2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800492-64.2025.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA TATIANA KRAMPE FERREIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. VANESSA TATIANA KRAMPE FERREIRA ajuizou AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra a autora que celebrou com a instituição financeira, em 15/02/2022, contrato de financiamento para aquisição de veículo, mediante concessão de crédito no valor de R$ 22.000,00, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 868,73, totalizando R$ 41.699,04. Sustenta, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios, afirmando que o contrato prevê taxa nominal de 2,22% ao mês e 30,12% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação, à época da contratação, seria de 1,98% ao mês e 26,46% ao ano. Alega, ainda, que cálculo realizado em plataforma especializada teria apontado taxa real de 2,99% ao mês. Requer a revisão do contrato, com limitação dos juros à taxa média de mercado, recálculo das prestações e do saldo devedor, além do afastamento dos efeitos da mora e demais consequências decorrentes da pretendida revisão. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência de abusividade nos encargos pactuados. Ao final, requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que os pontos controvertidos estão suficientemente demonstrados pela documentação constante dos autos. Houve réplica. Por decisão de 11/12/2025, as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca do julgamento antecipado ou especificarem as provas que pretendiam produzir, com determinação de que eventual requerimento probatório fosse devidamente justificado quanto à sua pertinência e finalidade. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida nos autos não demanda dilação probatória. Os elementos necessários à solução da lide encontram-se documentalmente produzidos, especialmente o contrato de financiamento e os dados relativos às taxas de juros que constituem o objeto da pretensão revisional. A discussão consiste, essencialmente, em verificar se a taxa de juros remuneratórios expressamente pactuada deve ser considerada abusiva em razão de sua comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Não se mostra necessária a realização de perícia contábil. A parte autora não demonstra a existência de erro aritmético ou de questão técnica cuja resolução dependa de conhecimento especializado, mas apenas sustenta que determinada taxa contratual deveria ser substituída por outra, mediante comparação com índice médio de mercado. Trata-se, portanto, de questão que pode ser solucionada a partir dos documentos já constantes dos autos e da aplicação dos parâmetros jurídicos pertinentes. Ressalte-se, ainda, que as partes foram expressamente intimadas para requerer o julgamento antecipado ou especificar as provas que pretendiam produzir, devendo justificar a pertinência de eventual prova requerida. Assim, não há falar em cerceamento de defesa ou decisão surpresa, pois foi assegurada às partes oportunidade adequada para requerimento e especificação das provas, inexistindo necessidade de instrução adicional para o deslinde da controvérsia. Dos juros remuneratórios A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, entretanto, não significa que toda taxa de juros superior à média divulgada pelo Banco Central seja abusiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional, condicionada à demonstração cabal da abusividade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro de aferição, mas não estabelece, por si só, um teto automático e universal para os juros bancários. A própria jurisprudência mencionada nos autos registra que a aferição da abusividade deve considerar a efetiva discrepância da taxa contratada em relação ao mercado e as circunstâncias concretas da operação. Na mesma toada colaciono: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE MANIFESTA. TAXA MÉDIA DO BACEN. PARÂMETRO REFERENCIAL. INEXISTÊNCIA DE TETO AUTOMÁTICO. REVISÃO CONTRATUAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. (...) A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada concretamente vantagem manifestamente exagerada ou abusividade incompatível com as peculiaridades da operação contratada. A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro referencial útil para aferição da abusividade, mas não representa teto obrigatório ou limite automático para operações financeiras. A simples circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado não conduz automaticamente ao reconhecimento da abusividade. (...) Ausente demonstração concreta de abusividade apta a justificar a intervenção judicial na avença livremente pactuada, deve ser mantida a taxa de juros contratada. (...) (TJTO, Apelação Cível nº 0001145-67.2023.8.27.2715, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 10/06/2026). A orientação firmada no precedente colacionado amolda-se diretamente à hipótese dos autos, pois também aqui a pretensão revisional está fundada, essencialmente, na circunstância de a taxa de juros contratada superar a taxa média divulgada pelo Banco Central. Tal circunstância, contudo, constitui apenas elemento referencial para a análise da abusividade, não sendo suficiente, isoladamente, para justificar a intervenção judicial no contrato. Ausente demonstração de discrepância manifesta ou de vantagem exagerada incompatível com as peculiaridades da operação, não se evidencia fundamento para a revisão pretendida. No caso concreto, portanto, a mera comparação entre a taxa pactuada e a média de mercado não conduz ao reconhecimento da abusividade, sobretudo porque a taxa efetivamente contratada encontra-se expressamente consignada no instrumento e não se demonstrou circunstância extraordinária capaz de evidenciar desequilíbrio contratual relevante. Incide, assim, a mesma razão de decidir adotada no precedente, impondo-se a preservação da taxa livremente convencionada entre as partes. O contrato indica expressamente taxa nominal de 2,22% ao mês e 30,12% ao ano. A autora, por sua vez, toma como parâmetro a taxa média de 1,98% ao mês e afirma que a taxa contratual seria 51,01% superior à média. Entretanto, essa conclusão não é suficiente para caracterizar abusividade. Primeiro, porque a taxa de 2,99% ao mês utilizada pela autora em sua argumentação não corresponde à taxa nominal expressamente pactuada no contrato, mas a resultado obtido mediante cálculo realizado em plataforma particular. A comparação juridicamente relevante deve partir da taxa efetivamente contratada, e não de uma taxa reconstruída unilateralmente pela parte. Segundo, porque a circunstância de a taxa pactuada superar a média de mercado não implica, automaticamente, abusividade. A taxa média do Banco Central é parâmetro de mercado, e não limite legal absoluto. A revisão judicial exige demonstração de desvantagem exagerada e de discrepância efetivamente relevante, aferida à luz da modalidade contratada e das demais circunstâncias da operação. No caso, a taxa nominal contratada de 2,22% ao mês, confrontada com a média de 1,98% ao mês, representa acréscimo de aproximadamente 12,12% em relação à média, e não a discrepância extraordinária sugerida pela narrativa inicial. Mesmo tomando, apenas para argumentar, a taxa de 2,99% ao mês apontada unilateralmente pela autora, o resultado seria aproximadamente 1,51 vez a taxa média, isto é, apenas marginalmente superior ao parâmetro de uma vez e meia mencionado em precedentes jurisprudenciais. Isso, por si só, tampouco autoriza concluir pela abusividade, especialmente porque o parâmetro não constitui critério matemático rígido e isolado. A própria jurisprudência reproduzida nos autos evidencia que os casos de intervenção judicial envolvem situações de discrepância efetivamente expressiva, nas quais a taxa contratada se distancia de maneira substancial da média de mercado. Não se verifica, portanto, neste processo, elemento concreto capaz de demonstrar que a instituição financeira tenha imposto vantagem manifestamente excessiva ou colocado a consumidora em situação de desvantagem exagerada. Da regularidade da contratação Também não se identifica vício formal ou material na pactuação. O instrumento contratual foi apresentado nos autos e contém as condições essenciais da operação, inclusive valor financiado, quantidade e valor das parcelas e taxas de juros. A própria pretensão autoral parte do reconhecimento da existência do contrato e busca apenas a modificação judicial dos encargos nele estabelecidos. Não há alegação concretamente demonstrada de erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento capaz de comprometer a validade da manifestação de vontade. A circunstância de se tratar de contrato de adesão também não conduz, por si só, à nulidade de suas cláusulas. A proteção consumerista permite o controle judicial de cláusulas efetivamente abusivas, mas não autoriza a revisão automática de obrigações regularmente contratadas apenas porque, posteriormente, uma das partes passou a considerá-las economicamente desfavoráveis. No caso, ausente demonstração suficiente de abusividade, deve prevalecer a força obrigatória do pacto, preservando-se as condições contratualmente estabelecidas. Da capitalização dos juros Quanto à capitalização, a jurisprudência consolidada do STJ admite sua cobrança em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para caracterizar a pactuação da taxa efetiva, a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Os documentos e a própria argumentação defensiva constantes dos autos não revelam circunstância concreta capaz de afastar a validade da pactuação. Ao contrário, a jurisprudência transcrita no processo reconhece a validade da capitalização quando expressamente prevista no instrumento contratual. Não há, portanto, fundamento para afastá-la. Dos efeitos pretendidos sobre a mora e do recálculo do débito Rejeitada a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e inexistindo fundamento autônomo para alteração dos encargos contratualmente previstos, não há razão para afastar os efeitos da mora ou determinar o recálculo das prestações e do saldo devedor. O simples ajuizamento de ação revisional não impede a constituição ou manutenção da mora quando não demonstrada abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Consequentemente, devem ser mantidas as condições originalmente pactuadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA TATIANA KRAMPE FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo-se íntegros os termos do contrato celebrado entre as partes. Em consequência, revogo eventuais efeitos de tutela provisória anteriormente concedidos e rejeito os pedidos de revisão da taxa de juros, recálculo das parcelas, repetição de indébito e afastamento dos efeitos da mora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Consigno que não houve deferimento da gratuidade da justiça no curso do processo, de modo que não há suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso