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Processo 0800493-39.2019.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800493-39.2019.4.05.8103 REQUERENTE: FRANKLIN ADOLFO PINOTTI BENVENUTI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA - CE29296 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de análise acerca da destinação dos valores decorrentes do precatório nº PRC266583-CE, em razão da manifestação de MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA, informando que a cessão fiduciária contratada refere-se a crédito decorrente do referido título judicial, mas não dever ser integralmente liberado porque a dívida seria inferior ao valor devido. A empresa MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FIDC RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou manifestação discordando, indicando a necessidade de respeito às cláusulas contratuais. Decido. Compulsando o Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia, conforme id. 98716184, verifica-se que o Fiduciante, MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA, cedeu e transferiu em propriedade resolúvel e posse indireta em favor da Fiduciária, MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FIDC RESPONSABILIDADE LIMITADA, dos direitos creditórios decorrentes do precatório para garantia do pagamento das obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário (CCB) vinculada. No que tange à dinâmica contratual e à forma de liquidação, as Cláusulas 3.1 e 3.2 estipulam a alienação fiduciária da propriedade do crédito, enquanto a Cláusula 3.7, caput, e inciso III, estabelece expressamente que todo e qualquer pagamento decorrente dos direitos cedidos deve ser efetuado única e exclusivamente em favor da Fiduciária, que, nesse ato, é procurador do fiduciante. Ocorrendo o evento de liquidez (recebimento ou levantamento do precatório), a Cláusula 4.6 e o Anexo I (Item 2.7) determinam que os montantes sejam aplicados na amortização e quitação do saldo devedor da CCB. Outrossim, no que diz respeito ao montante excedente, a Cláusula 4.6.2 impõe à empresa Fiduciária o dever de restituir ao advogado Fiduciante os recursos que porventura sobejarem após a liquidação integral da dívida garantida, no prazo de até 30 (trinta) dias. Em síntese, todos os valores do PRC deverão ser creditados em favor da empresa Fiduciária. Por fim, ressalte-se que eventual controvérsia acerca da validade do negócio jurídico de garantia, celebrado estritamente entre particulares, ou qualquer divergência interpretativa que não decorra da literalidade do contrato entre as partes, deverá ser resolvida na Justiça Estadual, visto que inexiste interesse de ente federal, conforme inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, DETERMINO que a transferência dos direitos creditórios afetados pela cessão fiduciária seja direcionada única e exclusivamente em favor da Fiduciária: MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FIDC RESPONSABILIDADE LIMITADA, nos termos das Cláusulas 3.1, 3.2 e 3.7, inciso III do Contrato. Ciência às partes interessadas, devendo a empresa MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FIDC RESPONSABILIDADE LIMITADA informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para que ocorra a transferência dos valores em seu favor. Após preclusa a presente decisão, certifique-se e promova-se a transferência do valor do precatório que ainda se encontra à disposição do Juízo em favor de MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FIDC RESPONSABILIDADE LIMITADA, oficiando-se à Ag. do Banco do Brasil depositária do precatório. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal

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