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2026-09-03 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia SENTENÇA PJe: 0800492-62.2026.8.14.0072 Requerente Nome: NATALIA DE JESUS VIANA DOS SANTOS Endereço: VC do KM 95 Norte, S/N, Vila do KM 95 Norte, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, s/n, Conjunto C, 2 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma sucinta síntese das ocorrências processuais relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por NATALIA DE JESUS VIANA DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (ID 178382882). A autora sustenta que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/Serasa) em razão de suposto débito no valor de R$ 5.103,52, relativo ao contrato nº 254025/144302528, com vencimento em 10/02/2022, apontado pela ré, embora jamais tenha firmado tal contratação (ID 178382882 e ID 178385440). Postulou a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo da restrição e a condenação da requerida em indenização por danos morais (ID 178382882). A requerida apresentou contestação suscitando preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa; no mérito, defendeu a legitimidade da cobrança decorrente de cessão de crédito celebrada com o Banco do Brasil S.A., a ausência de ato ilícito, a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça e requereu a expedição de ofício à instituição cedente (ID 181251200). Réplica apresentada pela autora refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais (ID 181832968). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável restou infrutífera, oportunidade em que as partes declararam não ter interesse na produção de outras provas (ID 188764630). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E REQUERIMENTOS INSTRUTÓRIOS De início, rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deduzida pela requerida (ID 181251200). Com efeito, a requerente qualificou-se como agricultora e apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 178382886), acompanhada de comprovante de residência com enquadramento em tarifa social de baixa renda (ID 178385438). A parte ré limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar elementos probatórios concretos capazes de infirmar a presunção relativa de insuficiência financeira de pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), impondo-se a manutenção da benesse. Rejeita-se, de igual modo, a impugnação ao valor da causa (ID 181251200). O valor atribuído à petição inicial (R$ 13.103,52) reflete a exata soma da pretensão indenizatória de R$ 8.000,00 com o valor da dívida impugnada de R$ 5.103,52 (ID 178382882), atendendo rigorosamente à regra de cumulação de pedidos insculpida no art. 292, incisos II, V e VI, do CPC. Indefere-se o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. formulado pela demandada em contestação (ID 181251200). Ao adquirir créditos mediante cessão, a securitizadora assume o risco da atividade econômica e tem o dever de manter sob sua custódia os documentos comprobatórios da higidez e legitimidade do débito cedido. Desse modo, incumbia à própria ré aparelhar sua resposta com a cópia do contrato original, não cabendo ao Poder Judiciário suprir a inércia e a deficiência probatória da cessionária. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares a solver, passa-se ao exame meritório. 2.2. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA E ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do débito imputado à consumidora e a consequente configuração de responsabilidade civil pela negativação de seu nome. A relação jurídica entre as partes é de consumo por equiparação, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora de serviços securitários e de cobrança, consoante os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica da requerente e da verossimilhança de sua narrativa, impõe-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica, a prova de fato negativo não pode ser atribuída ao consumidor. Competia à empresa requerida comprovar a efetiva existência do negócio jurídico originário e o inadimplemento que respaldasse a inscrição restritiva, na esteira do art. 373, inciso II, do CPC. Contudo, a demandada limitou-se a juntar aos autos uma "Declaração de Cessão de Crédito" emitida unilateralmente (ID 181251209) e extratos cadastrais de órgãos de proteção ao crédito (ID 181251207 e ID 181251208). Não foi apresentado o instrumento contratual original, proposta de adesão assinada, autorização eletrônica ou comprovante de disponibilização de crédito e de utilização do cartão Ourocard em nome da autora. A cessão de crédito não exime a compradora da dívida de verificar a existência e a legalidade do título. A ausência de comprovação do vínculo contratual primitivo retira a exigibilidade do crédito cobrado, tornando ilegítimo qualquer apontamento nos órgãos restritivos. Sobre o tema, destaca-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO LEGITIMA A DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, declaratória de inexistência de débito e exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, decorrente de suposta dívida de R$ 18.011,48 atribuída ao autor, oriunda de cessão de crédito do Banco para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, cuja inscrição foi realizada em 15/06/2022. A sentença entendeu pela validade da negativação com base em notificação da cessão. O recorrente sustenta inexistência de relação jurídica com a empresa cessionária e ausência de comprovação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do contrato de origem inviabiliza a negativação realizada; (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A parte ré não apresenta prova da existência de vínculo contratual entre as partes, tampouco do negócio jurídico que teria originado a dívida lançada nos cadastros de inadimplentes. 4. A simples notificação da cessão de crédito não supre a exigência de prova da contratação originária, indispensável à validade da inscrição. 5. Diante da ausência de comprovação da dívida e da inexistência de utilização do cartão de crédito alegado como origem da obrigação, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da relação jurídica, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração do prejuízo concreto. 7. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0801049-62.2023.8.14.0037 – Relator(a): LUCIO BARRETO GUERREIRO – 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) Destarte, resta evidenciada a inexistência do débito de R$ 5.103,52 referente ao contrato nº 254025/144302528, impondo-se a confirmação da exclusão em caráter definitivo. 2.3. DANOS MORAIS E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito ensejador de responsabilidade objetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c art. 14 do CDC ), caracterizando dano moral in re ipsa, o qual independe de demonstração de abalo psicológico concreto. A esse respeito, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.) Não se aplica ao caso a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça alegada pela requerida (ID 181251200). Esse entendimento sumular só afasta a indenização por dano moral quando existem outras inscrições negativas legítimas e ativas em nome da parte. No caso dos autos, os extratos apresentados (ID 181251207 e ID 181251208) demonstram que todos os registros anteriores já se encontravam baixados, cancelados ou suspensos por determinação judicial, inexistindo negativação regular vigente na época da nova restrição. Além disso, a ré realizou a reinscrição da mesma dívida que já havia sido excluída dos cadastros de proteção ao crédito (ID 181251207, pág. 2 e ID 181251208, pág. 1), o que evidencia a negligência da cobrança e confirma o dever de indenizar. Na fixação do quantum indenizatório, sopesadas as diretrizes da razoabilidade, proporcionalidade, a capacidade econômica da empresa securitizadora, o abalo no crédito da consumidora e o caráter pedagógico e punitivo da medida, fixa-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, valor condizente com as peculiaridades da espécie. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 5.103,52 (cinco mil, cento e três reais e cinquenta e dois centavos), vinculado ao contrato nº 254025/144302528, atribuído à autora NATALIA DE JESUS VIANA DOS SANTOS, determinando a baixa e exclusão definitiva de qualquer apontamento negativo decorrente desta dívida junto aos órgãos restritivos de crédito (Serasa/SCPC); b) CONDENAR a requerida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais contados da citação inicial (art. 405 do Código Civil ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito