Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · Vara Única de São Caetano de Odivelas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas PROCESSO: 0800493-75.2026.8.14.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINEIA SALDANHA VALENTIM Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 REU: BANCO ITAÚCARD S.A. Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento cumulada com Repetição de Indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por LAURINEIA SALDANHA VALENTIM em face de BANCO ITAÚCARD S.A., por meio da qual a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo, alegando a existência de cláusulas abusivas. Consta da inicial que a autora celebrou contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo BMW X6, cujo valor à vista era de R$ 107.000,00, tendo realizado pagamento de entrada no montante de R$ 22.000,00 e financiado o saldo remanescente junto à instituição financeira requerida. A autora afirma ser pessoa hipossuficiente e aposentada, apresentando declaração de insuficiência de recursos e requerendo a concessão dos benefícios previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. É o necessário relatório. DECIDO. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte constitui elemento relevante para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, porém sua presunção de veracidade é relativa. No caso concreto, observa-se que a autora pretende discutir judicialmente contrato de financiamento de veículo de valor expressivo, tendo realizado entrada de R$ 22.000,00 e assumido financiamento cujo valor total supera R$ 95.000,00. Além disso, os documentos juntados com a petição inicial não permitem aferir, com segurança, sua atual condição econômico-financeira. O próprio comprovante de residência juntado, notadamente uma conta de energia elétrica, remonta a vencimento de 2021, portanto evidentemente desatualizado (ID 186389074). Outrossim, não foram apresentados comprovantes atualizados de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O Código de Processo Civil dispõe: “Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Assim, embora não haja elementos suficientes para o imediato indeferimento do benefício, também não existem, neste momento, documentos que permitam concluir pela efetiva necessidade da assistência judiciária gratuita. Diante disso, revela-se necessária a complementação da prova relativa à alegada hipossuficiência econômica. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação apta a comprovar sua alegada insuficiência financeira, especialmente: a) comprovantes atualizados de rendimentos ou proventos (contracheques, extratos de benefício previdenciário, declaração de rendimento ou documentos equivalentes); b) declaração de imposto de renda dos últimos exercícios ou justificativa para sua não apresentação; c) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas correntes, poupanças e aplicações financeiras de sua titularidade; d) comprovantes de despesas essenciais, tais como aluguel, energia elétrica, água, alimentação, medicamentos, tratamentos médicos e demais gastos indispensáveis à subsistência; e) outros documentos que entender pertinentes para demonstrar a necessidade da concessão da assistência judiciária gratuita. Determino, ainda, que os documentos financeiros eventualmente apresentados sejam cadastrados sob sigilo, em resguardo à intimidade da parte e à proteção de seus dados pessoais. Não apresentados os documentos pela parte, ou a requerimento, expeça-se guia de recolhimento das custas iniciais. Ultrapassado o prazo sem qualquer manifestação, voltem os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito. Intime-se. Cumpra-se. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular de São Caetano de Odivelas