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0800495-20.2025.8.20.5137

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Campo Grande

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (357) Nº 0800495- 20.2025.8.20.5137 REQUERENTE: 7. D. D. P. C. C. G. PROCURADORIA: 7. D. D. P. C. C. G. REQUERIDO: A. Y. F. D. F. ADVOGADO(A) REQUERIDO: SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA (PB029827) SENTENÇA Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência requeridas por V. L. C. O. em face de A. Y. F. D. F., devidamente qualificado. As medidas protetivas foram deferidas no ID 149530629. Em 12/06/2026, a ofendida manifestou seu interesse na revogação das medidas protetivas outrora deferidas (ID 189797008) Intimado para se manifestar sobre a manifestação da ofendida, o Ministério Público requereu a revogação de tais medidas, em decorrência do requerimento da vítima. Vieram os autos conclusos. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 têm natureza de tutela de urgência satisfativa autônoma e são necessárias para resolver os problemas decorrentes da urgência nas questões relacionadas à violência contra a mulher. O parágrafo único do art. 20 da referida norma, prevê a possibilidade de revogação das medidas protetivas de urgência com a seguinte redação: Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (grifos aditados) No presente caso, verifica-se que a vítima se manifestou, de modo inequívoco, requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência e que o pleito foi ratificado pelo órgão ministerial. Tendo em vista a ausência de interesse de continuar o prosseguimento do feito, impõe-se o acolhimento da desistência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de medida protetiva formulado, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas de urgência outrora deferidas. INTIME-SE as partes da presente sentença, o que servirá, inclusive, saneamento de eventuais intimações faltantes. Havendo tentativa frustrada de intimação das partes, no endereço que consta nos autos, intime-se por edital. Realizadas as intimações e inexistindo interposição de recurso no prazo legal, arquive-se com baixa. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito

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