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0800492-56.2026.8.23.0090

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · Vara da Fazenda Pública de Bonfim · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800492-56.2026.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Complementação de Benefício/Ferroviário Valor da Causa: : R$39.681,05 Autor(s) MARLICIA ANDRADE DA SILVA Av. Cícero Gelb de Lima, 01 - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 Réu(s) MUNICIPIO DE NORMANDIA Rua Manoel Amâncio, 03 - Centro - NORMANDIA/RR SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Retroativo proposta por MARLÍCIA em face do , objetivando a concessão do reajuste DA SILVA LIMA MUNICÍPIO DE NORMANDIA salarial de 42% (quarenta e dois por cento) decorrente da Lei Municipal nº 281/2021, com a consequente condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas e reflexos no 13º salário referentes ao período de julho de 2021 a abril de 2026, no montante total indicado de R$ 39.681,05 (trinta e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinco centavos). Afirma a autora que é servidora pública efetiva (cargo de Merendeira) desde 08/06/2012 e que possui direito ao reajuste sancionado pela Lei Municipal nº 281/2021, o qual não foi devidamente implementado em seus vencimentos. Juntou documentos nos EPs 1.2 a 1.16. Decisão no EP 6.1 deferiu a gratuidade da justiça. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE NORMANDIA apresentou contestação no EP 15.1. Reconheceu ser devido o reajuste, todavia contestou os cálculos exordiais. Afirmou que a base de cálculo reajustada fixa a remuneração devida em R$ 2.048,66 e que, a contar de abril de 2025, o vencimento da servidora foi reajustado para R$ 3.028,89, superando e absorvendo o percentual legal concedido. Pleiteou a procedência parcial para limitar a condenação ao passivo não absorvido de R$ 12.904,31, referente ao período de julho/2021 a março/2025. A parte autora apresentou impugnação no EP 20.1, reiterando a petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria vertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental colacionada revela-se suficiente para o deslinde da causa. Previamente ao exame do mérito, impõe-se a verificação da ocorrência do fenômeno prescricional. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se a regra especial disposta no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal. Tratando-se de pretensão voltada ao recebimento de diferenças salariais de servidores públicos, a lesão se renova mês a mês, configurando relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, o direito postulado origina-se da Lei Municipal nº 281/2021, cujos efeitos financeiros retroagiram a . A presente demanda foi ajuizada em . 1º de julho de 2021 08 de maio de 2026 Conclui-se que entre a primeira parcela devida (julho/2021) e a data da propositura da ação (maio/2026) decorreu período inferior ao quinquênio legal. Desse modo, do fundo não há que se falar em prescrição do direito nem de qualquer parcela mensal cobrada na petição inicial. No mérito propriamente dito, o pleito autoral é parcialmente procedente. A Lei Municipal nº 281/2021 expressamente concedeu o reajuste salarial de 42% aos servidores efetivos municipais a partir de 01/07/2021. Sendo a autora servidora efetiva do Município de Normandia no cargo de Merendeira, a implementação do reajuste revela-se ato administrativo vinculado, conforme reconhecido pelo próprio réu. No entanto, assiste razão ao ente público no que tange ao montante do débito retroativo. Ao incidir o percentual de 42% sobre o vencimento-base da autora em julho/2021 (R$ 1.442,72), alcança-se o patamar de R$ 2.048,66. As diferenças mensais apuradas entre o vencimento efetivamente pago e o reajustado perfazem o total de R$ 12.904,31 no período compreendido entre julho de 2021 e março de 2025. Em contrapartida, restou comprovado mediante a evolução remuneratória juntada aos autos que, a partir do mês de abril de 2025, a remuneração percebida pela autora passou para R$ 3.028,89, alcançando R$ 3.147,02 em abril de 2026. Tais valores ultrapassam a remuneração devida pela aplicação da Lei nº 281/2021 (R$ 2.048,66), operando a integral absorção do reajuste legal na estrutura remuneratória atual da servidora. A parte autora não apresentou qualquer contraprova hábil a elidir a demonstração de absorção salarial feita pelo réu. Assim, o pedido retroativo acolhe-se tão somente em relação ao período em que persistiu a defasagem de vencimentos (julho/2021 a março/2025), no montante apurado de R$ 12.904,31. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a ocorrência de prescrição e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial para: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a) o a pagar à parte autora CONDENAR MUNICÍPIO DE NORMANDIA MARLÍCIA DA SILVA o montante de a LIMA R$ 12.904,31 (doze mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos) título de diferenças salariais retroativas resultantes do descumprimento da Lei Municipal nº 281/2021 no período de julho de 2021 a março de 2025. A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela salarial deveria ter sido paga, e de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) a partir da citação, em conformidade com a tese firmada no Tema 810 do STF. Por ocasião do pagamento, deverão ser retidos os valores referentes às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda incidente na fonte, na forma da lei e nos termos do art. 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, devendo o réu arcar com 60% e a autora com 40% dessa quantia. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à autora em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Isento o Município do recolhimento de custas processuais por previsão legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se o credor para requerer o cumprimento de sentença no prazo legal. Inerte, arquivem-se. Bonfim/RR, . data constante do sistema Anita de Lima Oliveira Magistrada

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