Publicações do processo

Processo 0800492-43.2026.8.20.5133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800492-43.2026.8.20.5133 AUTOR: ELIANE MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: EDUARDA GRACIELY ROCHA CARDOSO (RN020937) REU: Serasa S/A ADVOGADO(A) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PA24039-A) DECISÃO 1 – Relatório. Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e DECIDO. 2 – Fundamentação. De ínicio, importa frisar que os embargos de declaração possuem natureza recursal e servem para atacar uma decisão judicial proferida em contradição, obscuridade ou omissão, bem como, para sanar qualquer vício de natureza material, desde que não reflita no mérito da causa, conforme dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Vê-se que os embargos de declaração têm objetivo específico, integrativo ou aclaratório. Com efeito, visam, tão-somente, a aclarar ou integrar a sentença, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, salvo quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da decisão. No caso sob exame, o embargante sustenta sua pretensão recursal argumentando que a sentença recorrida apresenta omissão sob o argumento de que este juízo deixou de analisar a tese de que o bloqueio do numerário ocorreu em razão de processo de contestação a referida operação, procedimento que afirme ser regulamentado por normas do Banco Central do Brasil. Primeiramente, é notório que a fundamentação invocada pelo embargante revela o caráter eminentemente protelatório e voltado ao reexame de matéria já oportunamente apreciada por este juízo quando da prolação da sentença embargada, pretensão que se revela inadequada diante da via recursal eleita. Em sentença, este juízo reconheceu a falha na prestação de serviços por parte da empresa demandada ao proceder com o bloqueio total da conta do demandante em razão da contestação feita por terceiros relativo a um PIX erroneamente encaminhado para a conta do consumidor, fato para o qual o demandante não contribuiu, de modo que, nada justificaria o bloqueio total de sua conta. Nestes termos, transcrevo trechos desta fundamentação: Na peça inaugural, a postulante confirma o recebimento destes valores e relata que este fora o fundamento utilizado pela ré para bloquear sua conta bancária, fato ate então incontestável. Todavia, não há nenhum elemento probatório que indiquem ter a postulante concorrido para o suposto erro que resultou no recebimento dos valores via PIX encaminhados para sua conta, tratando-se este de um fato isolado cuja responsabilidade é exclusiva do remetente, ou melhor, do sr. Daysison Allan da Penha Cesar. Ora, se a operação que resultou na transferência indevida de valores para a conta da consumidora foi realizada por um terceiro estranho a relação negocial mantida com a ré, não pode esta transferir integralmente o ônus deste erro a consumidora que teve seus recursos financeiros integralmente bloqueados pela instituição financeira, no mais, competia a contestante proceder com o bloqueio exclusivo dos R$ 400,00 (quatrocentos reais) que equivocadamente foram remetidos para a autora, e não da conta bancária como um todo. Nestes moldes, não há omissões a serem registradas em face da sentença prolatada nos autos, uma vez que este juízo enfrentou detidamente a matéria objeto da presente impugnação e, fundamentadamente, reconheceu a inexistência de razões para seu acolhimento. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declarações manejado nos autos pelos fundamentos expostos e, por consequência, mantenho incólume a sentença prolatada ao Id 194820829. Estabilizada a presente decisium, e inexistindo requerimento das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-08-26 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Civil, Criminal e da Fazenda Pública da Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, Tangará/RN, CEP: 59240-000 Fone:(84) 3673-9700 - Email: tangara@tjrn.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N°: 0800492-43.2026.8.20.5133 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDA GRACIELY ROCHA CARDOSO CPF/CNPJ: 070.979.664-16, ELIANE MARIA PEREIRA CPF/CNPJ: 032.469.764-30 REU: Serasa S/A Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única de Tangará, intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Tangará, 25 de agosto de 2026. RODRIGO LOURENCO XAVIER Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ