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0800496-43.2025.8.14.0005

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão

    Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0800496-43.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: CLEMENTINA DO SOCORRO BAIA DE SOUZA Endereço: Rua São Gaspar, 817, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-704 Advogado(s) do reclamante: ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES Nome: ADIDAS DO BRASIL LTDA Endereço: PATAXOS, 241, ANEXO GALPAO 1, JARDIM MAGALI, EMBU DAS ARTES - SP - CEP: 06833-073 Advogado(s) do reclamado: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA DECISÃO Tendo em vista o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da preliminar de perda do objeto quanto ao pedido de restituição de valores A requerida sustenta, em sua contestação, a ocorrência de perda do objeto no que concerne ao pedido de restituição do valor pago pela autora, sob o fundamento de que a quantia já teria sido integralmente ressarcida. A autora, em impugnação, não nega a existência do estorno, mas esclarece que este somente foi efetivado em 17/10/2025, conforme comprovante bancário juntado, ou seja, quase um ano após a compra e apenas no curso da presente demanda, ajuizada em janeiro de 2025, quando o valor ainda não havia sido devolvido. Diante desse quadro, tem-se por caracterizado fato superveniente ao ajuizamento da ação, apto a ensejar o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 249,99, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, na medida em que a satisfação extraprocessual desse pedido específico, ainda que tardia, torna prejudicada a pretensão de condenação da ré a esse título. Tal reconhecimento, contudo, não alcança o pedido de indenização por danos morais, que permanece hígido e será objeto de exame na sentença, considerando que a controvérsia remanescente refere-se precisamente às circunstâncias, ao momento e aos efeitos da restituição tardia sobre a esfera extrapatrimonial da autora. Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida argui, ainda, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a falha na entrega decorreria de conduta exclusiva da transportadora contratada, terceira estranha à relação jurídica estabelecida com a autora. A arguição não comporta acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme reconhecido pela própria contestação, aplicando-se o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço. A transportadora responsável pela entrega do produto foi contratada pela própria requerida, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento por ela organizada, circunstância que afasta a configuração de fato de terceiro estranho à relação jurídica, apto a excluir a responsabilidade da fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A eventual repartição interna de responsabilidade entre a requerida e a transportadora contratada constitui matéria a ser dirimida, se for o caso, em ação regressiva, não afetando a legitimidade passiva da ré perante a consumidora. Rejeito a preliminar. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova já foi determinada na decisão de ID 136127651, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Reexaminada a medida nesta fase de saneamento, mantenho a inversão, tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora e a hipossuficiência técnica desta em relação a elementos que se encontram sob o exclusivo controle da requerida, notadamente a data exata, as circunstâncias e a espontaneidade da restituição do valor pago, bem como os procedimentos internos de acompanhamento da entrega e de atendimento ao consumidor. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, caso necessária, são as seguintes: a data em que efetivamente ocorreu a restituição do valor pago pela autora e se tal restituição decorreu de iniciativa espontânea da requerida ou apenas em razão do ajuizamento e do curso da presente demanda; a existência de falha na prestação do serviço de entrega e sua atribuição à cadeia de fornecimento organizada pela requerida; e a extensão do abalo moral eventualmente suportado pela autora em decorrência da demora na restituição dos valores e da ausência de solução tempestiva do problema relatado. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA As questões de direito relevantes são: a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos do art. 2º da Lei 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; a caracterização ou não de dano moral indenizável em razão da demora na restituição de valores pagos em relação de consumo, à luz do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; e os efeitos da satisfação extraprocessual do pedido de restituição de valores sobre a distribuição da sucumbência. DEFINIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantida a inversão do ônus da prova acima deliberada, cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito relacionados à realização da compra, ao valor pago e à comunicação tempestiva do problema à requerida, bem como à demonstração dos efeitos concretos da demora na restituição sobre sua esfera pessoal. Cabe à requerida, por sua vez, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, em especial a data exata e as circunstâncias da restituição efetuada, a regularidade da prestação do serviço de entrega e eventual excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. DAS PROVAS Considerando que as partes não se manifestaram expressamente, até o momento, sobre a necessidade de produção de provas adicionais além das já constantes dos autos, deixo, por ora, de determinar a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas, sem prejuízo de posterior deliberação. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes a esta decisão, podendo, inclusive, indicar de forma objetiva, precisa e fundamentada a necessidade de produção de provas adicionais, sob pena de preclusão. Findo o prazo sem manifestação, esta decisão tornar-se-á estável, e os autos deverão retornar conclusos para as deliberações subsequentes, inclusive quanto ao eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem mais questões processuais pendentes, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito, declaro o feito saneado e determino o prosseguimento processual nos termos acima. P.I.C. Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira (Assinado Digitalmente)

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