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Processo 0800492-88.2023.4.05.8402

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TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800492-88.2023.4.05.8402 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 REQUERIDO: INDUSTRIA DE MASSAS SAO FRANCISCO LTDA, FLAVIO CARDOSO FELICIANO DE SOUZA, ALDINETE AUGUSTA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE - RN10986 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: KARINA AGLIO AMORIM - RN10779 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE - RN8625 DECISÃO Trata-se de impugnação à determinação de penhora do veículo R/RECLAL CA RC, placa: QGD1F68, fabricação/modelo: 2015/2015, cor: preta, de propriedade da executada Aldinete Augusta da Silva. Alegou a mencionada devedora, em suma, a essencialidade do veículo para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa Indústria de Massas São Francisco LTDA, também executada (id. 166488030). Instada a se manifestar, a CAIXA se opôs ao pedido de liberação do bem, oportunidade em que enfatizou a ausência de prova de que a apreensão daquele inviabilizará a continuidade da atividade desempenhada pela empresa suprarreferida (id. 173867714). É o relatório. Decido. No caso em apreço, da certidão contida no id. 170868013 - pág. 11, verifica-se que a Oficiala de Justiça incumbida da diligência não obteve êxito no cumprimento da determinação de penhora do veículo R/RECLAL CA RC, placa: QGD1F68, fabricação/modelo: 2015/2015, cor: preta, em virtude de não tê-lo encontrado na posse da executada Aldinete Augusta da Silva, a qual questionada acerca de sua localização, informou que aquele havia sido vendido há algum tempo. Tal circunstância (suposta alienação do veículo) é suficiente à demonstração da prescindibilidade daquele para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa Indústria de Massas São Francisco LTDA, ora executada, razão pela qual não merecem prosperar as alegações formuladas no id. 166488030. Diante disso, MANTENHO a determinação de penhora e avaliação do veículo R/RECLAL CA RC, de placa QGD1F68. Intime-se a exequente acerca do teor da certidão constante no id. 170868013 - pág. 11, devendo a referida parte, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN

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