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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800496-23.2026.8.18.0029 APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA APELADO: BANCO AGIBANK S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material movida contra BANCO AGIBANK S.A. A r. sentença a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, diante do descumprimento da ordem de emenda à inicial. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, repisando que o instrumento de mandato não tem prazo de validade legalmente estipulado (art. 682 do CC), que a declaração e comprovante de endereço constantes dos autos bastam para fixar a competência territorial, e que a exigência de extratos bancários e novas procurações configura formalismo excessivo e cerceamento do acesso à justiça, violando o princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Requereu a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem. Devidamente intimado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do julgado.É É o relatório, no essencial. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O preparo restou dispensado em face da gratuidade da justiça concedida na origem. Presentes os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso de apelação. PRELIMINARES Não há questões preliminares. Passo ao mérito recursal. DO MÉRITO O Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo Relator quando a pretensão recursal for manifestamente contrária a súmula do próprio Tribunal ou a tese firmada em sede de recursos repetitivos pelas Cortes Superiores (art. 932, IV, "a" e "b", do CPC). No presente caso, o cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes idôneos/firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, e na posterior extinção terminativa do feito ante o não atendimento satisfatório de tais diligências. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou a temática por meio da Súmula nº 33, com a seguinte redação: "SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Na mesma diretriz, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198/STJ), fixou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Ademais, as Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça expressamente orientam os magistrados e tribunais a adotarem medidas de prevenção e saneamento frente à judicialização predatória e abusiva. No caso concreto, o d. Juízo singular fundamentou minuciosamente os indícios de artificialidade da lide: (i) ajuizamento de 44 (quarenta e quatro) ações cíveis idênticas pelo mesmo autor na comarca de José de Freitas; (ii) petições iniciais padronizadas e genéricas; (iii) procuração particular com preenchimento manuscrito sem especificidade quanto à avença; e (iv) dispensa imotivada de audiência conciliatória. Tais circunstâncias ativam o poder-dever do magistrado de exercer o controle sobre a higidez do processo e zelar pela dignidade da jurisdição, nos moldes do art. 139, III e IX, do CPC, demandando a confirmação do vínculo subjetivo entre o constituinte e o patrono, bem como a constatação do interesse processual concreto. A despeito da oportunidade de regularização concedida com base no art. 321 do CPC, a parte autora não cumpriu as determinações judiciais, persistindo sem juntar instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou lavrado por instrumento público nestes autos, deixando de comprovar que o cliente mantém contato atualizado e anuiu com a presente demanda específica. Outrossim, a exigência de comprovante idôneo de domicílio contemporâneo encontra amparo no dever de fiscalização da competência territorial funcional do consumidor (art. 101, I, do CDC), especialmente diante da vedação ao ajuizamento em juízo aleatório introduzida no art. 63, § 5º, do CPC (Lei nº 14.879/2024). A simples juntada de fatura de energia retirada via sítio eletrônico de livre acesso a terceiros e desacompanhada dos demais elementos de convicção não supre a determinação acautelatória. Tampouco foram trazidos os extratos da conta bancária em que a parte recebe os seus proventos previdenciários e onde supostamente teria ou não sido creditado o mútuo impugnado, diligência plenamente razoável para demonstrar o interesse de agir e o dano experimentado. Importante frisar que a exigência de documentação mínima, nestes casos, não implica indevido cerceamento de defesa nem violação à garantia de acesso à Justiça, mas sim instrumento legítimo para se verificar o real interesse de agir do autor, preservar o contraditório e a ampla defesa, evitando fraudes e uso distorcido da máquina judiciária. Nesse viés, a despeito da inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância abusiva, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida, como procuração específica e com firma reconhecida, comprovante de residência, todos atualizados, e extratos bancários, nos termos da tese firmada no Tema 1198 do STJ, acima transcrito. Assim, como não foram acostados a procuração atualizada e os extratos bancários do período da contratação, descumpriu-se a determinação judicial. Vale destacar que embora a parte autora apelante tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, a apresentação de extratos bancários da conta de sua titularidade trata-se de documento de fácil acesso por esta, de modo que a sua condição de hipossuficiência financeira e técnica não constituem obstáculo à obtenção do mencionado documento. Ademais, observa-se que a parte autora, na inicial, anexa o extrato de consignação informando os empréstimos realizados em seu nome (Id.35716446). Logo, deduz-se que também poderia realizar o mesmo procedimento em relação aos seus extratos bancários, conforme determinado pelo Juízo a quo. Nesse sentido, abalizados precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33, TJPI e TEMA 1198, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Relatora: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, julgado em 30/03/2025, publicado em 30/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (ADIn 3995, DJe de 01.03.2019). 2. Constatando-se que a petição inicial foi elaborada de forma genérica, tem-se que a exigência posta na decisão de emenda à inicial, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, não se mostra desarrazoada, eis que, nitidamente, tem o propósito de evitar o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição. 3. Apelação não provida. (TJ-MG - AC: 10000200135572001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020) - grifou-se. APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. - grifou-se APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Destarte, diante dos indícios de litigância abusiva, tendo o autor/apelante deixado de promover integralmente a emenda em relação aos documentos solicitados, necessários à comprovação da regularidade de sua representação, verificação do interesse de agir e verossimilhança de suas alegações, impõe-se a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial e extinção sem julgamento de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC), sem que isso configure ofensa aos princípios do acesso à justiça ou da primazia do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, CONHEÇO da Apelação Cível interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença terminativa prolatada pelo Juízo de origem. Sem condenação ou majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, haja vista a não fixação da referida verba no primeiro grau de jurisdição. Adverte-se as partes que a interposição de recursos protelatórios ou manifestamente infundados (embargos de declaração protelatórios ou agravo interno manifestamente inadmissível/improcedente) ensejará a aplicação das multas cominadas no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800496-23.2026.8.18.0029 APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA APELADO: BANCO AGIBANK S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1.198 DO STJ. INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material movida contra BANCO AGIBANK S.A. A r. sentença a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, diante do descumprimento da ordem de emenda à inicial. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, repisando que o instrumento de mandato não tem prazo de validade legalmente estipulado (art. 682 do CC), que a declaração e comprovante de endereço constantes dos autos bastam para fixar a competência territorial, e que a exigência de extratos bancários e novas procurações configura formalismo excessivo e cerceamento do acesso à justiça, violando o princípio da primazia da decisão de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Requereu a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem. Devidamente intimado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do julgado.É É o relatório, no essencial. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O preparo restou dispensado em face da gratuidade da justiça concedida na origem. Presentes os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso de apelação. PRELIMINARES Não há questões preliminares. Passo ao mérito recursal. DO MÉRITO O Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo Relator quando a pretensão recursal for manifestamente contrária a súmula do próprio Tribunal ou a tese firmada em sede de recursos repetitivos pelas Cortes Superiores (art. 932, IV, "a" e "b", do CPC). No presente caso, o cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes idôneos/firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado, e na posterior extinção terminativa do feito ante o não atendimento satisfatório de tais diligências. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou a temática por meio da Súmula nº 33, com a seguinte redação: "SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Na mesma diretriz, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198/STJ), fixou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Ademais, as Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça expressamente orientam os magistrados e tribunais a adotarem medidas de prevenção e saneamento frente à judicialização predatória e abusiva. No caso concreto, o d. Juízo singular fundamentou minuciosamente os indícios de artificialidade da lide: (i) ajuizamento de 44 (quarenta e quatro) ações cíveis idênticas pelo mesmo autor na comarca de José de Freitas; (ii) petições iniciais padronizadas e genéricas; (iii) procuração particular com preenchimento manuscrito sem especificidade quanto à avença; e (iv) dispensa imotivada de audiência conciliatória. Tais circunstâncias ativam o poder-dever do magistrado de exercer o controle sobre a higidez do processo e zelar pela dignidade da jurisdição, nos moldes do art. 139, III e IX, do CPC, demandando a confirmação do vínculo subjetivo entre o constituinte e o patrono, bem como a constatação do interesse processual concreto. A despeito da oportunidade de regularização concedida com base no art. 321 do CPC, a parte autora não cumpriu as determinações judiciais, persistindo sem juntar instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou lavrado por instrumento público nestes autos, deixando de comprovar que o cliente mantém contato atualizado e anuiu com a presente demanda específica. Outrossim, a exigência de comprovante idôneo de domicílio contemporâneo encontra amparo no dever de fiscalização da competência territorial funcional do consumidor (art. 101, I, do CDC), especialmente diante da vedação ao ajuizamento em juízo aleatório introduzida no art. 63, § 5º, do CPC (Lei nº 14.879/2024). A simples juntada de fatura de energia retirada via sítio eletrônico de livre acesso a terceiros e desacompanhada dos demais elementos de convicção não supre a determinação acautelatória. Tampouco foram trazidos os extratos da conta bancária em que a parte recebe os seus proventos previdenciários e onde supostamente teria ou não sido creditado o mútuo impugnado, diligência plenamente razoável para demonstrar o interesse de agir e o dano experimentado. Importante frisar que a exigência de documentação mínima, nestes casos, não implica indevido cerceamento de defesa nem violação à garantia de acesso à Justiça, mas sim instrumento legítimo para se verificar o real interesse de agir do autor, preservar o contraditório e a ampla defesa, evitando fraudes e uso distorcido da máquina judiciária. Nesse viés, a despeito da inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância abusiva, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida, como procuração específica e com firma reconhecida, comprovante de residência, todos atualizados, e extratos bancários, nos termos da tese firmada no Tema 1198 do STJ, acima transcrito. Assim, como não foram acostados a procuração atualizada e os extratos bancários do período da contratação, descumpriu-se a determinação judicial. Vale destacar que embora a parte autora apelante tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, a apresentação de extratos bancários da conta de sua titularidade trata-se de documento de fácil acesso por esta, de modo que a sua condição de hipossuficiência financeira e técnica não constituem obstáculo à obtenção do mencionado documento. Ademais, observa-se que a parte autora, na inicial, anexa o extrato de consignação informando os empréstimos realizados em seu nome (Id.35716446). Logo, deduz-se que também poderia realizar o mesmo procedimento em relação aos seus extratos bancários, conforme determinado pelo Juízo a quo. Nesse sentido, abalizados precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33, TJPI e TEMA 1198, STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 3ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0802520-12.2024.8.18.0088, Relatora: Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, julgado em 30/03/2025, publicado em 30/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. PECULIARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" sendo certo que "a sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais", afetando, "em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça" (ADIn 3995, DJe de 01.03.2019). 2. Constatando-se que a petição inicial foi elaborada de forma genérica, tem-se que a exigência posta na decisão de emenda à inicial, embora não prevista expressamente no Código de Processo Civil, não se mostra desarrazoada, eis que, nitidamente, tem o propósito de evitar o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição. 3. Apelação não provida. (TJ-MG - AC: 10000200135572001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020) - grifou-se. APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. - grifou-se APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Destarte, diante dos indícios de litigância abusiva, tendo o autor/apelante deixado de promover integralmente a emenda em relação aos documentos solicitados, necessários à comprovação da regularidade de sua representação, verificação do interesse de agir e verossimilhança de suas alegações, impõe-se a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial e extinção sem julgamento de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC), sem que isso configure ofensa aos princípios do acesso à justiça ou da primazia do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, CONHEÇO da Apelação Cível interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença terminativa prolatada pelo Juízo de origem. Sem condenação ou majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, haja vista a não fixação da referida verba no primeiro grau de jurisdição. Adverte-se as partes que a interposição de recursos protelatórios ou manifestamente infundados (embargos de declaração protelatórios ou agravo interno manifestamente inadmissível/improcedente) ensejará a aplicação das multas cominadas no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Preclusas as vias impugnativas e cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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