Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 25ª Vara Cível da Comarca de Natal
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0800493-70.2022.8.20.5132 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO & ASSOCIADOS EXECUTADO: ALAIR CAMPOS DE AZEVEDO, ARLETE LEMOS DOS SANTOS AZEVEDO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, devidamente qualificada, em desfavor de Alair Campos de Azevedo e outros, igualmente qualificadas. Realizado o bloqueio de ativos financeiros, as executadas formularam pedido de desbloqueio, sob o fundamento de excesso de execução, em razão da inexigibilidade do prêmio referente ao mês de junho de 2021, reconhecida na sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0801214-22.2022.8.20.5132, bem como de impenhorabilidade das quantias constritas. Assiste razão às executadas quanto ao excesso de execução. Com efeito, a ordem de bloqueio de ativos financeiros foi determinada com base na planilha apresentada pela parte exequente em 23/09/2025, que contemplava os prêmios referentes aos meses de maio e junho de 2021. Ocorre que, posteriormente, em 24/11/2025, foi proferida sentença nos embargos à execução nº 0801214-22.2022.8.20.5132, julgando-os parcialmente procedentes para reconhecer a inexigibilidade do prêmio vencido em junho de 2021 e concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente consignado no decisum. Assim, embora a constrição tenha sido determinada com base no cálculo então apresentado nos autos, a superveniência da sentença modificou o montante efetivamente exigível, não sendo possível manter a constrição sobre parcela do débito posteriormente declarada inexigível. Desse modo, impõe-se o levantamento dos valores constritos, porquanto a ordem de bloqueio incidiu sobre montante que abrangia obrigação posteriormente excluída do título executivo, devendo a execução prosseguir, se for o caso, pelo valor efetivamente exigível, observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida nos embargos. Igualmente demonstrado pelos devedores que indisponibilidade incidiu sobre valores inferiores a 40 salários mínimos, hipótese de impenhorabilidade contida no art. 833, X, do CPC, independentemente da categorização da conta e aplicação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial, intimem-se os executadas para, no prazo de 10 (dez) dias (já computado em dobro), informarem dados bancários para restituição dos valores, mediante a expedição de alvará eletrônico, via SISCONDJ. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha atualizada do débito, limitada ao prêmio referente ao mês de maio de 2021, observando-se o quanto decidido nos embargos à execução, a concessão da gratuidade extensível ao presente feito e dizer acerca da proposta apresentada para pagamento e designação de audiência de conciliação. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0800493-70.2022.8.20.5132 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO & ASSOCIADOS EXECUTADO: ALAIR CAMPOS DE AZEVEDO, ARLETE LEMOS DOS SANTOS AZEVEDO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, devidamente qualificada, em desfavor de Alair Campos de Azevedo e outros, igualmente qualificadas. Realizado o bloqueio de ativos financeiros, as executadas formularam pedido de desbloqueio, sob o fundamento de excesso de execução, em razão da inexigibilidade do prêmio referente ao mês de junho de 2021, reconhecida na sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº 0801214-22.2022.8.20.5132, bem como de impenhorabilidade das quantias constritas. Assiste razão às executadas quanto ao excesso de execução. Com efeito, a ordem de bloqueio de ativos financeiros foi determinada com base na planilha apresentada pela parte exequente em 23/09/2025, que contemplava os prêmios referentes aos meses de maio e junho de 2021. Ocorre que, posteriormente, em 24/11/2025, foi proferida sentença nos embargos à execução nº 0801214-22.2022.8.20.5132, julgando-os parcialmente procedentes para reconhecer a inexigibilidade do prêmio vencido em junho de 2021 e concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente consignado no decisum. Assim, embora a constrição tenha sido determinada com base no cálculo então apresentado nos autos, a superveniência da sentença modificou o montante efetivamente exigível, não sendo possível manter a constrição sobre parcela do débito posteriormente declarada inexigível. Desse modo, impõe-se o levantamento dos valores constritos, porquanto a ordem de bloqueio incidiu sobre montante que abrangia obrigação posteriormente excluída do título executivo, devendo a execução prosseguir, se for o caso, pelo valor efetivamente exigível, observados os parâmetros estabelecidos na decisão proferida nos embargos. Igualmente demonstrado pelos devedores que indisponibilidade incidiu sobre valores inferiores a 40 salários mínimos, hipótese de impenhorabilidade contida no art. 833, X, do CPC, independentemente da categorização da conta e aplicação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial, intimem-se os executadas para, no prazo de 10 (dez) dias (já computado em dobro), informarem dados bancários para restituição dos valores, mediante a expedição de alvará eletrônico, via SISCONDJ. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar planilha atualizada do débito, limitada ao prêmio referente ao mês de maio de 2021, observando-se o quanto decidido nos embargos à execução, a concessão da gratuidade extensível ao presente feito e dizer acerca da proposta apresentada para pagamento e designação de audiência de conciliação. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr