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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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1 publicação identificadas.
Intimação
TJRR · Vara da Fazenda Pública de Bonfim · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BONFIM
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI
Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95)
3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br
Processo: 0800492-56.2026.8.23.0090
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Complementação de Benefício/Ferroviário
Valor da Causa: : R$39.681,05
Autor(s)
MARLICIA ANDRADE DA SILVA
Av. Cícero Gelb de Lima, 01 - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000
Réu(s)
MUNICIPIO DE NORMANDIA
Rua Manoel Amâncio, 03 - Centro - NORMANDIA/RR
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Retroativo proposta por MARLÍCIA
em face do
, objetivando a concessão do reajuste
DA SILVA LIMA
MUNICÍPIO DE NORMANDIA
salarial de 42% (quarenta e dois por cento) decorrente da Lei Municipal nº 281/2021, com a consequente
condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas e reflexos no 13º salário referentes ao
período de julho de 2021 a abril de 2026, no montante total indicado de R$ 39.681,05 (trinta e nove mil,
seiscentos e oitenta e um reais e cinco centavos).
Afirma a autora que é servidora pública efetiva (cargo de Merendeira) desde 08/06/2012 e que possui
direito ao reajuste sancionado pela Lei Municipal nº 281/2021, o qual não foi devidamente implementado
em seus vencimentos.
Juntou documentos nos EPs 1.2 a 1.16.
Decisão no EP 6.1 deferiu a gratuidade da justiça.
Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE NORMANDIA apresentou contestação no EP 15.1. Reconheceu
ser devido o reajuste, todavia contestou os cálculos exordiais. Afirmou que a base de cálculo reajustada
fixa a remuneração devida em R$ 2.048,66 e que, a contar de abril de 2025, o vencimento da servidora foi
reajustado para R$ 3.028,89, superando e absorvendo o percentual legal concedido. Pleiteou a
procedência parcial para limitar a condenação ao passivo não absorvido de R$ 12.904,31, referente ao
período de julho/2021 a março/2025.
A parte autora apresentou impugnação no EP 20.1, reiterando a petição inicial.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo
Civil, porquanto a matéria vertida nos autos é exclusivamente de direito e a prova documental
colacionada revela-se suficiente para o deslinde da causa.
Previamente ao exame do mérito, impõe-se a verificação da ocorrência do fenômeno prescricional.
Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se a regra especial disposta no art. 1º do Decreto nº
20.910/1932, o qual estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição de todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal. Tratando-se de pretensão voltada ao recebimento de
diferenças salariais de servidores públicos, a lesão se renova mês a mês, configurando relação jurídica de
trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, o direito postulado origina-se da Lei Municipal nº 281/2021, cujos efeitos financeiros
retroagiram a
. A presente demanda foi ajuizada em
.
1º de julho de 2021
08 de maio de 2026
Conclui-se que entre a primeira parcela devida (julho/2021) e a data da propositura da ação (maio/2026)
decorreu período inferior ao quinquênio legal. Desse modo,
do fundo
não há que se falar em prescrição
do direito nem de qualquer parcela mensal cobrada na petição inicial.
No mérito propriamente dito, o pleito autoral é parcialmente procedente.
A Lei Municipal nº 281/2021 expressamente concedeu o reajuste salarial de 42% aos servidores efetivos
municipais a partir de 01/07/2021. Sendo a autora servidora efetiva do Município de Normandia no cargo
de Merendeira, a implementação do reajuste revela-se ato administrativo vinculado, conforme
reconhecido pelo próprio réu.
No entanto, assiste razão ao ente público no que tange ao montante do débito retroativo.
Ao incidir o percentual de 42% sobre o vencimento-base da autora em julho/2021 (R$ 1.442,72),
alcança-se o patamar de R$ 2.048,66. As diferenças mensais apuradas entre o vencimento efetivamente
pago e o reajustado perfazem o total de R$ 12.904,31 no período compreendido entre julho de 2021 e
março de 2025.
Em contrapartida, restou comprovado mediante a evolução remuneratória juntada aos autos que, a partir
do mês de abril de 2025, a remuneração percebida pela autora passou para R$ 3.028,89, alcançando R$
3.147,02 em abril de 2026. Tais valores ultrapassam a remuneração devida pela aplicação da Lei nº
281/2021 (R$ 2.048,66), operando a integral absorção do reajuste legal na estrutura remuneratória atual
da servidora.
A parte autora não apresentou qualquer contraprova hábil a elidir a demonstração de absorção salarial
feita pelo réu. Assim, o pedido retroativo acolhe-se tão somente em relação ao período em que persistiu a
defasagem de vencimentos (julho/2021 a março/2025), no montante apurado de R$ 12.904,31.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a ocorrência de prescrição e, no mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil,
os pedidos formulados na inicial para:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
a)
o
a pagar à parte autora
CONDENAR
MUNICÍPIO DE NORMANDIA
MARLÍCIA DA SILVA
o montante de
a
LIMA
R$ 12.904,31 (doze mil, novecentos e quatro reais e trinta e um centavos)
título de diferenças salariais retroativas resultantes do descumprimento da Lei Municipal nº 281/2021 no
período de julho de 2021 a março de 2025.
A quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela
salarial deveria ter sido paga, e de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997) a partir da citação, em conformidade com a tese firmada no Tema 810 do STF.
Por ocasião do pagamento, deverão ser retidos os valores referentes às contribuições previdenciárias e ao
imposto de renda incidente na fonte, na forma da lei e nos termos do art. 35 da Resolução nº 303/2019 do
CNJ.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §
2º e § 3º, I, do CPC, devendo o réu arcar com 60% e a autora com 40% dessa quantia. Fica suspensa a
exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à autora em razão do benefício da gratuidade da justiça
(art. 98, § 3º, do CPC). Isento o Município do recolhimento de custas processuais por previsão legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo
Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o credor para requerer o cumprimento de sentença no prazo legal. Inerte,
arquivem-se.
Bonfim/RR,
.
data constante do sistema
Anita de Lima Oliveira
Magistrada
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