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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 PROCESSO Nº: 0800492-36.2026.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCIO JOSE DE LIMA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - MA4852-A DEMANDADO: DANIEL JORGE SILVA SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando que realizou a venda do veículo FIAT Siena EL 1.4 Flex, placa OJG1361/MA, ao demandado no ano de 2024 (ID 182809875). Narra que o adquirente não promoveu a transferência registral do bem junto ao órgão de trânsito e deixou de adimplir tributos e multas por infrações de trânsito supervenientes, o que culminou na inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e em cobranças fiscais. Pugnou pela condenação do réu na obrigação de transferir o automóvel, bem como no pagamento de indenização por perdas e danos. Devidamente citado por meio de aplicativo de mensagens (ID 190138020 e ID 190073430), o demandado compareceu à audiência de instrução e julgamento (ID 190187902). Em sua defesa oral gravada em termo, sustentou que atuou apenas na condição de intermediador/corretor do negócio para terceiro adquirente, alegando que o autor teria outorgado procuração para a respectiva transmissão. Ambas as partes declararam não ter interesse na dilação probatória, vindo os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de exame. O conjunto probatório documental acostado mostra-se suficiente para a justa composição da lide, comportando o julgamento antecipado do mérito nos termos da legislação processual civil aplicável. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade do demandado pela inexecução da transferência do veículo automotor perante o departamento de trânsito, o dever de arcar com os débitos incidentes sobre o bem após a alienação e a existência do dever de indenizar extrapatrimonialmente o autor em razão da negativação creditícia. No tocante à obrigação de transferência, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 123, § 1º, impõe expressamente ao comprador de veículo automotor a obrigação de providenciar a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo perante o órgão executivo de trânsito estadual no prazo de trinta dias contados da aquisição. Na hipótese examinada, o autor comprovou ser o proprietário registral do automóvel Fiat Siena EL 1.4, placa OJG1361/MA (ID 182810886 - Pág. 5), bem como a perfectibilização do negócio e o recebimento de valor proveniente do demandado (ID 182810886 - Pág. 8). Em contrapartida, a alegação defensiva de que o réu teria atuado como mero intermediador não veio acompanhada de qualquer respaldo probatório, não tendo sido juntada cópia do suposto mandato outorgado a terceiro ou outro liame contratual que eximisse o demandado da assunção direta da posse e das obrigações do negócio, ônus que incumbia à defesa nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, evidenciada a tradição do bem, exsurge a obrigação inafastável do réu de promover a regularização documental e a transferência do veículo para sua titularidade ou, caso já repassado a outrem, de desonerar o nome do autor do registro cadastral do automóvel perante o Departamento Estadual de Trânsito. De igual modo, constatado que os débitos tributários de IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito anexados aos autos (ID 182810886 - Págs. 9 a 20) referem-se a fatos geradores e infrações ocorridos a partir de 2024, quando o demandado já se encontrava na posse e domínio fático do veículo, recai sobre este a responsabilidade civil material exclusiva de adimplir ou reembolsar todas as quantias lançadas contra o autor a partir da efetiva tradição, respondendo pelas infrações de trânsito praticadas e encargos tributários correlatos. No que tange aos danos morais, a inércia injustificada do demandado em regularizar a situação registral do veículo não configurou mero dissabor cotidiano. A conduta omissiva ensejou o lançamento de pendências fiscais em nome do promovente e culminou na efetiva negativação de seus dados cadastrais em órgãos de proteção ao crédito (ID 182810886 - Págs. 9 a 11), causando inequívoca lesão aos direitos da personalidade e abalo ao seu crédito. Conforme preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Na espécie, o dano moral resta evidenciado pela privação indevida de crédito decorrente da inscrição desabonadora provocada pela inadimplência dos tributos incidentes sobre o veículo alienado. Sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica dos litigantes, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, afigura-se adequada e proporcional a fixação da verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para mitigar os transtornos experimentados e coibir a reiteração da conduta do réu. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que o réu proceda à transferência da titularidade do veículo Fiat Siena EL 1.4 Flex, placa OJG1361/MA, perante o órgão executivo de trânsito competente (DETRAN/MA), no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de adoção de medidas indutivas ou coercitivas cabíveis e sem prejuízo de expedição de ofício pelo Juízo ao DETRAN/MA para o bloqueio e transferência administrativa forçada; b) condenar o demandado ao pagamento e quitação integral de todos os débitos fiscais de IPVA, taxas de licenciamento e multas de trânsito incidentes sobre o veículo Fiat Siena EL 1.4 Flex, placa OJG1361/MA, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir da data da tradição do bem (ano de 2024), comprovando a desoneração nos autos ou ressarcindo ao autor os valores eventualmente pagos por este, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data deste arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes a partir da citação válida. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeira instância, a teor do artigo 54 e do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou novos requerimentos executórios, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Pedreiras/MA, data e assinatura eletrônica. CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras