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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Campo Grande
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (357) Nº 0800495-
20.2025.8.20.5137
REQUERENTE: 7. D. D. P. C. C. G.
PROCURADORIA: 7. D. D. P. C. C. G.
REQUERIDO: A. Y. F. D. F.
ADVOGADO(A) REQUERIDO: SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA (PB029827)
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência requeridas por V. L.
C. O. em face de A. Y. F. D. F., devidamente qualificado.
As medidas protetivas foram deferidas no ID 149530629.
Em 12/06/2026, a ofendida manifestou seu interesse na revogação das medidas
protetivas outrora deferidas (ID 189797008)
Intimado para se manifestar sobre a manifestação da ofendida, o Ministério
Público requereu a revogação de tais medidas, em decorrência do requerimento da vítima.
Vieram os autos conclusos.
As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 têm natureza de tutela de
urgência satisfativa autônoma e são necessárias para resolver os problemas decorrentes da
urgência nas questões relacionadas à violência contra a mulher.
O parágrafo único do art. 20 da referida norma, prevê a possibilidade de
revogação das medidas protetivas de urgência com a seguinte redação:
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério
Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do
processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (grifos aditados)
No presente caso, verifica-se que a vítima se manifestou, de modo inequívoco,
requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência e que o pleito foi ratificado pelo
órgão ministerial. Tendo em vista a ausência de interesse de continuar o prosseguimento do
feito, impõe-se o acolhimento da desistência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de medida protetiva formulado,
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil e
revogo as medidas protetivas de urgência outrora deferidas.
INTIME-SE as partes da presente sentença, o que servirá, inclusive, saneamento
de eventuais intimações faltantes.
Havendo tentativa frustrada de intimação das partes, no endereço que consta nos
autos, intime-se por edital.
Realizadas as intimações e inexistindo interposição de recurso no prazo legal,
arquive-se com baixa.
P.R.I. Ciência ao Ministério Público.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito