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0800496-02.2024.8.20.5117

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Tribunal
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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800496-02.2024.8.20.5117 AUTOR: MARIA LUCIA DANTAS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PIS/PASEP proposta por MARIA LUCIA DANTAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que havia sido cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP sob o nº 1.085.739.478-6, com depósitos realizados em sua conta individual no período de 1989 a 2000. Sustentou que, ao consultar o extrato de sua conta PASEP, verificou a existência de saldo considerado irrisório, no montante de R$ 78,79, o qual reputou incompatível com o período de permanência no programa, com os depósitos realizados e com a incidência de correção monetária e juros. Aduziu que, a partir das microfilmagens e dos extratos obtidos, teria constatado a existência de depósitos não devidamente remunerados, bem como de saques ou lançamentos que reputou indevidos, razão pela qual requereu a revisão da conta vinculada ao PASEP e a restituição dos valores que afirmou terem sido desfalcados. Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva da instituição financeira, bem como a condenação do requerido à restituição do valor de R$ 48.222,57, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros de mora, além do pagamento das custas e honorários advocatícios. Foram juntados documentos à petição inicial, dentre eles microfilmagens, extrato do PASEP e memória de cálculo. Por meio da decisão de ID 122683109, foi deferida a gratuidade da justiça à autora. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 124449767), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Comum, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, sustentou, em síntese, que não teria havido falha na administração da conta vinculada ao PASEP, que os índices legais teriam sido corretamente aplicados, que os lançamentos a débito teriam sido revertidos em favor da própria titular e que os cálculos apresentados pela autora utilizariam critérios indevidos. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, bem como a realização de perícia contábil, caso superadas as preliminares. A parte autora apresentou réplica no ID 126029473, ocasião em que impugnou as preliminares suscitadas, defendeu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, invocou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, sustentou a incidência da prescrição decenal e reiterou a procedência dos pedidos iniciais. Requereu, ainda, a produção de prova pericial contábil. Na decisão de ID 126201887, o feito foi saneado. Na oportunidade, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, prescrição quinquenal e ausência de interesse de agir. Também foi fixado que a controvérsia demandava prova essencialmente documental e pericial, sendo determinada a realização de perícia contábil, com rateio dos honorários periciais, observada a gratuidade deferida à parte autora. A parte autora apresentou quesitos periciais no ID 126663110. A parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para formulação de quesitos, conforme certidão de ID 128139587. Após a expedição de ofício ao NUPEJ e o cadastramento da perícia, o perito nomeado solicitou a juntada de documentos complementares necessários à realização dos cálculos, conforme ID 136057068. Em seguida, foi determinada a intimação da parte requerida para comprovar o depósito de 50% dos honorários periciais, o que foi realizado no ID 136756751. A parte autora, intimada para juntar os documentos solicitados pelo perito, apresentou extrato PASEP no ID 138178037. Foi acostado laudo pericial contábil no ID 141041330. O perito informou que refez a evolução dos débitos e créditos da conta vinculada ao PASEP, com base nas microfichas e extratos apresentados, e consignou limitações decorrentes da ausência de extratos relativos a determinados exercícios. Ao final, apresentou cálculos em dois cenários: no primeiro, considerando os saques efetuados na conta vinculada, apurou saldo recalculado de R$ 2,50, atualizado para R$ 3,70 até dezembro de 2024; no segundo, desconsiderando os saques questionados pela parte autora, apurou saldo recalculado de R$ 12.226,22, atualizado para R$ 18.099,00 até dezembro de 2024. Intimadas as partes acerca do laudo, o Banco do Brasil S/A manifestou-se no ID 142655678, sustentando que a prova pericial teria demonstrado a inexistência de desfalques ou irregularidades relevantes na conta PASEP, bem como a inexistência de valor a ser restituído à autora. Reiterou os termos da contestação e requereu a improcedência da demanda. A parte autora manifestou-se no ID 143681105. Preliminarmente, requereu a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.300/STJ, relativo à definição do ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP corresponderiam a pagamentos ao correntista. Quanto ao laudo pericial, sustentou que o cenário que desconsiderou os saques questionados demonstraria a existência de saldo em seu favor, no valor atualizado de R$ 18.099,00, razão pela qual reiterou o pedido de procedência da demanda. Por decisão de ID 143688366, este juízo determinou a suspensão do processo em razão do Tema 1.300/STJ, até o trânsito em julgado do recurso repetitivo, com ciência às partes e ao perito. Posteriormente, foi juntado termo de renúncia de mandato pela advogada Jardelly Lhuana da Costa Santos, no ID 173909762, constando que a parte autora permaneceria representada pela advogada Silvana Maria de Azevedo. Considerando o levantamento da suspensão anteriormente determinada nos autos, este Juízo determinou, no despacho de ID 191711778, a intimação das partes para se manifestarem. Na petição de ID 192359212, a parte autora reiterou integralmente os fundamentos expostos na petição inicial, bem como na manifestação acerca do laudo pericial, requerendo a procedência dos pedidos. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 192912644, ocasião em que reiterou os termos da contestação e requereu a aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.150, nº 1.300 e nº 1.387. Sustentou que a pretensão autoral estaria prescrita e que, quanto aos lançamentos realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha, incumbiria à autora comprovar que não recebeu os respectivos valores. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre registrar que o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento. A controvérsia posta nos autos é de natureza essencialmente documental e contábil, tendo sido determinada e regularmente produzida prova pericial, com posterior manifestação das partes, nos termos do art. 477 do Código de Processo Civil. Registre-se, ainda, que o processo havia sido suspenso em razão da afetação do Tema 1.300/STJ, cujo objeto consistia em definir a quem incumbiria o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondiam a pagamentos ao correntista. Superada a causa suspensiva pelo julgamento do referido tema repetitivo, impõe-se o prosseguimento do feito com aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Antes, porém, de ingressar no exame do mérito propriamente dito, impõe-se apreciar a prejudicial de prescrição reiterada pelo Banco do Brasil S/A na petição de ID 192912644. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação à terceira tese firmada no Tema nº 1.150, estabelecendo que o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos. Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, o extrato da conta individual juntado no ID 122673174, posteriormente reapresentado no ID 138178037, demonstra que, no dia 14/10/2016, foram efetuados os lançamentos “PGTO RENDIMENTO CAIXA AG:2210”, no valor de R$ 4,40, e “PGTO APOSENTADORIA AG:2210”, no valor de R$ 74,39, reduzindo o saldo da conta para R$ 0,00. A própria parte autora indicou, na petição inicial, o dia 14/10/2016 como a data da última movimentação ou saque, marco igualmente considerado no laudo pericial de ID 141041330. Portanto, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional decenal teve início em 14/10/2016. A presente ação, contudo, foi ajuizada em 03/06/2024, quando ainda não havia transcorrido o prazo de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. Com efeito, entre o saque integral e o ajuizamento da demanda decorreram menos de oito anos, de modo que o prazo prescricional somente se completaria em 14/10/2026. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição reiterada pelo Banco do Brasil S/A. No mérito, a pretensão autoral consiste na condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças decorrentes de supostos desfalques, saques indevidos e/ou incorreta atualização dos valores vinculados à conta PASEP de titularidade da autora. A princípio, deve-se destacar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas obtidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, conforme seu art. 5º, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil. Vide: Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor. Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista. Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS e PASEP, bem assim definindo os critérios de atualização das contas individuais. A aludida inovação legislativa também determinou, em seu art. 6º, ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76 e alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, e delegou a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial, outras ações da previdência social, bem assim garantiu benefício aos ingressantes que percebam mensalmente até dois salários-mínimos. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, e foram vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas o seguro-desemprego e o abono salarial, previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, restando sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Assim, a responsabilidade do Banco do Brasil, no caso, não decorre da definição abstrata dos índices pelo Conselho Diretor do Fundo, mas da atuação da instituição financeira como administradora operacional das contas individualizadas, nos limites definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. No caso concreto, a parte autora sustentou que fora cadastrada no PASEP sob o nº 1.085.739.478-6 e que, ao consultar sua conta, verificou saldo irrisório, incompatível com o tempo de vinculação ao programa e com os depósitos que afirmou terem sido realizados. Requereu, por isso, a recomposição dos valores, indicando como devido o montante de R$ 48.222,57. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial de ID 141041330 foi elaborado por profissional habilitado e equidistante das partes, com base nos extratos, microfichas e documentos constantes dos autos. O perito esclareceu que a controvérsia abrangia duas questões distintas: a existência de eventual subtração de valores da conta vinculada ao PASEP e a alegação de equívoco nos cálculos de rendimentos, correção monetária e juros. Justamente por ainda não haver decisão judicial acerca da legalidade dos saques, o expert elaborou cálculos em dois cenários: um considerando os saques lançados na conta vinculada e outro desconsiderando tais saques. No primeiro cenário, considerando os saques efetuados na conta vinculada, a perícia constatou pequena divergência na aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, apurando saldo recalculado de R$ 2,50, atualizado pelo INPC/IBGE até dezembro de 2024 para R$ 3,70. No segundo cenário, desconsiderando os saques questionados pela parte autora, a perícia apurou saldo recalculado de R$ 12.226,22, atualizado até dezembro de 2024 para R$ 18.099,00. A distinção entre os dois cenários é decisiva. O laudo pericial não afirmou, por si só, que todos os saques deveriam ser considerados indevidos. Ao contrário, expressamente consignou que a apuração em cenários distintos tinha por finalidade subsidiar o Juízo, pois a definição sobre a legalidade ou não dos débitos extrapolava a função técnica do perito. Desse modo, não se pode acolher automaticamente o cenário mais favorável à parte autora apenas porque os lançamentos foram por ela questionados. A desconsideração dos saques depende de prévia demonstração de sua irregularidade, conforme as regras de distribuição do ônus da prova. Sobre esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.300, fixou tese específica para as ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP. Vide: Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 10 de setembro de 2025 – Grifos acrescidos) No presente caso, os lançamentos questionados dizem respeito, essencialmente, a pagamentos identificados nos extratos como abonos e créditos de rendimento por folha de pagamento, além do saque final por aposentadoria. A parte autora não demonstrou, mediante contracheques, extratos da conta de destino ou outro documento idôneo, que tais valores não lhe foram efetivamente pagos. A mera existência de lançamentos a débito na conta PASEP não é suficiente, por si só, para caracterizar desfalque. Após o julgamento do Tema 1.300/STJ, tornou-se indispensável distinguir a modalidade do lançamento questionado. Nos pagamentos por folha ou crédito em conta, incumbia à autora demonstrar o não recebimento dos valores. Não tendo se desincumbido desse ônus, não há fundamento para desconsiderar os lançamentos no cálculo judicial. Também não prospera a tese de que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor autorizaria, automaticamente, a inversão do ônus da prova. Embora o Banco do Brasil se sujeite à responsabilidade decorrente da prestação do serviço de administração das contas PASEP, a tese repetitiva do Tema 1.300/STJ afastou expressamente a inversão do ônus probatório nas hipóteses de crédito em conta e PASEP-FOPAG, por entender que o participante possui melhores condições de demonstrar o não recebimento, mediante documentos bancários ou funcionais próprios. Assim, o cenário pericial que desconsiderou os saques questionados não pode ser adotado como base da condenação. Referido cálculo constitui mera hipótese técnica, condicionada ao reconhecimento judicial da irregularidade dos débitos, o que não se verificou no presente caso. De outro lado, o laudo pericial demonstrou, mesmo no cenário em que considerados os saques lançados na conta, a existência de pequena diferença decorrente da aplicação dos rendimentos definidos pelo Fundo PIS/PASEP, apurada em R$ 2,50 e atualizada até dezembro de 2024 para R$ 3,70. Quanto a esse ponto, a prova técnica mostrou-se clara, coerente e suficiente. O Banco do Brasil, embora tenha sustentado genericamente a inexistência de irregularidade e reiterado que os valores teriam sido revertidos à autora, não demonstrou erro técnico concreto no cálculo pericial relativo ao cenário que considerou os saques. Tampouco apontou contradição, omissão ou inconsistência capaz de justificar a rejeição do laudo ou a realização de nova perícia. Nos termos do art. 371 do CPC, compete ao magistrado apreciar livremente a prova constante dos autos, indicando as razões de seu convencimento. Já o art. 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorreu. O laudo produzido respondeu à controvérsia técnica, delimitou suas premissas e apresentou os resultados de forma objetiva. Dessa forma, acolhe-se parcialmente a prova pericial, apenas no tocante ao cenário que considerou os saques lançados na conta vinculada ao PASEP, por ser o único compatível com a distribuição do ônus probatório definida pelo Tema 1.300/STJ. Em consequência, a parte autora comprovou apenas a existência de diferença residual na atualização da conta PASEP, correspondente ao valor de R$ 3,70, atualizado até dezembro de 2024. Não comprovou, contudo, a ocorrência de desfalques ou saques indevidos aptos a justificar a condenação no valor indicado na inicial ou no cenário pericial que desconsiderou os lançamentos a débito. Portanto, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, tão somente para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento da diferença apurada no laudo pericial no cenário que considerou os saques realizados, rejeitando-se a pretensão de recomposição com base na desconsideração integral dos débitos lançados na conta PASEP. ANTE O EXPOSTO, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela parte requerida e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA LUCIA DANTAS para condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento da quantia de R$ 3,70 (três reais e setenta centavos), correspondente à diferença apurada no laudo pericial de ID 141041330 no cenário em que considerados os saques realizados, com data-base em dezembro de 2024. Sobre a condenação incidirá correção monetária a partir de janeiro de 2025 e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis às obrigações civis em cada período e vedada a incidência cumulativa de índices que ocasionem duplicidade de atualização. Rejeito a pretensão de recomposição da conta vinculada ao PASEP com base na desconsideração integral dos lançamentos a débito, bem como o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento do valor indicado na petição inicial ou do montante apurado no cenário pericial que desconsiderou os saques questionados. Considerando que a parte requerida sucumbiu em parcela mínima da pretensão, tendo a autora postulado o pagamento de R$ 48.222,57 e obtido o reconhecimento de diferença correspondente a R$ 3,70, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, na forma regimental, e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Porém, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o seu pagamento fica condicionado ao implemento das condições previstas no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)

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