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0800496-64.2024.8.20.5161

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800496-64.2024.8.20.5161 Polo ativo RAIMUNDO VALMIR PEREIRA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADO. PROPOSTA ASSINADA APENAS POR CORRETOR. PROVA INSUFICIENTE. REPETIÇÃO SIMPLES POR FORÇA DA MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS READEQUADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por consumidor aposentado, por seguradora e por instituição financeira contra sentença que, em ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores, julgou procedentes os pedidos para determinar a cessação de descontos lançados em conta corrente sob a rubrica de seguro não contratado, condenar as rés à restituição simples dos valores e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral. O autor pretende a repetição em dobro, a majoração do dano moral para R$ 10.000,00, a alteração dos índices de atualização e a majoração dos honorários; as rés pretendem a cassação da sentença por ausência de fundamentação, o reconhecimento da prescrição trienal, da ilegitimidade passiva do banco e a improcedência integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação, ao julgar com base na distribuição do ônus da prova; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de valores descontados sem contratação demonstrada; (iii) definir se a proposta de adesão assinada exclusivamente por corretor de seguros, sem assinatura do segurado, é suficiente para comprovar a contratação impugnada; (iv) determinar se a instituição depositária responde solidariamente pelo débito automático lançado em favor de terceiro; (v) definir se a repetição do indébito deve ser simples ou em dobro, à luz da modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS; e (vi) estabelecer o quantum do dano moral, os consectários legais e a verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença identifica nominalmente a prova produzida e declina a razão concreta pela qual lhe nega eficácia probatória, ainda que não enfrente, um a um, todos os dispositivos invocados pela parte (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. A pretensão de restituição de valores descontados sem lastro contratual decorre de fato do serviço e submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, afastada a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil. 5. Inexistindo contrato a cuja formação se possa imputar o vício, cada desconto configura lesão autônoma, renovando-se a actio nata a cada pagamento indevido; o termo inicial fixado no último débito afasta a prescrição da pretensão considerada em seu todo, mas não restaura as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento, que permanecem atingidas pela prescrição. 6. O art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66 admite proposta subscrita por corretor habilitado, mas pressupõe que este atue por ordem do proponente; a assinatura do intermediário documenta — e não substitui — a manifestação de vontade do segurado, gerando presunção relativa que cede diante da impugnação do consumidor, incumbindo à seguradora a prova do mandato (art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC). 7. A instituição depositária que efetua débito automático em conta corrente responde solidariamente pelos valores lançados quando, impugnada a operação, não comprova a autorização do titular, cujo controle afirma exercer, não se caracterizando estrito cumprimento de dever legal, porquanto a Resolução BCB nº 4.649 apenas veda obstar o acesso a débitos previamente autorizados. 8. A restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé (EAREsp 676.608/RS), mas a tese, por força da modulação de efeitos, aplica-se apenas às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021; sendo todos os descontos comprovados anteriores a esse marco, impõe-se a restituição na forma simples. 9. Descontos não autorizados incidentes sobre conta em que o consumidor idoso recebe benefício previdenciário de um salário mínimo configuram dano moral in re ipsa, cujo arbitramento, pelo método bifásico, deve guardar proporção com a extensão do dano, mantendo-se a quantia de R$ 5.000,00 diante do valor reduzido e do curto período dos débitos. 10. É incabível a incidência cumulativa da taxa SELIC como correção monetária e como juros de mora, por configurar bis in idem, sendo os consectários matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelações das rés conhecidas, em parte a do Banco Bradesco S/A, e desprovidas. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. Nas cobranças mensais desprovidas de lastro contratual, cada desconto constitui lesão autônoma, de modo que o termo inicial fixado no último débito não restaura as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento. 2. A proposta de seguro assinada exclusivamente por corretor habilitado não comprova, por si só, a manifestação de vontade do segurado que impugna a contratação. 3. A repetição em dobro fundada no EAREsp 676.608/RS somente alcança as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. 4. A instituição depositária responde solidariamente pelo débito automático cuja autorização do titular não comprova. 5. A taxa SELIC não pode incidir simultaneamente como correção monetária e como juros de mora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17, 27, 39, III, 42, parágrafo único, e 46; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º-A e 11, 373, II, 487, I, 489, § 1º, 1.007, 1.009 e 1.013, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406 e 944; Decreto-Lei nº 73/66, art. 9º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.481.507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/08/2019; STJ, AREsp 728.795/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/06/2015; STJ, Súmulas 43, 54, 85, 235, 362 e 479; STJ, Tema 1.076. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer da apelação da Sabemi Seguradora S/A e negar-lhe provimento; conhecer em parte da apelação do Banco Bradesco S/A e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e conhecer da apelação de Raimundo Valmir Pereira, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado. RELATÓRIO Foram interpostas três apelações cíveis contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baraúna/RN (ID 40034266), nos autos da ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores indevidamente descontados ajuizada por Raimundo Valmir Pereira em face de Sabemi Seguradora S/A e de Bradesco Promotora S/A, posteriormente substituída, no polo passivo, pelo Banco Bradesco S/A. Narrou o autor, aposentado do INSS e titular da conta corrente nº 1065-0, agência 5871, do Banco Bradesco, na qual recebe proventos de um salário-mínimo, que identificou em seus extratos descontos sob a rubrica "SABEMI SEGURADORA SA", iniciados em fevereiro de 2019, jamais autorizados ou contratados. Requereu a cessação das cobranças, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 10.240,00. Juntou documentos pessoais e extrato bancário do exercício de 2019 (ID 40034230). A Sabemi Seguradora S/A contestou (ID 40034240) suscitando, preliminarmente, a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC) e a ilegitimidade passiva do banco corréu. No mérito, sustentou a regularidade da contratação de seguro de acidentes pessoais, formalizada mediante proposta de adesão assinada por corretor de seguros habilitado, na forma autorizada pelo art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66 e pela Circular SUSEP nº 425/2012, atuando o intermediário por ordem do proponente, que lhe teria fornecido os documentos pessoais. Negou o dano moral e a repetição em dobro e, subsidiariamente, requereu a observância da modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS e congêneres, restringindo a dobra às cobranças posteriores a 30/03/2021. O Banco Bradesco Promotora S/A contestou (ID 40034254) requerendo a regularização do polo passivo, com sua substituição pelo Banco Bradesco S/A, e suscitando o segredo de justiça, a inépcia da inicial, a conexão com os processos nºs 0800237-69.2024.8.20.5161 e 0800235-02.2024.8.20.5161, a litigância predatória, a prescrição quinquenal e a própria ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que apenas operacionalizou débito automático autorizado pelo titular em favor de terceiro, em estrito cumprimento de dever legal (Resolução BCB nº 4.649), sem ingerência na relação securitária, pugnando pela improcedência e, subsidiariamente, pela restituição simples e pela moderação do quantum. Em réplica, o autor reiterou a negativa de contratação e requereu perícia grafotécnica. Sobreveio sentença que: acolheu a preliminar de regularização do polo passivo; rejeitou as demais preliminares e a prejudicial de prescrição trienal, aplicando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; e, no mérito, julgou procedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para (1) determinar a cessação definitiva dos descontos, sob pena de multa; (2) condenar as rés à restituição, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com juros e correção monetária pela SELIC a partir do evento danoso, "excluídas as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal"; e (3) condenar as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, com correção monetária pela SELIC a partir do arbitramento e juros de mora, também pela SELIC, a partir do evento danoso. Condenou as rés em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o autor apelou (ID 40034441) pretendendo (a) a restituição em dobro de todas as parcelas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; (b) a majoração do dano moral para R$ 10.000,00, invocando a readequação de patamar promovida pela Primeira Câmara Cível desta Corte; (c) a substituição da SELIC pelo INPC, com juros e correção na forma das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; e (d) a majoração dos honorários de 10% para 20% ou, subsidiariamente, sua fixação por apreciação equitativa. O Banco Bradesco S/A apelou (ID 40034421) sustentando (a) sua ilegitimidade passiva; (b) a prescrição trienal parcial; (c) o caráter predatório da demanda; (d) a ausência de ato ilícito e a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); (e) a impossibilidade da dobra, por ausência de má-fé, engano justificável e inexistência de pagamento em excesso a si dirigido; (f) a inexistência ou o excesso do dano moral; e (g) o afastamento da Súmula 54 do STJ quanto aos juros do dano moral. A Sabemi Seguradora S/A apelou (ID 40034437) pugnando (a) pela cassação da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC), ao argumento de que o julgamento se deu por técnica de ônus da prova, sem valoração da prova produzida nem enfrentamento do art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66; (b) pela regularidade da contratação; (c) pela inexistência de dano moral; e (d), subsidiariamente, pela restituição simples e pela minoração do quantum. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S/A e pela Sabemi Seguradora S/A ao recurso do autor, ambas pelo desprovimento. É o relatório. VOTO 1. DA ADMISSIBILIDADE Os pressupostos de admissibilidade intrínsecos estão presentes. No que toca à regularidade formal, impõe-se exame específico do requisito da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC). A apelação do autor o atende integralmente: identifica os capítulos impugnados — forma da restituição, quantum indenizatório, consectários e honorários —, transcreve o dispositivo combatido e opõe a cada ponto fundamentação específica, amparada em precedentes desta Corte. A apelação da Sabemi Seguradora S/A, embora reproduza em larga medida a contestação, dialoga com a ratio decidendi da sentença ao sustentar, em capítulo próprio, que o julgamento se operou por técnica de distribuição do ônus da prova sem valoração do documento juntado e sem enfrentamento do art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66. Há, ainda, impugnação específica aos capítulos do dano moral e da forma de restituição. Supera-se, pois, o óbice. Situação distinta é a da apelação do Banco Bradesco S/A. Quanto à ilegitimidade passiva, à prescrição, à responsabilidade civil, à repetição do indébito, ao dano moral e aos consectários, a peça deduz fundamentação própria e referida à sentença, satisfazendo o requisito. Todavia, o pedido de que "seja reconhecida a TODAS AS PRELIMINARES PREVISTAS" é manifestamente genérico e não impugna as razões pelas quais o Juízo de origem rejeitou a inépcia da inicial e a conexão, de modo que tais capítulos não se devolvem a esta instância, por ausência de impugnação específica. Registro, por fim, que os documentos juntados como "Apelação" pelo Banco Bradesco S/A são reprodução idêntica de uma mesma peça, tratando-se de recurso único, e que consta da autuação, como apelada, "BP Promotora de Vendas Ltda.", a despeito de a sentença haver acolhido a substituição pelo Banco Bradesco S/A — irregularidade meramente formal, sanável, que não obsta o conhecimento e que ora se determina seja retificada pela Secretaria. Conheço, pois, da apelação do autor e da apelação da Sabemi Seguradora S/A, e conheço em parte da apelação do Banco Bradesco S/A. 2. DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 2.1 Da alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação Sustenta a Sabemi que a sentença se limitou a julgar pela não desincumbência do ônus probatório, sem valorar a prova produzida nem enfrentar a legislação especial que autoriza a assinatura da proposta por corretor habilitado, incidindo em violação ao art. 489, § 1º, do CPC. Não lhe assiste razão. A sentença não silenciou sobre a prova: identificou-a nominalmente — "a proposta de adesão (ID's 122984958 e 140324146) apresentada pelos demandados" — e declinou, de forma expressa e inteligível, a razão pela qual lhe negou eficácia demonstrativa: "não possui valor probatório de validade da relação contratual, uma vez que (...) não se visualiza a assinatura da requerente, não havendo como presumir sua aderência aos termos". Houve, portanto, valoração — desfavorável, mas motivada. O art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e não a refutação exaustiva de cada dispositivo invocado. A tese do mandato tácito do corretor restou rejeitada pela própria ratio eleita: a de que inexiste, nos autos, manifestação de vontade imputável ao consumidor. Não há, pois, error in procedendo a justificar a cassação. Ainda que assim não fosse, o feito comporta imediato julgamento, versando a causa exclusivamente sobre matéria de direito e sobre prova documental já produzida, de sorte que a devolução dos autos à origem apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) — providência, aliás, subsidiariamente requerida pela própria apelante. Rejeito a preliminar. 2.2 Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A Pela teoria da asserção, a legitimidade ad causam afere-se in statu assertionis, à luz das afirmações contidas na inicial. E o autor imputa ao banco a realização material dos débitos na conta corrente por ele mantida e administrada — o que basta à pertinência subjetiva da demanda. Saber se a instituição depositária responde, ou não, pelo lançamento efetuado em favor de terceiro é questão que se confunde com o mérito e como tal será oportunamente examinada. Rejeito a preliminar. 2.3 Da inépcia da inicial, da conexão e da alegada litigância predatória Não conhecida a impugnação quanto aos dois primeiros pontos (item 1 supra), consigno, por amor ao debate, que a alegação de ausência de extrato bancário é frontalmente contrariada pelos autos, nos quais o documento foi juntado com a inicial (ID 40034230); e que a conexão, ainda que existisse, restaria superada pela prolação da sentença, na esteira da Súmula 235 do STJ. Quanto ao alegado caráter predatório da demanda, o ajuizamento de ações distintas, referentes a descontos e a contratos diversos, não configura, por si só, abuso do direito de ação, tampouco autoriza a presunção de má-fé processual (art. 80 do CPC). A multiplicidade de fraudes praticadas contra beneficiários da previdência social torna legítimo que o consumidor deduza pretensões autônomas em face de cada fornecedor. A circunstância, todavia, não é de todo indiferente: repercute na dosimetria da reparação extrapatrimonial, como se verá. 2.4 Da prejudicial de prescrição Sustenta o Banco Bradesco S/A a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil — tese que, anote-se, é a exata negação daquela por ele próprio deduzida em contestação, ocasião em que defendeu, com farta citação de precedentes, a aplicação do prazo quinquenal. Seja como for, e porque a prescrição é matéria de ordem pública, examino-a. A pretensão deduzida não é de simples enriquecimento sem causa, mas de reparação decorrente de fato do serviço: cobrança lançada em conta corrente sem lastro contratual demonstrado, no âmbito de relação de consumo. Incide, pois, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO OCORRÊNCIA . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º E § 8º-A, CPC). MAJORAÇÃO PARA VALOR CONDIGNO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NESSA EXTENSÃO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, por descontos de seguro não contratado em conta na qual se recebe benefício previdenciário. O acórdão estadual aplicou prescrição quinquenal, afastou dano moral, fixou juros desde o evento danoso e arbitrou honorários por equidade em R$ 300,00 (trezentos reais) . 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) cabe prazo decenal do art. 205 do CC ou o quinquenal do art. 27 do CDC para repetição de indébito por descontos indevidos; (ii) há dano moral in re ipsa por descontos mensais de pequeno valor em verba alimentar; (iii) os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade diante de proveito econômico irrisório, com majoração para valor digno .3. A pretensão de ressarcimento por defeito na prestação de serviço bancário (descontos indevidos) atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não incidindo o prazo decenal do art. 205 do CC .4. A mera cobrança indevida não configura, por si, dano moral presumido; a revisão das circunstâncias específicas demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.5. Em hipóteses de proveito econômico irrisório, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art . 85, § 8º, do CPC), com majoração para patamar condigno, a fim de evitar aviltamento da remuneração profissional. No caso, arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional.6 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - AREsp: 00000000000003178261 PB 2026/0044477-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO ÚLTIMO DESCONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há quatro questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição quinquenal; (ii) verificar a regularidade da contratação; (iii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados; e (iv) determinar a configuração e o valor do dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC inicia-se na data do último desconto indevido.4.A instituição financeira não comprova a contratação ao deixar de apresentar instrumento contratual ou outro elemento idôneo de manifestação da vontade do consumidor.5.A cobrança sem suporte contratual e sem engano justificável autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.6.Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral, por atingirem verba de natureza alimentar.7.A indenização deve ser majorada para R$ 4.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.8.A correção monetária e os juros observam os critérios fixados na sentença integrativa, conforme a Lei nº 14.905/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal para pretensão decorrente de descontos sucessivos em benefício previdenciário conta-se do último desconto. 2. A ausência de prova da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 3. A cobrança sem suporte contratual comprovado autoriza a repetição do indébito em dobro. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0801203-69.2025.8.20.5105, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01.05.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0800976-08.2025.8.20.5161, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2026. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800443-96.2025.8.20.5113, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026) O termo inicial, segundo os precedentes, é a data da lesão ou do pagamento, "o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto". Tendo o derradeiro débito ocorrido em 01/08/2019 e ajuizada a ação em 04/03/2024, não se consumou o quinquênio legal, razão pela qual a pretensão não está integralmente prescrita e a ação subsiste. Impõe-se, todavia, delimitar o alcance dessa afirmação, sob pena de equívoco que o apelo do autor procura explorar. A regra que fixa o dies a quo no último desconto foi concebida para as demandas que impugnam o próprio contrato — mútuo consignado, reserva de margem consignável, cartão de crédito —, hipóteses em que o vício reside no ato de contratação, único e originário, sendo os débitos mensais mera execução dele. Nesses casos, a quitação ou o derradeiro pagamento marca o termo inicial da pretensão que se dirige contra o negócio como um todo. Diversa é a hipótese destes autos, em que se afirma a inexistência de qualquer contratação. Não havendo negócio jurídico a cuja formação se possa imputar o vício, cada débito lançado sem lastro constitui lesão autônoma, renovando-se a actio nata a cada pagamento indevido. Cuida-se de relação de trato sucessivo, à qual se aplica a diretriz que inspira a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: não negado o próprio fundo de direito, a prescrição alcança tão somente as prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento. Entendimento diverso conduziria ao absurdo: bastaria ao consumidor ajuizar a demanda dentro dos cinco anos seguintes ao último débito para reaver prestações pagas há uma, duas ou três décadas, o que esvaziaria o instituto da prescrição e subverteria a segurança jurídica que lhe é inerente. O marco do último desconto serve, pois, a afastar a extinção da pretensão em seu todo — não a ressuscitar parcelas individualmente fulminadas. Nessa moldura, acerta a sentença ao ressalvar as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Convém, apenas, explicitar-lhe o alcance, para conferir liquidez ao julgado (art. 491 do CPC) e prevenir controvérsia na fase de cumprimento. Ajuizada a ação em 04/03/2024, com retroação dos efeitos interruptivos à data da propositura (art. 240, § 1º, do CPC, c/c art. 202 do CC), o quinquênio retroage a 04/03/2019. Confrontando-se esse marco com o extrato de ID 40034230, tem-se: a) 01/02/2019 — R$ 30,00: parcela prescrita, por anterior ao quinquênio; b) 02/05/2019, 01/07/2019 e 01/08/2019 — R$ 30,00 cada: parcelas não atingidas, sujeitas à restituição. Registro, por fim, que a incidência da actio nata subjetiva — a contagem a partir do "conhecimento do dano e de sua autoria", na dicção do art. 27 do CDC — poderia, em tese, preservar a parcela de fevereiro de 2019. A tese, contudo, não foi deduzida: o autor não alegou data de ciência diversa da dos lançamentos, que constavam de extratos de sua própria conta corrente. Rejeito a prejudicial de prescrição trienal e, quanto à prescrição quinquenal, mantenho a ressalva da sentença, explicitando que ela alcança exclusivamente o débito de 01/02/2019. 3. DO MÉRITO: Delimitadas as controvérsias remanescentes, passo a examiná-las. 3.1 Da inexistência de contratação demonstrada A tese defensiva parte de premissa correta para chegar a conclusão equivocada. É certo que o art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66 dispõe que "os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado". Ocorre que o dispositivo pressupõe, precisamente, que o corretor atue por ordem do proponente — e é a própria doutrina invocada pela apelante (TZIRULNIK; PIZA) que esclarece tratar-se de "espécie de mandato tácito", recepcionável como "mero ato de comprovação da intermediação". Ou seja: a assinatura do corretor documenta a manifestação de vontade do segurado; não a substitui. A presunção que dela emana é relativa e cede diante da impugnação do consumidor, transferindo à seguradora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do mandato — encargo que lhe competia por dupla razão (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC) e do qual não se desincumbiu. Com efeito, não há nos autos autorização escrita do segurado, gravação de contato telefônico, confirmação por meio eletrônico, comprovante de entrega da apólice ou da "carta de boas-vindas" que a própria contestação afirma remeter a todo cliente, tampouco qualquer registro de fruição do seguro. A posse de cópias dos documentos pessoais do autor nada acrescenta: é elemento igualmente compatível com a hipótese de fraude, que aqui se apresenta como fortuito interno (Súmula 479 do STJ). O contexto reforça a conclusão: consumidor idoso, aposentado, com renda de um salário mínimo, surpreendido por débitos automáticos de valor reduzido — R$ 30,00 — lançados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Configura-se o fornecimento de serviço não solicitado, vedado pelo art. 39, III, do CDC, sem observância do dever de informação (art. 46 do CDC). Correta, pois, a sentença ao reconhecer a inexigibilidade dos débitos, determinar a cessação das cobranças e condenar as rés à restituição dos valores. 3.2 Da responsabilidade do Banco Bradesco S/A Sustenta a instituição financeira que se limitou a operacionalizar débito automático comandado por terceiro, em estrito cumprimento de dever legal imposto pela Resolução BCB nº 4.649, sem ingerência na relação securitária e sem qualquer proveito. A tese não se sustenta diante da própria narrativa defensiva. O banco afirma, com detalhes, que o débito automático depende de autorização prévia do titular da conta; que confronta e valida os dados do cadastro, do pedido de débito e do titular; que recusa o agendamento diante de qualquer inconsistência; que notifica previamente o cliente; e que, em determinadas situações, condiciona o débito a confirmação explícita por seus canais de atendimento. Chegou a asseverar, em suas razões, que houve "confirmação pelo Autor via canal telefônico". Pois bem: nenhum desses controles foi comprovado. Não há nos autos a autorização de débito, o registro de notificação, o comprovante de "opt-in" ou a gravação do contato telefônico invocado. Ora, se a autorização do correntista é o próprio fundamento da licitude do lançamento, e se o banco se apresenta como gestor desse controle, a ausência de prova da autorização caracteriza defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), do qual só se eximiria mediante demonstração de uma das excludentes do § 3º — o que não ocorreu. Não há falar, ademais, em estrito cumprimento de dever legal: a Resolução BCB nº 4.649 veda à instituição depositária obstar o acesso de terceiros a débitos autorizados pelo titular; não a autoriza a debitar sem autorização. E, integrando a cadeia de fornecimento pela qual o valor foi retirado do patrimônio do consumidor, responde solidariamente (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). Mantenho, pois, a condenação solidária. 3.3 Da forma da restituição: simples, e não em dobro Eis o cerne do apelo autoral. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020), firmou que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Afasta-se, com isso, a exigência de prova de má-fé sustentada por ambas as rés. Sucede que, no mesmo julgamento, a Corte Especial modulou os efeitos do novo entendimento, restringindo sua aplicação às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Para as cobranças anteriores, subsiste a exigência do elemento volitivo. No caso concreto, os descontos comprovados nos autos — lançados sob a rubrica "SABEMI SEGURADO." nos dias 01/02/2019, 02/05/2019, 01/07/2019 e 01/08/2019, no valor de R$ 30,00 cada, remanescentes os três últimos após o reconhecimento da prescrição — são todos anteriores ao marco temporal fixado. E não há, no acervo probatório, elemento que evidencie má-fé qualificada das rés, para além da falha na comprovação da contratação, que basta à repetição, mas não à sanção. Impõe-se, portanto, a manutenção da restituição na forma simples, tal como constou do dispositivo da sentença — que, neste ponto, embora em aparente descompasso com sua própria fundamentação, decidiu acertadamente. Fica, com estas razões, sanada a contradição. Não se ignora que esta Câmara tem deferido a repetição em dobro em hipóteses de descontos indevidos, ao fundamento de cobrança incompatível com a boa-fé objetiva e de inexistência de engano justificável (v.g., AC nº 0800350-56.2020.8.20.5163, j. 26/06/2026). A diretriz, contudo, não conflita com a solução ora adotada, e o distinguishing é de ordem estritamente temporal: naqueles precedentes, cuidando-se de empréstimos consignados, os descontos se protraem por dezenas de parcelas mensais e alcançam período posterior a 30/03/2021, situando-se, ao menos em parte, dentro do marco fixado pela Corte Especial. Na espécie, ao revés, os quatro lançamentos impugnados se exauriram em agosto de 2019, não remanescendo qualquer cobrança posterior ao termo da modulação — circunstância que, somada ao pedido expresso de observância do corte temporal, deduzido pela seguradora em contestação e reiterado em contrarrazões, impõe a restituição simples. Improvido, neste capítulo, o apelo do autor, e prejudicadas, no resultado, as insurgências das rés quanto à ausência de má-fé. 3.4 Do dano moral e do quantum Descontos não autorizados incidentes sobre conta corrente em que consumidor idoso recebe benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, reiterados ao longo de meses e jamais precedidos de contratação demonstrada, ultrapassam largamente a fronteira do mero aborrecimento: atingem verba de natureza alimentar e a própria autodeterminação patrimonial do titular. O dano é in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. Registro, por relevante, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos, em 22 de maio de 2026, o Tema nº 1.435 (REsps 2.232.320, 2.219.864, 2.232.327 e 2.219.822, Rel. Min. Isabel Gallotti), no qual se discute "a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos não autorizados em benefícios previdenciários". A afetação, contudo, não impõe a suspensão deste feito, por três razões autônomas e suficientes. A primeira, de ordem formal, é que a própria decisão de afetação delimitou o sobrestamento aos processos em que já interposto recurso especial ou agravo em recurso especial, na segunda instância e no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não alcançando as apelações ainda pendentes de julgamento nos tribunais locais (art. 1.037, II, do CPC) — de sorte que é o eventual recurso especial manejado contra este acórdão que ficará sobrestado na origem, até a fixação da tese (art. 1.030, III, do CPC). A segunda, de ordem material, conduz ao distinguishing autorizado pelo art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC: o paradigma versa descontos averbados em benefício previdenciário, operados na própria folha de pagamento da autarquia e com consumo de margem consignável, ao passo que, na espécie, os lançamentos se deram por débito automático em conta corrente de titularidade do autor, por iniciativa da seguradora e sem qualquer averbação junto ao INSS — base fática diversa, submetida a disciplina própria (Resolução BCB nº 4.649) e que não se subsume à questão submetida a julgamento. A terceira é que a conclusão aqui adotada não repousa exclusivamente na presunção de dano: ainda que a Corte Superior venha a afastar o caráter in re ipsa, subsistiriam, nestes autos, elementos concretos de lesão — a natureza alimentar da verba atingida, a condição de idoso com renda de um salário mínimo, a reiteração dos débitos ao longo de meses e a necessidade de recurso ao Poder Judiciário para fazer cessar cobrança jamais contratada —, de modo que a solução do mérito independe do desfecho do repetitivo. Adotado o método bifásico (STJ, AREsp 728.795/SE), parte-se do patamar consolidado em precedentes análogos, ajustando-o pelas circunstâncias concretas. Invoca o apelante julgados de 2025 da Primeira Câmara Cível que elevaram o parâmetro a R$ 10.000,00, ao fundamento de insuficiência pedagógica do patamar anterior. Cuida-se, contudo, de precedentes formados em hipóteses de empréstimo consignado, com descontos mensais expressivos e prolongados no tempo — realidade sensivelmente diversa da destes autos. Aqui, a extensão do dano (art. 944 do CC) é substancialmente menor: quatro débitos de R$ 30,00, totalizando R$ 120,00, concentrados em seis meses do exercício de 2019, sem inscrição em cadastro restritivo, sem prova de descontos posteriores e sem demonstração de repercussão específica na vida do autor. Some-se a isso o fracionamento de demandas referido no item 2.3, que recomenda prudência para que a soma das reparações não supere a lesão efetivamente experimentada. Nesse contexto, a quantia de R$ 5.000,00 arbitrada na origem — equivalente a mais de quarenta vezes o prejuízo material efetivamente demonstrado — destoa da proporção que o art. 944 do Código Civil impõe entre a indenização e a extensão do dano. Não se ignora a função pedagógica da reparação; ela não autoriza, porém, que o montante se descole de tal modo da lesão concreta a ponto de converter o dano moral em fonte de ganho, o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reiteradamente repele em nome da moderação no arbitramento. Confirma-o o cotejo com o parâmetro desta própria Câmara: no julgamento da AC nº 0800350-56.2020.8.20.5163 (j. 26/06/2026), reputou-se razoável e proporcional a quantia de R$ 4.000,00 em hipótese de gravidade sensivelmente superior — empréstimo consignado integralmente fraudado, com assinatura falsa comprovada por perícia grafotécnica e descontos mensais expressivos incidentes sobre o próprio benefício previdenciário. Se aquele patamar corresponde a fraude contratual de tal envergadura, a coerência do sistema de precedentes não tolera que quatro débitos automáticos de R$ 30,00, exauridos em seis meses, sejam compensados por quantia superior. Sopesando, de um lado, a gravidade objetiva da conduta — cobrança jamais contratada, incidente sobre verba alimentar de consumidor idoso — e, de outro, a diminuta expressão econômica e temporal do gravame, entendo adequada a redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que ainda corresponde a vinte e cinco vezes o prejuízo material, compensa condignamente o abalo experimentado e preserva o efeito dissuasório em face das rés, sem converter-se em enriquecimento sem causa. Reduzo, pois, o quantum indenizatório para R$ 3.000,00, provendo em parte, neste capítulo, as apelações da Sabemi Seguradora S/A e do Banco Bradesco S/A, e improvido o pleito autoral de majoração. Consigno, por fim, que a redução do montante postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo integralmente a cargo das rés os ônus sucumbenciais. 3.5 Dos consectários legais Neste capítulo assiste parcial razão ao autor, ainda que não pelo fundamento que invoca. Pretende o apelante a substituição da taxa SELIC pelo INPC. O pleito não merece acolhida: o índice adequado não é o INPC, mas a própria SELIC, observada, porém, a sistemática que passo a expor — e que a sentença não aplicou corretamente. No que diz respeito aos consectários legais, a sentença recorrida merece reforma parcial, para adequar as taxas de juros de mora e de correção monetária ao consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, positivado pela Lei nº 14.905/2024. A regra fundamental a ser observada é que, nos períodos em que houver a incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, uma vez que ela já compreende ambos os encargos em seu bojo, obstando-se a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de dupla atualização (bis in idem), conforme preconiza o Tema 1.368 do STJ. Lado outro, nos períodos em que ocorrer a incidência isolada de juros de mora — circunstância verificada quando os marcos iniciais dos encargos não coincidem —, impõe-se a aplicação da taxa SELIC deduzida do IPCA, excluindo-se, portanto, a inflação. Essa dedução é indispensável para evitar o enriquecimento sem causa do credor, impedindo que venha a receber correção monetária disfarçada em intervalo anterior ao seu termo inicial legal ou judicial. Frise-se que essa sistemática, longe de configurar aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024, constitui a mera aplicação de diretriz há muito pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sob a égide do Código Civil de 2002, dado o caráter estritamente declaratório da nova norma jurídica, que apenas incorporou ao ordenamento legal a interpretação consolidada dos tribunais superiores. Transpostas tais diretrizes para os capítulos condenatórios destes autos, tem-se: 1) Repetição do indébito. A correção monetária corre desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Coincidentes os marcos iniciais, há incidência cumulativa desde o primeiro momento, aplicando-se a taxa SELIC exclusivamente, a partir de cada desconto — critério que, neste ponto, já constava da sentença e que ora se confirma. 2) Dano moral. Os juros de mora fluem do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Diversos os marcos iniciais, impõe-se a bipartição: (a) do evento danoso até o arbitramento, período de incidência isolada de juros, aplica-se a taxa SELIC deduzido o IPCA; (b) do arbitramento em diante, período de incidência cumulativa, aplica-se a taxa SELIC exclusivamente. Reforma-se, no ponto, a sentença, que empregou a SELIC integral no intervalo de incidência isolada e, a partir do arbitramento, cumulou-a consigo mesma, a título de correção e de juros. Considerando que o montante indenizatório é ora redimensionado, o termo inicial da correção monetária do dano moral corresponde à data deste acórdão, em que fixado em definitivo o quantum (Súmula 362 do STJ). Rejeito, por fim, a tese do Banco Bradesco S/A de afastamento da Súmula 54 do STJ: a hipótese não é de inadimplemento contratual, mas de ato ilícito, permanecendo íntegro o verbete sumular quanto ao termo inicial dos juros moratórios. 3.6 Dos honorários advocatícios Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, no piso do art. 85, § 2º, do CPC, em causa de reduzida complexidade, sem dilação probatória e julgada antecipadamente. Não se identificam, nos vetores do § 2º — grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido —, elementos que autorizem a elevação ao teto pretendido. Descabe, igualmente, a fixação por apreciação equitativa: o art. 85, § 8º-A, do CPC e o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça reservam esse método às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, o que não se verifica, existindo base de cálculo líquida e determinável. Mantenho a verba honorária de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, que se recalculará, naturalmente, sobre a condenação tal como ora redimensionada, sem que a redução do dano moral gere sucumbência para o autor (Súmula 326 do STJ). Deixo de aplicar a majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, porquanto todos os recursos foram parcialmente providos, inexistindo, quanto a qualquer dos apelantes, o insucesso integral que constitui pressuposto da elevação. Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, bem como a prejudicial de prescrição, e, no mérito: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Sabemi Seguradora S/A, tão somente para reduzir a indenização por dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais); b) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Banco Bradesco S/A, na parte conhecida, pelo mesmo e único fundamento da redução do quantum indenizatório; c) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Raimundo Valmir Pereira, tão somente para readequar os consectários legais do capítulo indenizatório, afastada a pretendida aplicação do INPC, de modo que, sobre a indenização por dano moral, incida a taxa SELIC deduzido o IPCA do evento danoso até o arbitramento e a taxa SELIC exclusivamente a partir do arbitramento, confirmada, quanto à repetição do indébito, a incidência da taxa SELIC exclusivamente desde cada desconto indevido, tudo na forma do item 3.5 deste voto; mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à cessação definitiva dos descontos, à restituição na forma simples e à verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, ora recalculada em razão da redução do dano moral, sem incidência da majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC, e sem sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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