2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800494-81.2022.8.14.0004 AUTOR: MARIA RAIMUNDA NASCIMENTO MACIEL Advogado(s) do reclamante: JUCIMAR DE FREITAS CAMELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIMAR DE FREITAS CAMELO Endereço: COMUNIDADE VILA ESPERANÇA, 0, 0, ZONA RURAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: SIMEI LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: RAYANNY NARA GAMA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAYANNY NARA GAMA VIEIRA, ISAAC BRAGA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISAAC BRAGA DA SILVA Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 1152, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de demanda envolvendo controvérsia possessória sobre porção de terra situada na Comunidade Boa Esperança, à margem esquerda do Rio Parú, zona rural do Município de Almeirim/PA, inserida na área que a autora identifica como Retiro Boa Esperança, imóvel que afirma possuir com aproximadamente 99 ha (noventa e nove hectares). Sobre parte dessa área, autora e requerido sustentam exercer posse, atribuindo reciprocamente à parte adversa a prática de atos de invasão ou ofensa possessória. A ação foi originalmente ajuizada como demarcatória. Contudo, diante do desenvolvimento da instrução e da constatação de que a controvérsia estabelecida entre as partes possui natureza essencialmente possessória, por meio da decisão de Id. Num. 139718410 foi oportunizada a adequação da demanda. Em seguida, a autora apresentou a petição de Id. Num. 141701016, formulando pretensão de reintegração de posse quanto à parcela que afirma ter sido objeto de esbulho pelo requerido. Posteriormente, pela decisão de Id. Num. 170041971, determinou-se à autora que complementasse os elementos necessários à delimitação da área e à demonstração do exercício da posse alegada, bem como ao requerido que prestasse esclarecimentos acerca da alegada alienação de parte da área litigiosa. Em cumprimento, a autora apresentou a manifestação de Id. Num. 171972664, acompanhada de documentos, incluindo declarações, declaração de posse, planta/croqui e documentos relacionados ao Cadastro Ambiental Rural. Apresentou, ainda, rol de testemunhas. O requerido, por sua vez, apresentou a manifestação de Id. Num. 172958272, na qual prestou esclarecimentos acerca do negócio jurídico envolvendo o Sr. Joabe Oliveira da Fonseca e sustentou a manutenção de sua legitimidade para figurar no polo passivo. Sobreveio manifestação da autora no Id. Num. 173955694. Diante da alteração da conformação da demanda e dos esclarecimentos posteriormente apresentados pelas partes, mostra-se necessária a adequação e complementação do saneamento anteriormente realizado, preservando-se, em observância aos princípios da cooperação, economia processual, primazia do julgamento do mérito e aproveitamento dos atos processuais, os atos instrutórios já praticados que permaneçam úteis à solução da controvérsia. Passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes A autora, no Id. Num. 173955694, suscita a intempestividade da manifestação apresentada pelo requerido no Id. Num. 172958272, requerendo sua desconsideração ou desentranhamento. Com efeito, a manifestação foi protocolada após o término do prazo anteriormente assinalado ao requerido, circunstância expressamente apontada pela autora. Todavia, os esclarecimentos apresentados dizem respeito, essencialmente, à existência e ao momento de consolidação do negócio jurídico envolvendo parte da área litigiosa e à repercussão desse fato sobre a legitimidade do requerido para permanecer no polo passivo. Por se tratar de matéria relacionada à regularidade subjetiva da relação processual, cognoscível inclusive de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, e considerando que à autora foi assegurada oportunidade de manifestação, reconheço a intempestividade da petição de Id. Num. 172958272, mas indefiro o pedido de desentranhamento, considerando os esclarecimentos nela contidos exclusivamente naquilo que se mostre necessário à regular organização da relação processual, sem reabertura de oportunidade para inovação defensiva ou formulação tardia de requerimentos sujeitos à preclusão. Quanto à legitimidade passiva, não há razão para alteração do polo processual. O requerido esclareceu que celebrou contrato de promessa de compra e venda com Joabe Oliveira da Fonseca, sustentando que, quando do ajuizamento da demanda, o negócio ainda estava em execução e que sua consolidação ocorreu posteriormente. Nos termos do art. 109, caput, do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos e a título particular, não altera a legitimidade das partes. A substituição do alienante pelo adquirente depende do consentimento da parte contrária, ressalvada a possibilidade de intervenção deste como assistente litisconsorcial, na forma dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo. Desse modo, eventual alteração posterior da dinâmica possessória em razão do negócio jurídico celebrado não implica substituição automática do requerido, razão pela qual mantenho SIMEI LIMA DOS SANTOS no polo passivo da demanda. 2. Delimitação da controvérsia Superadas as questões processuais pendentes, a controvérsia deve ser definitivamente organizada sob a perspectiva possessória. A instrução já realizada evidencia a existência de pretensões possessórias antagônicas sobre a mesma área. A autora sustenta que exercia a posse sobre a porção controvertida e que dela foi esbulhada pelo requerido. Este, por sua vez, não se limita a negar os fatos constitutivos do direito da autora, mas afirma que ele e seus familiares seriam os efetivos possuidores da área, atribuindo à própria autora a prática de invasão e formulando pretensão de proteção possessória em seu favor. Com efeito, em sua defesa, o requerido afirmou que ele e seus familiares exercem a posse da área há mais de trinta anos e sustentou que a autora teria ingressado indevidamente nas terras, tendo requerido, inclusive, a reintegração de posse em seu favor. Incide, portanto, o art. 556 do Código de Processo Civil, segundo o qual é lícito ao réu, na contestação, alegando ter sido o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória contra o autor. Trata-se de manifestação da natureza dúplice das ações possessórias, de modo que a instrução deve abranger as pretensões possessórias de ambas as partes. Nesse contexto, a existência da área materialmente controvertida encontra-se suficientemente demonstrada e delimitada para o prosseguimento da instrução. A questão central já não consiste em realizar nova demarcação ou definir domínio, mas em estabelecer qual das partes exercia efetivamente a posse sobre a área controvertida, em que extensão e de que modo, bem como se ocorreu esbulho ou turbação praticado por uma parte em detrimento da outra. Tratando-se de pretensões possessórias contrapostas, cada parte deverá demonstrar os fatos constitutivos da proteção possessória que pretende obter. Assim, quanto à pretensão formulada pela autora, incumbe-lhe comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente sua posse anterior, o esbulho atribuído ao requerido, a data de sua ocorrência e a consequente perda da posse. De igual modo, quanto à pretensão possessória formulada pelo requerido, incumbe-lhe demonstrar o exercício da posse que afirma exercer sobre a área e os fatos pelos quais atribui à autora a prática de ofensa possessória, observados os requisitos correspondentes à tutela por ele pretendida. Mantém-se, portanto, a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC, considerada, contudo, a natureza dúplice da demanda possessória e a existência de pretensões possessórias contrapostas. Ficam delimitadas como questões fáticas controvertidas: A) qual das partes exercia a posse sobre a área especificamente controvertida, considerando os atos concretos de ocupação, utilização e exploração praticados ao longo do tempo; B) a natureza, extensão e período dos atos possessórios exercidos pela autora e pelo requerido sobre a área litigiosa; C) a ocorrência de esbulho ou turbação e qual das partes teria praticado a ofensa possessória, bem como a respectiva data e suas consequências; D) a eventual perda da posse pela autora, conforme alegado na pretensão inicial; E) a alegada invasão ou ofensa à posse do requerido atribuída à autora, conforme sustentado em sua defesa; A documentação registral, cadastral e ambiental existente nos autos será apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, nos termos do art. 371 do CPC, na medida de sua aptidão para demonstrar atos concretos de exercício possessório, não se confundindo cadastro ou eventual documentação de propriedade com a própria posse fática discutida nesta demanda. 3. Provas Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. O saneamento anteriormente realizado havia admitido prova pericial voltada à aferição das medidas dos terrenos, quando o processo ainda se encontrava estruturado sob perspectiva predominantemente demarcatória. A perícia já realizada, entretanto, forneceu elementos técnicos acerca da localização, extensão e características físicas das áreas discutidas, inclusive registrando medições, ocupações, construções e formas de utilização do imóvel. Diante da atual conformação possessória da demanda, não se mostra proveitosa, neste momento, a realização de nova perícia. A existência de área sobre a qual recaem pretensões possessórias conflitantes encontra-se suficientemente delimitada, enquanto a questão determinante para o julgamento consiste em estabelecer quem exercia concretamente a posse sobre a porção controvertida e quais atos possessórios foram efetivamente praticados ao longo do tempo. Trata-se de matéria cuja demonstração, no atual estágio processual, mostra-se mais adequadamente realizada mediante a análise conjunta da documentação existente e da prova oral. Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, indefiro, por ora, a realização de nova ou segunda perícia, sem prejuízo de eventual reavaliação caso, após a instrução, surja questão técnica específica cuja solução se revele efetivamente indispensável ao julgamento. Quanto à prova oral, defiro a produção de prova testemunhal, nos limites já requeridos pelas partes, por se mostrar adequada à demonstração dos atos concretos de posse e à reconstrução da dinâmica de ocupação da área controvertida. A autora apresentou rol de testemunhas no Id. Num. 171972664, enquanto o requerido já havia igualmente requerido a produção de prova testemunhal e apresentado rol no Id. Num. 113658310. No que se refere à prova documental, considerando que a autora, em momento posterior, apresentou os documentos de Ids. Num. 171972665 a 171972670, faculto ao requerido, em observância ao contraditório e à paridade de armas, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de eventual documentação complementar relacionada ao exercício da posse sobre a área controvertida, caso dela disponha e ainda não conste dos autos, observados os arts. 434 e 435 do CPC. 4. Audiência de instrução e providências finais DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de novembro de 2026 (quinta-feira), às 9h30, a ser realizada em modalidade híbrida, por meio da plataforma Microsoft Teams, facultado às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial ao Fórum ou a participação virtual. O acesso à audiência na modalidade virtual poderá ser realizado por meio do link eletrônico ou pela leitura do QR Code disponibilizados abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/238092735387152?p=HRVUTAdsaSmi9H6Tdw Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação, complementação ou ratificação de seus respectivos róis de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, observado o limite previsto no § 6º do mesmo dispositivo. Não havendo nova manifestação, serão considerados mantidos os róis já constantes dos autos. Nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca da data, horário e modalidade da audiência, dispensada a intimação pelo Juízo. Fica, nesses termos, adequado e complementado o saneamento anteriormente realizado, permanecendo válidos e aproveitados os atos processuais já praticados que se mostrem compatíveis com a atual natureza possessória da demanda. Intimem-se as partes acerca dos ajustes ora promovidos no saneamento, facultando-lhes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Após, prossiga-se com as providências necessárias à realização da audiência designada. Intimem-se. Almeirim, 14 de setembro de 2026. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim