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Processo 0800496-88.2026.8.10.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA. Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz - Telefone: 2055-1253 PROCESSO nº: 0800496-88.2026.8.10.0047 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: GIZELY BARBOSA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO COSTA DE ANDRADE - MA18283-A, JOSE BISPO RIBEIRO NETO - MA26097-A DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE. VIERAM CONCLUSOS. DECIDO MONOCRATICAMENTE. Considerando que, na forma dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 118 do FONAJE. Verifico que a tese recursal tem já posicionamento assentado nesta Turma Recursal, que já se manifestou em situações semelhantes e, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 568, do STJ), está autorizado o juízo monocrático sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento monocrático não significa a posição do Magistrado/Vogal, mas a posição do Colegiado a respeito do tema, ainda mais porque, poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural. Ou seja, está autorizado o julgamento monocrático pelo Relator, para aplicar ao caso a jurisprudência do Colegiado a respeito do tema, sendo exatamente a inteligência do dispositivo legal mencionado o de desobstruir as pautas dos tribunais e julgar monocraticamente as situações em que a posição do Colegiado a respeito esteja já sedimentada, exatamente como é o caso dos autos, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por Órgão Colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível, prestigiando, portanto, os princípios da economia e da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. Ademais dito, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do CPC, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no §2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa junto aos Juizados Especiais de nosso estado e cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte Colegiada e/ou pelo E. TJMA e até já pelos Tribunais Superiores, razão pela qual a reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo desta Turma. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e, portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos da tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, bem como os intrínsecos do cabimento, legitimidade e interesse para recorrer, razão pela qual SOU PELO SEU CONHECIMENTO e passo à análise. Na espécie, trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. O recurso foi interposto em face da sentença de mérito proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz/MA. A ação originária tem como objeto principal a declaração de nulidade de um débito cobrado pela concessionária no valor de R$ 55.417,08. A celeuma jurídica gravita em torno da legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado na unidade consumidora de titularidade da recorrida. A concessionária imputou à consumidora a existência de um procedimento irregular de medição caracterizado por "neutro rompido" ou "neutro isolado". Em decorrência dessa constatação unilateral, a recorrente emitiu uma cobrança retroativa baseada em um consumo estipulado pela média dos três maiores registros, resultando no cômputo de 4.571 kWh/mês. É assente a jurisprudência desta Turma Recursal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o TOI, por ser um documento produzido unilateralmente pela concessionária de serviço público, não ostenta presunção absoluta de veracidade. Sendo assim, o documento é insuficiente para, isoladamente, atestar a ocorrência de fraude no medidor e justificar a imposição de multa ou cobrança de Consumo Não Registrado (CNR), sendo indispensável a produção de provas sob o crivo do contraditório. Na hipótese dos autos, a documentação apresentada na instrução processual evidencia a manifesta desproporcionalidade da cobrança. As faturas colacionadas demonstram que o consumo real da unidade consumidora mantinha uma média de 510 kWh/mês, patamar que permaneceu absolutamente estável antes, durante e após a realização da referida inspeção. Por outro lado, o cálculo abusivo formulado pela recorrente exigiu o faturamento retroativo de 47.057 kWh, ignorando o real padrão de consumo da recorrida e violando os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Assim, a concessionária não logrou êxito em comprovar o efetivo desvio de energia na vultosa quantia cobrada, falhando em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nessa esteira, impõe-se a manutenção integral da sentença prolatada no juízo de piso, a qual deve ser confirmada por seus próprios e escorreitos fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Enfim, não obstante as razões apresentadas no Recurso, e seu cotejo com o teor da sentença atacada, sem perder de vistas a compreensão desta Turma Recursal a respeito da matéria, não vejo razão para acolhimento da insurgência e nem modificar a sentença atacada. Isto posto, aderindo aos argumentos bem fundamentados da sentença proferida pelo juízo de raiz (per relationem), vez que suficiente e adequadamente fundamentado (art. 93 IX da CF c/c art. 11 do CPC), na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Ante o resultado do julgamento, custas como recolhidas e honorários devidos, na base de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa para o caso de AJG. Com o trânsito em julgado e certificado, certifique-se com as baixas de estilo, para o fim de decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES Relator

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA. Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz - Telefone: 2055-1253 PROCESSO nº: 0800496-88.2026.8.10.0047 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: GIZELY BARBOSA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO COSTA DE ANDRADE - MA18283-A, JOSE BISPO RIBEIRO NETO - MA26097-A DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE. VIERAM CONCLUSOS. DECIDO MONOCRATICAMENTE. Considerando que, na forma dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95 e no Enunciado 118 do FONAJE. Verifico que a tese recursal tem já posicionamento assentado nesta Turma Recursal, que já se manifestou em situações semelhantes e, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 568, do STJ), está autorizado o juízo monocrático sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento monocrático não significa a posição do Magistrado/Vogal, mas a posição do Colegiado a respeito do tema, ainda mais porque, poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural. Ou seja, está autorizado o julgamento monocrático pelo Relator, para aplicar ao caso a jurisprudência do Colegiado a respeito do tema, sendo exatamente a inteligência do dispositivo legal mencionado o de desobstruir as pautas dos tribunais e julgar monocraticamente as situações em que a posição do Colegiado a respeito esteja já sedimentada, exatamente como é o caso dos autos, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por Órgão Colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível, prestigiando, portanto, os princípios da economia e da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. Ademais dito, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do CPC, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no §2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa junto aos Juizados Especiais de nosso estado e cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte Colegiada e/ou pelo E. TJMA e até já pelos Tribunais Superiores, razão pela qual a reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo desta Turma. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e, portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos da tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, bem como os intrínsecos do cabimento, legitimidade e interesse para recorrer, razão pela qual SOU PELO SEU CONHECIMENTO e passo à análise. Na espécie, trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. O recurso foi interposto em face da sentença de mérito proferida pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz/MA. A ação originária tem como objeto principal a declaração de nulidade de um débito cobrado pela concessionária no valor de R$ 55.417,08. A celeuma jurídica gravita em torno da legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado na unidade consumidora de titularidade da recorrida. A concessionária imputou à consumidora a existência de um procedimento irregular de medição caracterizado por "neutro rompido" ou "neutro isolado". Em decorrência dessa constatação unilateral, a recorrente emitiu uma cobrança retroativa baseada em um consumo estipulado pela média dos três maiores registros, resultando no cômputo de 4.571 kWh/mês. É assente a jurisprudência desta Turma Recursal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o TOI, por ser um documento produzido unilateralmente pela concessionária de serviço público, não ostenta presunção absoluta de veracidade. Sendo assim, o documento é insuficiente para, isoladamente, atestar a ocorrência de fraude no medidor e justificar a imposição de multa ou cobrança de Consumo Não Registrado (CNR), sendo indispensável a produção de provas sob o crivo do contraditório. Na hipótese dos autos, a documentação apresentada na instrução processual evidencia a manifesta desproporcionalidade da cobrança. As faturas colacionadas demonstram que o consumo real da unidade consumidora mantinha uma média de 510 kWh/mês, patamar que permaneceu absolutamente estável antes, durante e após a realização da referida inspeção. Por outro lado, o cálculo abusivo formulado pela recorrente exigiu o faturamento retroativo de 47.057 kWh, ignorando o real padrão de consumo da recorrida e violando os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Assim, a concessionária não logrou êxito em comprovar o efetivo desvio de energia na vultosa quantia cobrada, falhando em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nessa esteira, impõe-se a manutenção integral da sentença prolatada no juízo de piso, a qual deve ser confirmada por seus próprios e escorreitos fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). Enfim, não obstante as razões apresentadas no Recurso, e seu cotejo com o teor da sentença atacada, sem perder de vistas a compreensão desta Turma Recursal a respeito da matéria, não vejo razão para acolhimento da insurgência e nem modificar a sentença atacada. Isto posto, aderindo aos argumentos bem fundamentados da sentença proferida pelo juízo de raiz (per relationem), vez que suficiente e adequadamente fundamentado (art. 93 IX da CF c/c art. 11 do CPC), na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Ante o resultado do julgamento, custas como recolhidas e honorários devidos, na base de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa para o caso de AJG. Com o trânsito em julgado e certificado, certifique-se com as baixas de estilo, para o fim de decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 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