2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800492-43.2026.8.20.5133 AUTOR: ELIANE MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: EDUARDA GRACIELY ROCHA CARDOSO (RN020937) REU: Serasa S/A ADVOGADO(A) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PA24039-A) DECISÃO 1 – Relatório. Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e DECIDO. 2 – Fundamentação. De ínicio, importa frisar que os embargos de declaração possuem natureza recursal e servem para atacar uma decisão judicial proferida em contradição, obscuridade ou omissão, bem como, para sanar qualquer vício de natureza material, desde que não reflita no mérito da causa, conforme dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Vê-se que os embargos de declaração têm objetivo específico, integrativo ou aclaratório. Com efeito, visam, tão-somente, a aclarar ou integrar a sentença, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, salvo quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da decisão. No caso sob exame, o embargante sustenta sua pretensão recursal argumentando que a sentença recorrida apresenta omissão sob o argumento de que este juízo deixou de analisar a tese de que o bloqueio do numerário ocorreu em razão de processo de contestação a referida operação, procedimento que afirme ser regulamentado por normas do Banco Central do Brasil. Primeiramente, é notório que a fundamentação invocada pelo embargante revela o caráter eminentemente protelatório e voltado ao reexame de matéria já oportunamente apreciada por este juízo quando da prolação da sentença embargada, pretensão que se revela inadequada diante da via recursal eleita. Em sentença, este juízo reconheceu a falha na prestação de serviços por parte da empresa demandada ao proceder com o bloqueio total da conta do demandante em razão da contestação feita por terceiros relativo a um PIX erroneamente encaminhado para a conta do consumidor, fato para o qual o demandante não contribuiu, de modo que, nada justificaria o bloqueio total de sua conta. Nestes termos, transcrevo trechos desta fundamentação: Na peça inaugural, a postulante confirma o recebimento destes valores e relata que este fora o fundamento utilizado pela ré para bloquear sua conta bancária, fato ate então incontestável. Todavia, não há nenhum elemento probatório que indiquem ter a postulante concorrido para o suposto erro que resultou no recebimento dos valores via PIX encaminhados para sua conta, tratando-se este de um fato isolado cuja responsabilidade é exclusiva do remetente, ou melhor, do sr. Daysison Allan da Penha Cesar. Ora, se a operação que resultou na transferência indevida de valores para a conta da consumidora foi realizada por um terceiro estranho a relação negocial mantida com a ré, não pode esta transferir integralmente o ônus deste erro a consumidora que teve seus recursos financeiros integralmente bloqueados pela instituição financeira, no mais, competia a contestante proceder com o bloqueio exclusivo dos R$ 400,00 (quatrocentos reais) que equivocadamente foram remetidos para a autora, e não da conta bancária como um todo. Nestes moldes, não há omissões a serem registradas em face da sentença prolatada nos autos, uma vez que este juízo enfrentou detidamente a matéria objeto da presente impugnação e, fundamentadamente, reconheceu a inexistência de razões para seu acolhimento. 3 – Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declarações manejado nos autos pelos fundamentos expostos e, por consequência, mantenho incólume a sentença prolatada ao Id 194820829. Estabilizada a presente decisium, e inexistindo requerimento das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)