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0800493-77.2023.8.18.0060

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Luzilândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800493-77.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VALTERSON DOS SANTOS LIMA REU: ITALO ARAUJO SOUSA, MUNICIPIO DE LUZILANDIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência em Caráter Liminar proposta por VALTERSON DOS SANTOS LIMA em face de ÍTALO ARAÚJO SOUSA e do MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA - PI, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é vizinho confrontante do primeiro réu, o qual mantém em funcionamento um estabelecimento comercial de bar. Sustenta que, desde novembro de 2021, sofre com poluição sonora constante e perturbação do sossego decorrentes da emissão de ruídos em níveis superiores aos limites legais e regulamentares, inclusive durante horários de descanso e repouso noturno. Aduz ter buscado auxílio perante a Prefeitura Municipal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e os órgãos policiais locais, sem obtenção de medidas administrativas eficazes para conter a ilicitude. Aponta agravamento de seu estado de saúde emocional, com necessidade de acompanhamento psicológico. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência inibitória e cominatória; pela confirmação da ordem para cessação dos ruídos e realização de fiscalização municipal, inclusive com suspensão de alvará; e pela condenação de ambos os réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 13.200,00 cada um. Juntou documentos, fotos, receitas e mídias em vídeo (ID 39071601 a ID 39072192). Por meio da decisão proferida em 17/04/2023, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e deferido o pedido de antecipação de tutela, determinando-se ao réu Ítalo Araújo Sousa que se abstivesse de praticar perturbações sonoras em seu estabelecimento acima dos limites normativos, sob pena de multa por hora de descumprimento (ID 39334058). Devidamente citado, o Município de Luzilândia apresentou contestação tempestiva (ID 46767994), arguindo a ausência de requerimento administrativo prévio formal, a falta de comprovação de nexo de causalidade entre os alegados danos à saúde e a atividade fiscalizatória estatal, bem como a ausência de laudo técnico oficial para atestar a poluição sonora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O réu Ítalo Araújo Sousa, citado, ofertou contestação (ID 48745656), alegando que o som utilizado em seu estabelecimento opera estritamente nos limites tolerados e em ambiente interno, sem ultrapassar os parâmetros legais. Sustentou a inaptidão probatória das medições juntadas por aplicativo de celular desprovido de aferição pericial oficial e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência da pretensão autoral. Realizou-se audiência de conciliação, restando inviabilizada a autocomposição entre as partes presentes (ID 48798422). Instadas a manifestarem sobre a produção de provas complementares ou eventual concordância com o julgamento antecipado da lide, a parte autora (ID 92608474), o réu particular (ID 93001011) e o Município de Luzilândia (ID 93512916) declararam desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo pronto julgamento do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões fáticas controvertidas encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo acervo documental e pelos registros audiovisuais constantes dos autos. Ademais, instadas especificamente pelo juízo acerca da necessidade de dilação probatória em audiência ou realização de perícia, tanto a parte requerente (ID 92608474) quanto os requeridos (ID 93001011 e ID 93512916) manifestaram expressa concordância com o encerramento da fase instrutória e o imediato julgamento da lide. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, não havendo preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a sanar, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de uso nocivo e anormal da propriedade pelo réu Ítalo Araújo Sousa, proprietário de estabelecimento comercial (bar), diante da alegada emissão contínua de sons e ruídos acima dos parâmetros legais de tolerabilidade, perturbando o sossego do autor. O direito de vizinhança é regido pelo art. 1.277 do Código Civil, o qual assegura ao proprietário ou possuidor a prerrogativa de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização indevida de prédio vizinho. A convivência em sociedade impõe limites objetivos ao direito de propriedade, vedando atividades que ultrapassem a tolerabilidade ordinária da vizinhança residencial. No caso concreto, o conjunto probatório produzido pelo autor evidencia o abuso na utilização do imóvel. Os registros audiovisuais juntados aos autos (ID 39072147 a ID 39072192 e ID 62322686 a ID 62323100), corroborados pelo termo circunstanciado de ocorrência policial e pelo abaixo-assinado de moradores da mesma localidade (ID 39071604), revelam a reiteração de som excessivo e algazarra em horários impróprios, diretamente em frente à residência do requerente. Rejeita-se a alegação do réu de imprescindibilidade de laudo pericial formal para a constatação do ilícito. A perturbação do sossego no âmbito do direito de vizinhança prescinde de perícia complexa quando a abusividade e a nocividade do ruído restam demonstradas pelo contexto fático e pelas mídias carreadas aos autos, as quais demonstram a extrapolação manifesta dos padrões normais de tolerância. Nesse sentido, orienta a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - DIREITO À PAZ E À TRANQUILIDADE QUE DEVE RESPEITADO A QUALQUER HORA DO DIA OU DA NOITE. COMPROVAÇÃO DE RUÍDO EXCESSIVO, ANTE AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. - O mau uso reiterado da propriedade, ao ponto de impedir o repouso noturno dos vizinhos, extrapola os meros aborrecimentos, gerando danos morais, passíveis de serem indenizados - Ao estabelecer o valor da indenização por danos morais, o julgador deve atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa - (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0805136-25.2019.8.18.0123 - Relator(a): LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/08/2024) A tutela inibitória possui natureza preventiva e de cessação do ilícito, voltando-se a resguardar a integridade do sossego e da saúde dos moradores. Por conseguinte, impõe-se a confirmação da medida liminar concedida (ID 39334058), determinando em definitivo que o requerido Ítalo Araújo Sousa se abstenha de produzir ruídos sonoros acima dos limites fixados pela legislação de regência, mantendo-se a cominação de multa pecuniária para o caso de eventual descumprimento. No que tange ao Município de Luzilândia, a pretensão inicial visa à condenação do ente público na obrigação de fiscalizar e cassar o alvará de funcionamento do bar, além do pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta inércia administrativa. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas genéricas exige a comprovação da falha do serviço (faute du service), da culpa administrativa, do dano efetivo e do nexo de causalidade direto entre a inação estatal e o prejuízo experimentado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Embora o Município detenha o poder de polícia ambiental e urbanístico para ordenar o sossego e as atividades econômicas locais, não restou comprovada nos autos a provocação formal e específica dos órgãos fiscalizatórios municipais por meio de protocolo administrativo regular instruído com a denúncia, ônus que incumbia à parte autora. Assim, não se vislumbra omissão estatal direta e culposa apta a gerar o dever de indenizar danos morais suportados em decorrência de ato ilícito praticado diretamente por terceiro particular. A fiscalização das posturas municipais e a verificação de regularidade das licenças constituem atribuição institucional do Município, a teor do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. EMISSÃO DE RUÍDOS SUPERIORES AO CONSIDERADO ACEITÁVEL. PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE SOM SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES SONORAS. MULTA DEVIDA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Sendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito fundamental, assegurado constitucionalmente, incumbe ao Poder Público a responsabilidade por implementar medidas efetivas no combate às condutas que possam o lesionar. 2. Havendo a emissão de ruídos em níveis superiores aos considerados aceitáveis, é responsabilidade do Poder Público, no exercício do poder de polícia ambiental, fiscalizar e agir proativamente no controle e na repressão às transgressões sonoras, sob pena de degradação do meio ambiente. 3. O Município não só pode, como tem o dever constitucional de estruturar-se, desenvolvendo políticas e ações voltadas para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado da população que administra, utilizando-se da prerrogativa do poder de polícia para combater a existência de eventuais transgressões sonoras, sendo imprescindível a emissão da licença ambiental para a realização de eventos. 4. É devida a cominação de multa para os casos de descumprimento dos deveres da Municipalidade de defesa e preservação dos direitos ambientais da coletividade.5. Apelo conhecido e improvido.. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0001125-72.2013.8.18.0033 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2022) Todavia, a aplicação de sanções como interdição compulsória ou cassação definitiva de licenças pelo Poder Judiciário, sem a prévia apuração em processo administrativo sancionatório regular, vulneraria os limites do controle jurisdicional sobre o poder de polícia administrativa. Portanto, o pedido contra o Município deve limitar-se à determinação de fiscalização regular das posturas municipais no âmbito de sua competência legal, improcedendo a condenação indenizatória pecuniária em face da Fazenda Pública. A conduta do réu Ítalo Araújo Sousa, consubstanciada na exploração de atividade com emissão contínua de sons em volume excessivo, ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana, configurando ato ilícito causador de abalo anímico, com fulcro no art. 186 do Código Civil. A perturbação reiterada do sossego noturno e do descanso no próprio lar viola os direitos da personalidade, gerando desgaste emocional, estresse e privação de sono, os quais restaram evidenciados pelo histórico fático e pelos atestados médicos e psicológicos anexados (ID 39071609). Sobre a configuração do dano moral em hipóteses análogas de direito de vizinhança, colhe-se julgado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E OFENSAS VERBAIS. FATOS COMPROVADOS PELAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. AUTOR SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801397-73.2021.8.18.0123 - Relator(a): FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/09/2023) Para a quantificação da indenização, deve-se adotar o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, atento à extensão do dano, à gravidade e reiteração da conduta do ofensor, bem como à capacidade econômica das partes, evitando-se o enriquecimento indevido e conferindo caráter pedagógico à sanção. Considerando que a perturbação perdurou por longo período de tempo no ambiente residencial familiar, afigura-se adequada e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 1.000,00 (mil reais) a cargo exclusivo do réu particular causador do ilícito, valor que atende às finalidades compensatória e desestimuladora da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (ID 39334058) e determinar em definitivo ao réu ÍTALO ARAÚJO SOUSA que se abstenha de produzir ruídos ou sons em seu estabelecimento comercial (bar) acima dos limites legalmente permitidos para a zona residencial nos horários diurno, vespertino e noturno, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento comprovado, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis; b) CONDENAR o réu ÍTALO ARAÚJO SOUSA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais) em favor do autor VALTERSON DOS SANTOS LIMA, incidindo correção monetária pelo IPCA a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da citação; c) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE LUZILÂNDIA que, no exercício regular de seu poder de polícia ambiental e sanitário, proceda às fiscalizações periódicas pertinentes no estabelecimento comercial citado para assegurar a observância das posturas municipais sobre emissão de ruídos, julgando improcedente o pedido de condenação indenizatória em face do ente público. Em razão da sucumbência recíproca entre o autor e o réu particular: Condeno o réu Ítalo Araújo Sousa ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município de Luzilândia, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido indenizatório rejeitado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. LUZILâNDIA-PI, 28 de agosto de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia

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