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TJMA · 2ª Vara de Barra do Corda
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: vara2_bcor@tjma.jus.br. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] PROCESSO Nº: 0800494-18.2025.8.10.0027 POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS NUNES SILVA - TO11.706, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 POLO PASSIVO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA DO CARMO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S/A, cujo objeto é a discussão de relação jurídica não reconhecida pela parte autora, bem como a alegação de descontos indevidos realizados em seu desfavor. As partes apresentaram petição intercorrente, conforme ID 172910219, noticiando a celebração de acordo extrajudicial que abrange o objeto da presente lide, requerendo, assim, a homologação judicial do referido ajuste. É o relatório. Passo a fundamentar. O Código de Processo Civil, em seu art. 840, do Código Civil, permite que as partes realizem acordo a qualquer momento, seja para prevenir ou resolver o litígio, mediante concessões mútuas. Esse dispositivo jurídico reforça o princípio da autonomia da vontade, que faculta aos litigantes a possibilidade de resolverem amigavelmente as suas controvérsias. Além disso, é importante ressaltar que a celebração de acordos pode ocorrer em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado. Verifico que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, sendo, portanto, passível de homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas rateadas pelas partes, ficando a parte autora isenta da sua parte, em razão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Barra do Corda, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito
TJMA · 2ª Vara de Barra do Corda
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 E-mail: vara2_bcor@tjma.jus.br. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] PROCESSO Nº: 0800494-18.2025.8.10.0027 POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS NUNES SILVA - TO11.706, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806 POLO PASSIVO: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA DO CARMO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S/A, cujo objeto é a discussão de relação jurídica não reconhecida pela parte autora, bem como a alegação de descontos indevidos realizados em seu desfavor. As partes apresentaram petição intercorrente, conforme ID 172910219, noticiando a celebração de acordo extrajudicial que abrange o objeto da presente lide, requerendo, assim, a homologação judicial do referido ajuste. É o relatório. Passo a fundamentar. O Código de Processo Civil, em seu art. 840, do Código Civil, permite que as partes realizem acordo a qualquer momento, seja para prevenir ou resolver o litígio, mediante concessões mútuas. Esse dispositivo jurídico reforça o princípio da autonomia da vontade, que faculta aos litigantes a possibilidade de resolverem amigavelmente as suas controvérsias. Além disso, é importante ressaltar que a celebração de acordos pode ocorrer em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado. Verifico que o acordo extrajudicial celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, sendo, portanto, passível de homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas rateadas pelas partes, ficando a parte autora isenta da sua parte, em razão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), dispensando-se o pagamento das despesas remanescentes, se existirem (art. 90, §3º do CPC). Transitado em julgado por preclusão lógica. Após o cumprimento das determinações, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Barra do Corda, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito
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