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Processo 0800492-56.2026.8.20.5161

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800492-56.2026.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JACQUELINE MARIA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE BARAUNA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Com a permissão do art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado do mérito. O cerne da controvérsia ora posta em análise, diz respeito ao direito da parte autora, professor(a) municipal, ao pagamento da vantagem denominada "regência de classe", em percentual de 20% sobre o vencimento básico, ao contrário dos 15% que tem sido pagos pelo réu. Tal parcela foi instituída pela Lei Municipal nº 525/2014, art. 29, in verbis: Art. 29 - Fica criada a Regência de Classe. § 1º - Devendo se destinar, somente, aos professores que atuarem, exclusivamente, em regência de classe e àqueles que exercerem o cargo de Orientador de Práticas Pedagógicas exclusivamente nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino como integrante da Equipe de Atendimento Pedagógico. § 2º - Não sendo prevista a incorporação da gratificação aos ocupantes de cargos de diretor, diretores adjuntos e readaptações de funções, bem como os professores a disposição da Secretaria Municipal de Educação, § 3º - O percentual será de 20% (vinte por cento) que incide sobre o vencimento do servidor, salário base, concedido ao Professor da Educação Básica que esteja em pleno exercício de sua função em sala de aula. § 4º - A regência de classe não será acumulativa e nem incorporará ao salário base em nenhum momento da carreira. Consoante se depreende dos dispositivos legais supracitados, trata-se de vantagem paga aos professores que atuam, exclusivamente, em regência de classe ou que exercem o cargo de Orientador de Práticas Pedagógicas em Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino como integrante da Equipe de Atendimento Pedagógico. O valor da regência, como se observa acima, é de 20% sobre o salário-base. Ocorre que, posteriormente, a Lei Municipal nº 535/2016 alterou o percentual da regência de classe para 15%, nos seguintes termos: Art. 1º - A Lei Municipal nº 525/2014, passa a vigora com as seguintes alterações: (...) II - Art. 29 - .................................................................................................................................................................................... (...) § 3º - O percentual será de 15% (quinze por cento) que incide sobre o vencimento do servidor, salário base, concedido ao Professor da Educação Básica que esteja em pleno exercício de sua função em sala de aula. (...) Nesse sentido, é sabido que os servidores públicos gozam da garantia da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, e art. 39, § 3º, da CF/88). Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial predominante, esta garantia não incide sobre vantagens proter laborem, dada a sua natureza transitória e precária. Assim, tais vantagens poderão ser suprimidas posteriormente, sem ofensa à Constituição. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CHEFE DE DEPARTAMENTO DE ASSESSORIA TÉCNICA E JURÍDICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VANTAGEM PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 e 284 DO STF. 1. A Corte de origem decidiu que a "LCE n. 58/2003 é norma de caráter geral, complementar à Constituição Estadual, que se supera a qualquer outra norma estadual de natureza ordinária, a exemplo da Lei Estadual n. 5.700/1993". Tal fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso ordinário, o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. No mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "as vantagens pecuniárias de natureza propter laborem remuneram o servidor público em caráter precário e transitório e por isso não se incorporam a seus vencimentos nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção na aposentadoria, podendo ser reduzidas ou até mesmo suprimidas sem que se tenha violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (RMS 37.941/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/2/2013). 3. Precedentes: AgInt no RMS 47.128/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3/4/2017; (AgRg no RMS 19.900/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/4/2015, RMS 33.045/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/5/2011, RMS 44.662/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/12/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no RMS n. 54.368/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/2021.) Logo, é de se concluir que o pagamento, ao(à) autor(a) da regência de classe em percentual de 15%, realizado pelo Município de Baraúna, encontra amparo legal, inexistindo direito adquirido ao percentual de 20%, extinto pela Lei Municipal nº 535/2016. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se. Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006) EVALDO DANTAS SEGUNDO Juiz de Direito em Substituição Legal

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