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TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO · Decisão
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800494-44.2025.8.14.0144 COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA. APELANTE: MARIA EUDIA DA SILVA. ADVOGADO: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO – OAB/PA 31.678-A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – OAB/PA 28.178-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO “AP MODULAR PREMIAVEL”. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por [nome do apelante], pessoa idosa, contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, afastou o pedido de restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro não contratado e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Alega o apelante que a instituição financeira apelada não comprovou a contratação do seguro “AP MODULAR PREMIAVEL” que deu origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, pleiteando a reforma da sentença para reconhecer os danos materiais, com a devolução em dobro dos valores, e para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação do seguro que originou os descontos impugnados, de modo a afastar o dever de restituir em dobro os valores cobrados; e (ii) saber se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado à reparação. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos, porquanto não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva adesão do consumidor ao seguro, restando caracterizada falha na prestação do serviço e configurada a responsabilidade objetiva do banco. 4. Demonstrada a ausência de respaldo contratual para os descontos e evidenciada conduta contrária à boa-fé por parte da instituição financeira, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 5. Os danos morais restam configurados, pois o apelante, pessoa idosa, foi privado indevidamente de parcela de seu benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — em razão de falha na prestação do serviço bancário, circunstância que extrapola o mero aborrecimento. Considerando a ausência de critérios legais objetivos para o arbitramento e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e reparador da sanção, fixa-se a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e reconhecer os danos materiais, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação do seguro que originou os descontos impugnados caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 2. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, por atingirem verba de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 39, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 30.03.2021, DJe 30.03.2021; TJPA, Apelação Cível nº 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 19.05.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.153.054/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.02.2023, DJe 24.02.2023. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA EUDIA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR. Na origem, a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a “AP MODULAR PREMIAVEL”, afirmando não ter contratado tais serviços, sustentando que a conta destinava-se exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou demonstrada a regularidade das cobranças, destacando a utilização contínua dos serviços bancários pela parte autora e a ausência de impugnação por longo período, o que evidenciaria adesão tácita às tarifas, afastando, assim, a ilicitude da conduta e o dever de indenizar. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida, a ausência de apresentação de instrumento contratual pelo banco e a abusividade das cobranças, especialmente por se tratar de consumidor idoso e hipossuficiente. Defendeu que os descontos são ilegais, notadamente por incidirem sobre benefício previdenciário, pugnando pela reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a restituição dos valores e fixar indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Em contrarrazões, o banco recorrido pugnou pela manutenção integral da sentença, alegando a inexistência de falha na prestação do serviço, a legalidade das cobranças e a ausência de ato ilícito ou dano moral indenizável. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, entendo que o presente recurso comporta provimento. Os extratos juntados aos autos demonstram os descontos questionados. Em sede de contestação, o banco apelado defende a regularidade dos descontos questionados. Não obstante, não juntou aos autos qualquer termo de adesão formalizado pela parte apelante, devidamente assinado. Ora, sendo um produto/serviço disponibilizado mediante termo de adesão, não se pode falar em adesão tácita. Desta forma, não tendo o apelado se desincumbido de seu ônus probatório e, por sua vez, tendo o autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, a sentença merece ser reformada. Sobre o assunto ônus probatório: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente relação jurídica relativa a seguro denominado “AP Modular Premiável”, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, determinou a abstenção de novos descontos e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora insurgiu-se contra o afastamento dos danos morais, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização, com correção monetária desde o arbitramento, juros desde o primeiro desconto e redimensionamento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação do seguro objeto dos descontos e se responde pela cobrança de serviço não contratado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, aposentada rural e não alfabetizada configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação; e (iii) definir o regime de juros de mora e correção monetária aplicável à indenização por danos morais e à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. Embora a instituição financeira tenha alegado a regularidade da adesão ao seguro, os autos não contêm prova da manifestação de vontade atribuída à consumidora, pois não foram apresentados proposta de adesão, gravação, termo de aceite eletrônico ou instrumento contratual, nem individualizados o canal, a data ou o procedimento da suposta contratação. A simples menção genérica à possibilidade de contratação por diversos meios não supre o ônus probatório do fornecedor. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da contratação bancária, incumbe à instituição financeira o ônus de prová-la, conforme os arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Não demonstrada a contratação, subsiste a inexistência da relação jurídica e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela cobrança de serviço não solicitado e pela falha na prestação do serviço, ainda que se cogite de ato de terceiro, por se tratar de fortuito interno, nos termos dos arts. 14 e 39, III, do CDC e da Súmula 479 do STJ. O dano moral ficou configurado porque a parte autora é pessoa idosa, aposentada rural e não alfabetizada, cuja subsistência depende exclusivamente de benefício previdenciário de natureza alimentar sobre o qual recaíram os descontos indevidos. A subtração de parcelas da única fonte de renda de consumidora hipervulnerável, ainda que em número reduzido, a pretexto de seguro jamais contratado, não constitui simples contratempo da vida cotidiana, mas efetiva privação de verba essencial à sua manutenção, apta a lesar direito da personalidade. A conclusão observa a orientação do STJ que afasta a presunção in re ipsa em cobranças bancárias indevidas e exige demonstração concreta do abalo, presente no caso em razão da privação de verba alimentar de pessoa idosa. Consideradas a condição de pessoa idosa, hipossuficiente e não alfabetizada, a natureza alimentar da verba comprometida e o número reduzido de descontos, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, a responsabilidade da instituição financeira é extracontratual, de modo que os juros de mora fluem do evento danoso, e não da citação, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do CC. Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por se tratar de matéria de ordem pública, aplica-se de ofício a tese firmada no Tema 1.368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024, observado o marco de 30/08/2024. A partir desse marco, a correção monetária dá-se pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Legal, vedada a cumulação de encargos e a aplicação da SELIC integral no período em que corra apenas juros ou apenas correção. Sobre a indenização por danos morais, a correção incide do arbitramento e os juros do evento danoso, correndo, no intervalo entre o evento e o arbitramento, apenas juros; até 29/08/2024, pela SELIC com dedução do IPCA; a partir de 30/08/2024, pela Taxa Legal; e, do arbitramento em diante, de forma cumulativa, pelo IPCA acrescido da Taxa Legal. Sobre a repetição do indébito, mantida a restituição em dobro fixada na origem, a correção monetária e os juros incidem desde cada desconto indevido; até 29/08/2024, pela SELIC integral; e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA acrescido da Taxa Legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar o capítulo que julgou improcedente o pedido de dano moral e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, fixando-se, sobre essa verba, correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, e, de ofício, adequar o regime de juros e correção monetária de toda a conta ao Tema 1.368/STJ e à Lei nº 14.905/2024, com seccionamento no marco de 30/08/2024. Mantido o percentual de honorários advocatícios de 10%, incidente sobre o valor total da condenação, sem majoração recursal. Tese de julgamento: Impugnada a contratação bancária pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a manifestação de vontade que deu origem ao negócio jurídico, não bastando alegação genérica de possibilidade de contratação por canais eletrônicos ou presenciais. A cobrança de seguro não contratado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira, inclusive quando decorrente de fortuito interno. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa, aposentada rural e não alfabetizada configuram dano moral indenizável quando demonstrada a privação concreta de verba essencial à subsistência. Em responsabilidade extracontratual decorrente de inexistência de relação jurídica, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e, em danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento. O regime de juros e correção monetária deve observar o Tema 1.368/STJ e a Lei nº 14.905/2024, com seccionamento no marco de 30/08/2024, na forma definida na fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 369, 429, II, 487, I, 85, § 2º, 932 e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.171/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 43; STJ, Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021; STJ, REsp 2.238.625/SP, Terceira Turma, lacuna informacional no voto quanto aos dados completos do precedente citado; STJ, Tema 1.368, REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS, Corte Especial, julgado em 15/10/2025; STJ, AREsp 2.059.743,; TJRN, Apelação Cível nº 0800531-61.2023.8.20.5160, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 05/12/2023, publicado em 05/12/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801389-73.2022.8.15.0211, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, ; TJPA, Apelação Cível nº 0800240-44.2019.8.14.0221, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 13/06/2022. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800494-73.2026.8.14.0123 - Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE - 3ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-08-04). DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. configuração da responsabilidade do banco em reparar os danos suportados pelo autor. danos morais caracterizados. necessidade de arbitramento do quantum indenizatório. devida a repetição em dobro do indébito. configurada conduta contrária à boa-fé por parte da instituição financeira. juros de mora dos danos materias devem incidir a partir do evento danoso. VERBA HONORÁRIA MANTIDA, POSTO QUE ARBITRADA ADEQUADAMENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO INFORMOU DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. recurso do banco conhecido e desprovido. recurso do autor conhecido e parcialmente provido. à unanimidade. 1. O Banco não se desincumbiu de demonstrar a regularidade dos descontos decorrentes do seguro “AP MODULAR PREMIÁVEL”, pois não apresentou nenhum documento que indicasse a efetiva adesão a esse serviço bancário, devendo reparar os danos suportados pela parte em razão de sua responsabilidade objetiva. 2. Com relação ao valor da indenização a título de danos morais, a quantia de R$3.000,00 se mostra adequada e razoável, considerando as peculiaridades da demanda, além de não se distanciar dos precedentes desta 2ª Turma de Direito Privado em casos análogos. 3. Devida a restituição do indébito em dobro, vez que demonstrada a conduta contrária à boa-fé por parte da instituição financeira em razão da ausência de segurança. 4. Nos termos da Súmula 54, STJ, os juros de mora dos danos materiais devem incidir a partir do evento danoso, merecendo a reparo a sentença apenas neste ponto. 5. Manutenção do percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais, considerando que a causa não demandou alta complexidade, além de remunerar adequadamente o trabalho dispendido pelo causídico. 6. Recurso do Banco conhecido e desprovido e recurso do autor conhecido e parcialmente provido para afastar a prescrição reconhecida na origem e condenar a instituição financeira em danos morais no valor de R$3.000,00 a ser atualizado pelo INPC-IBGE nos termos da súmula 362 do STJ e juros simples de 1% ao mês na forma da Súmula 54, STJ, bem como modificar o termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos materiais para a partir do evento danoso e determinar a restituição do indébito na forma dobrada. À unanimidade. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0800135-74.2023.8.14.0044 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2024-04-09) Avançando, entendo que os danos materiais estão devidamente caracterizados, bem como está presente o dever de indenizar, diante da evidente falha na prestação do serviço, consistente na efetivação de descontos, sem contratação que os legitimasse. Comprovados os danos materiais, deverá a haver a necessária restituição. No que diz respeito ao pleito de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, constato que assiste razão ao recorrente, pois os descontos foram efetivados sem comprovação de respaldo contratual, evidenciando, assim, a má fé da instituição financeira. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelada, pessoa idosa, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelante, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento. Neste sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (...) 2. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável. (...) (Apelação Cível nº 0009383-88.2018.8.14.0039, Relator Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 19/05/2020) Presente o dever de indenizar, passo a estabelecer o valor da indenização. Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta forma, diante da realidade dos autos, entendo ser adequado ao caso o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, pois tal valor se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em irrisoriedade. Aliás, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. MÚTUO BANCÁRIO. VALOR DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando que não houve prejuízo nos rendimentos da agravante. A alteração do julgado, a fim de majorar o quantum, implica revolvimento de matéria probatória. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.153.054/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: 1. DECLARAR NULOS os descontos referidos na inicial, promovidos diretamente na conta de titularidade da apelante, sob a rubrica ““AP MODULAR PREMIAVEL””; 2. CONDENAR o banco/apelado à devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente da parte apelante. A indenização deverá sofrer correção monetária, pelo índice do IPCA, desde a data do desconto, até a data da citação, a partir de quando deverá ser corrigido pela taxa Selic, que abrange juros de mora e correção monetária. 3. CONDENAR o banco/apelado e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá sofrer incidência de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, desde o evento danoso até a presente data, e, após, de correção monetária pela TAXA SELIC; 4. CONDENAR a instituição financeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, data e hora registradas em sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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