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0800495-23.2026.8.15.0061

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Mista de Araruna · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800495-23.2026.8.15.0061 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUZIA MENDES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (ID 155991820). A parte autora sustenta, em síntese, que é pessoa idosa (78 anos de idade), não alfabetizada e titular do benefício previdenciário de pensão por morte número 145.406.929-2 (ID 155991820, ID 155991835, ID 155991836). Narra que vem sofrendo descontos contínuos em seus proventos sob a rubrica de Reserva de Margem para Cartão (RMC), vinculados ao contrato de número 0229727398383, com averbação em 29/05/2019 e limite de cartão de R$ 1.347,00 (ID 155991820, ID 155991836). Afirma que jamais solicitou, pactuou, autorizou ou usufruiu de qualquer cartão de crédito consignado emitido pela instituição financeira requerida (ID 155991820). Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e sustenta a inexistência do negócio jurídico por ausência absoluta de consentimento e inobservância das formalidades essenciais de validade decorrentes de seu analfabetismo (art. 595 do Código Civil) ou, subsidiariamente, sua nulidade por erro substancial e violação aos deveres de informação e transparência (ID 155991820). Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação processual, a declaração de inexistência da relação jurídica contratual atinente ao cartão de crédito consignado (RMC) número 0229727398383 com o cancelamento dos descontos e da margem de RMC, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 8.598,52 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 5.000,00 (ID 155991820). Atribuiu à causa o valor de R$ 13.598,52 (ID 155991820). Juntou procuração, documentos de identificação, extratos previdenciários, notificação extrajudicial prévia, comprovante de rendimentos do IR, planilha de cálculos e demonstrativo de taxas do Banco Central (ID 155991834 a ID 155991843). Determinada a emenda à petição inicial para regularização da representação processual da autora analfabeta mediante procuração a rogo e testemunhas qualificadas (ID 157483147), a parte autora cumpriu a diligência com a juntada de novo instrumento e documentos pessoais dos subscritores (ID 159914286, ID 159914290). A petição inicial e sua emenda foram recebidas, registrando-se o processamento pelo rito da Lei nº 9.099/95, postergando-se a apreciação da gratuidade da justiça para eventual fase recursal, dispensando-se a audiência de conciliação e ordenando-se a citação do promovido (ID 160612277). Citado, o BANCO PAN S.A. requereu habilitação e acostou atos de representação societária (ID 160886211 a ID 160886213), apresentando contestação tempestiva (ID 161981923). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo e deduziu a tese de violação ao dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss) e ao princípio do venire contra factum proprium pelo longo decurso temporal (ID 161981923). Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal da pretensão autoral com base na teoria da actio nata (ID 161981923). No mérito, sustentou a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado de número 727398383 formalizada em 29/05/2019, aduzindo que o valor do saque de R$ 1.278,98 foi disponibilizado e sacado pela autora mediante Ordem de Pagamento na Caixa Econômica Federal em Guarabira/PB (ID 161981923, ID 161981926). Defendeu a validade do negócio jurídico, a inexistência de abusividade ou vício de consentimento e a ausência de defeito na prestação de serviços (ID 161981923). Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, a planilha de cálculos da inicial e a configuração de danos morais, pugnando subsidiariamente pela compensação do crédito disponibilizado (ID 161981923). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 162914659), rechaçando as preliminares e a prejudicial de prescrição, destacando a ausência de juntada de contrato assinado ou termo de adesão idôneo e reiterando a integral procedência dos pedidos inaugurais (ID 162914659). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 162972584), tanto o réu quanto a autora manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 163628278, ID 164186404). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado do mérito O processo encontra-se em ordem, com a observância de todas as garantias processuais fundamentais, revelando-se maduro para julgamento definitivo. A hipótese comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida é essencialmente de direito e documental, prescindindo de produção de prova oral ou pericial em audiência, tendo ambas as partes manifestado expresso desinteresse na dilação probatória (ID 163628278, ID 164186404). 2.2. Questões preliminares e processuais Cumpre examinar as preliminares e questões processuais arguidas na peça defensiva. A preliminar de ausência de interesse de agir e carência da ação por falta de prévio requerimento administrativo, suscitada pelo réu (ID 161981923), deve ser integralmente rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), inexistindo imposição legal de esgotamento ou prévia provocação das vias administrativas como condicionante ao ajuizamento da ação judicial. Ademais, a autora comprovou ter promovido notificação extrajudicial perante a instituição financeira requerida (ID 155991838) e a apresentação de contestação pelo réu, combatendo veementemente o mérito da pretensão, confirma a existência de pretensão resistida e o manifesto interesse processual. Por sua vez, a alegação defensiva atinente ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e ao princípio do venire contra factum proprium confunde-se diretamente com o mérito da controvérsia, momento em que será oportunamente sopesada. Por fim, quanto à distribuição do ônus da prova, defere-se a inversão do ônus probatório com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a evidente vulnerabilidade técnica e hipervulnerabilidade social da parte autora, pessoa idosa (78 anos), não alfabetizada e agricultora, bem como a verossimilhança de suas alegações atinentes à negativa de contratação bancária. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da prejudicial de mérito. 2.3. Prejudicial de mérito: prescrição No que concerne à prejudicial de prescrição, impõe-se distinguir duas pretensões de natureza jurídica distinta veiculadas na demanda. Em primeiro lugar, a pretensão declaratória de inexistência de negócio jurídico ostenta caráter puramente declaratório, visando à declaração de ineficácia ou inexistência de uma relação jurídica que jamais se formou validamente no mundo dos fatos. Consoante pacífica doutrina e jurisprudência, as ações meramente declaratórias são imprescritíveis, por não veicularem pretensão condenatória sujeita a prazo extintivo. Rejeita-se, portanto, a prescrição em relação ao pedido declaratório. Em segundo lugar, no que tange à pretensão condenatória de repetição de indébito (devolução dos valores indevidamente descontados), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a cobrança fundada em negócio não contratado consubstancia defeito na prestação do serviço bancário (fato do serviço), nos termos do artigo 14 do mesmo diploma. Por se tratar de relação de trato sucessivo, na qual as deduções ocorrem mês a mês em benefício previdenciário, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, aplicando-se a teoria da actio nata. A presente ação foi ajuizada em 18 de março de 2026 (ID 155991820). Por conseguinte, operou-se a prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio legal que antecedeu a propositura da demanda, ou seja, encontram-se prescritas as parcelas descontadas antes de 18 de março de 2021. Pronuncio, pois, a prescrição parcial da pretensão ressarcitória em relação aos descontos efetuados antes de 18/03/2021, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.4. Mérito: inexistência do negócio jurídico por ausência de contratação No mérito, a controvérsia reside na legalidade da averbação e dos descontos da Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC) sob o contrato de número 0229727398383 (e sob o número 727398383) no benefício previdenciário da autora (ID 155991820, ID 155991836, ID 161981923). A relação sob exame enquadra-se expressamente no microssistema consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora ostenta condição de hipervulnerabilidade, por ser pessoa idosa, de idade avançada (78 anos à época da inicial), campesina e não alfabetizada (ID 155991820, ID 155991835). Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica com a negativa peremptória de contratação formulada pelo consumidor, incumbe à instituição bancária requerida o encargo probatório de demonstrar a existência, validade e higidez do negócio jurídico impugnado, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a impossibilidade de se exigir do consumidor a produção de prova negativa diabólica. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou tese vinculante que atribui expressamente à instituição financeira o ônus da prova da higidez da contratação impugnada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Compulsando o caderno probatório, verifica-se que o BANCO PAN S.A. não se desincumbiu de seu ônus processual. A instituição financeira requerida limitou-se a anexar aos autos telas sistêmicas internas, extrato evolutivo unilateral de faturas (ID 161981925) e comprovante de saque via ordem de pagamento (ID 161981926). Em momento algum a instituição ré acostou aos autos o instrumento contratual físico ou digital, o termo de adesão ao cartão de crédito consignado devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas idôneas (art. 595 do Código Civil), comprovante de solicitação presencial, gravação de áudio contendo manifestação de vontade, biometria facial acompanhada de verificação de autenticidade ou qualquer outro elemento idôneo capaz de atestar que a consumidora consentiu de forma livre, prévia e esclarecida com a contratação de número 0229727398383 / 727398383. Diante da ausência de comprovação da manifestação volitiva da autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico consubstanciado no contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 0229727398383 / 727398383 (ID 155991820, ID 155991836, ID 161981923), tornando-se imperativo o cancelamento definitivo de todos os descontos correlatos e a desconstituição da Reserva de Margem Consignável (RMC) perante o INSS. 2.5. Restituição do indébito em dobro Configurada a ilicitude das cobranças lastreadas em pacto inexistente, exsurge o direito da consumidora à repetição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A conduta da instituição financeira em descontar parcelas sem dispor de suporte contratual mínimo viola frontalmente a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC). A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorrer de engano justificável. Cumpre observar a modulação temporal determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no referido paradigma: quanto aos fornecedores privados, a tese que dispensa a comprovação de má-fé subjetiva aplica-se às cobranças indevidas efetuadas a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. Assim, para os descontos não atingidos pela prescrição realizados entre 18 de março de 2021 e 29 de março de 2021, a restituição dar-se-á na forma simples, por não restar cabalmente evidenciada má-fé subjetiva autônoma no período pretérito. Já em relação a todos os descontos efetuados a partir de 30 de março de 2021 (inclusive os descontados no curso da lide), a repetição de indébito deve ser operada em dobro. Por outro lado, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e à necessidade de retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil), autoriza-se a compensação de eventuais valores que o réu comprove ter transferido diretamente à autora e por esta usufruídos por força da operação declarada inexistente — a exemplo do crédito disponibilizado e sacado via Ordem de Pagamento no montante de R$ 1.278,98 (ID 161981926) —, apurando-se o saldo credor ou devedor na fase de cumprimento de sentença, sem a incidência de encargos do crédito rotativo. 2.6. Danos morais: improcedência à luz da boa-fé objetiva e do duty to mitigate the loss No tocante ao pleito de compensação por danos morais, o pedido deve ser julgado improcedente. A responsabilidade civil subjetiva e objetiva exige a demonstração inequívoca dos pressupostos clássicos insculpidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: a prática de conduta ilícita, a efetiva ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial e o nexo de causalidade. A caracterização do ato ilícito decorrente de desconto indevido de verba bancária, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável averiguar a ocorrência de lesão efetiva a direito da personalidade que transcenda o mero dissabor e a frustração cotidiana. A relação jurídica deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC), que irradia deveres anexos de cooperação, probidade, lealdade e transparência sobre todos os sujeitos da relação jurídica, impondo o corolário do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). O Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal preconiza expressamente que o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. Na espécie, a ponderação das circunstâncias fáticas concretas à luz de três critérios objetivos afasta a configuração de abalo extrapatrimonial indenizável. O primeiro critério consiste no peso relativo do desconto mensal sobre a renda da autora. O extrato previdenciário e o histórico financeiro demonstram que a autora recebe benefício previdenciário no patamar de um salário mínimo (NB 145.406.929-2) (ID 155991836, ID 155991837), e que as deduções mensais oscilaram em torno de R$ 35,54 a R$ 46,34 (ID 155991836, ID 155991837). Trata-se de montante limitado a cerca de 5% da renda mensal, percentual que, embora juridicamente indevido, não comprometeu de forma drástica ou isolada a subsistência digna e o sustento material da consumidora. O segundo critério reside na ausência de comprovação de repercussões concretas ou vexatórias. A parte autora limitou-se a formular alegações genéricas na petição inicial e na réplica (ID 155991820, ID 162914659), sem demonstrar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), a privação de bens essenciais, situação vexatória, corte de serviços básicos ou qualquer desdobramento danoso extraordinário decorrente dos descontos impugnados. O terceiro critério, de fundamental relevância, consiste no longo lapso de inércia da demandante. A averbação e os descontos questionados tiveram início em meados de 2019 (ID 155991836, ID 155991837), ao passo que a propositura da presente demanda ocorreu somente em 18 de março de 2026 (ID 155991820), decorridos quase 7 (sete) anos de deduções sem qualquer insurgência administrativa, notificação aos órgãos de proteção ou acionamento do Judiciário durante esse expressivo interregno (havendo notificação via correio eletrônico apenas às vésperas do ajuizamento, em 19/02/2026 - ID 155991838). A prolongada inação da parte mitiga a alegação de sofrimento moral grave e revela clara violação ao dever anexo de cooperação e mitigação do próprio dano (duty to mitigate the loss). Os prejuízos experimentados pela autora ostentam natureza estritamente material e restam integral e adequadamente reparados pela declaração de inexistência do débito com a restituição em dobro das parcelas cobradas, descabendo a fixação de verba indenizatória por dano moral. 3. DISPOSITIVO Posto isso: a) com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO PARCIAL da pretensão de repetição de indébito referente aos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora em data anterior a 18 de março de 2021, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a essas parcelas; b) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA do negócio jurídico atinente ao contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) de número 0229727398383 / 727398383 (ID 155991820, ID 155991836, ID 161981923), determinando o cancelamento definitivo de todo e qualquer desconto dele decorrente no benefício previdenciário da autora de número 145.406.929-2, bem como a liberação integral da correspondente margem consignável de RMC; 2. CONDENAR O RÉU BANCO PAN S.A. a restituir à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título do contrato de número 0229727398383 não atingidos pela prescrição (parcelas a partir de 18 de março de 2021, inclusive as que vieram a ser descontadas no curso do processo): (i) na forma simples para os descontos realizados entre 18/03/2021 e 29/03/2021; e (ii) na forma dobrada, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para os descontos efetuados a partir de 30/03/2021; 3. FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS da repetição de indébito: para as parcelas descontadas até 29/08/2024, incidirá a taxa Selic como índice único desde a data de cada desconto indevido; para as parcelas descontadas a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (diferença entre Selic e IPCA, zerada se negativa), ambos computados a partir de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), apurando-se o montante na fase de cumprimento de sentença; 4. AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais valores que o réu comprove ter disponibilizado e creditado diretamente em favor da parte autora em decorrência do contrato ora declarado inexistente (notadamente o valor de R$ 1.278,98 constante do ID 161981926), sem incidência de encargos rotativos, vedado o enriquecimento sem causa; 5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase procedimental, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso inominado: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95); b) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Araruna/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito

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