado, eram desviados em prejuízo das vítimas. E, ao contrário do que sustenta a apelante, os elementos de convicção reunidos no feito — notadamente o teor da denúncia recebida na ação penal correlata — não apontam a COOPESA como instituição financeira alheia aos fatos, mas como integrante da própria arquitetura do esquema, servindo à captação e à movimentação dos recursos das vítimas, tendo sido, segundo apurado, adquirida por integrante da organização precisamente para essa finalidade. Com base nas provas que constam dos documentos em anexo, principalmente a decisão que recebeu a denúncia da ação penal processo nº 5089180-66.2019.4.04.7100 em trâmite na 7ª Vara Federal de Porto Alegre – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul existiu um Grupo Econômico formado pelas Empresas requeridas (entre elas, a apelante), que enganavam seus clientes que comprovam os planos de investimento, comandadas pelas pessoas que se tornaram réus no processo supramencionado, respondendo pelos crimes de Organização Criminosa, Evasão de divisas, lavagem de dinheiro, e operação de instituição financeira sem autorização legal, emissão de títulos ou valores mobiliários sem autorização prévia da autoridade competente. Nesse contexto, não se cuida de responsabilizar a instituição por ato isolado e imprevisível de correntista, hipótese que efetivamente não geraria o dever de indenizar, mas de reconhecer a sua condição de fornecedora integrante da cadeia de captação e circulação do capital ilicitamente carreado. E, à luz do microssistema consumerista, todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), solidariedade que igualmente decorre da regra geral do art. 942 do Código Civil, segundo a qual, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação. Mantém-se, pois, a condenação solidária. Não socorre a apelante a alegação de que a condenação seria prematura, à falta de desfecho da ação penal. É que, a teor do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo mais questionar, no juízo cível, a existência do fato ou a autoria apenas quando tais questões já tenham sido decididas no juízo criminal — o que não é o caso. A pretensão indenizatória, portanto, pode ser desde logo apreciada e acolhida na esfera cível. Por fim, não merece acolhida o pedido de limitação da responsabilidade da COOPESA a fração do débito. Sendo solidária a obrigação, pode o credor exigir de qualquer dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do CC), de modo que a apelante responde pela integralidade da condenação, ressalvado o direito de regresso, nos limites de sua quota, em face dos demais coobrigados (art. 283 do CC) — questão estranha a esta demanda. Correta, por conseguinte, a manutenção da tutela constritiva, nos limites da condenação. 3. Parte dispositiva. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios a cargo da corré apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Belém/PA, data registrada no sistema. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 25/08/2026