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TJPA · Vara Única de Ulianópolis · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0800496-61.2022.8.14.0130 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Nome: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Endereço: RUA BELÉM, 27, RESENDE II, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A DECISÃO Considerando o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da necessidade de produção de outras provas, especificando-as e justificando, de forma objetiva, sua pertinência para o deslinde da controvérsia. Caso entendam que a prova documental já constante dos autos é suficiente, deverão informar expressamente o desinteresse na produção de outras provas e requerer o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Advirta-se que o silêncio ou o requerimento genérico de produção probatória, desacompanhado da indicação concreta dos fatos que se pretende demonstrar e da pertinência da prova requerida, poderá ser interpretado como desnecessidade de dilação probatória. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao julgamento antecipado do mérito ou, sendo necessária a dilação probatória, para saneamento e organização do processo. Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA
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