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TJPA · Vara Única de Salvaterra · Edital
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800492-05.2026.8.14.0091 REQUERENTE: BENILCE DE BARROS AMARO DE MELO REQUERIDO: BENEDITA DE BARROS AMARO SENTENÇA Vistos. Os presentes autos versam sobre AÇÃO DE CURATELA ajuizada por BENILCE DE BARROS AMARO DE MELO em face de sua genitora, BENEDITA DE BARROS AMARO. A requerente afirma que a curatelanda, atualmente com 82 anos de idade, apresenta limitações físicas e cognitivas que comprometem sua autonomia para a prática dos atos da vida civil, encontrando-se sob seus cuidados. No ID 175971275, foi indeferido o pedido de curatela provisória, diante da necessidade de melhor instrução probatória acerca da capacidade da requerida, tendo sido determinada a realização de estudo psicossocial. Realizado o estudo psicossocial, foi juntado aos autos o Laudo de ID 186382619, no qual se constatou que a Sra. BENEDITA DE BARROS AMARO apresenta importante comprometimento das capacidades funcional, cognitiva e adaptativa, com limitações significativas para a realização autônoma de atividades da vida diária e incapacidade para o desempenho independente de atividades instrumentais, especialmente aquelas relacionadas à administração de recursos financeiros, gerenciamento de benefícios, manejo de medicações e resolução de demandas administrativas. O estudo técnico concluiu pela necessidade de assistência permanente de terceiros para a prática dos atos da vida civil, bem como apontou que a requerente BENILCE DE BARROS AMARO DE MELO mantém vínculo afetivo e relação contínua de cuidados com a genitora, reunindo condições pessoais e objetivas favoráveis ao exercício da curatela. No parecer de ID 188812210, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de curatela, ressaltando, contudo, a necessidade de preservação da autonomia da curatelanda na máxima extensão possível. É o relatório. Decido. O art. 4º, inc. III, do CC, estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela é um encargo (múnus) imposto a um indivíduo (chamado de curador), por meio do qual ele assume o compromisso judicial de cuidar de uma pessoa (curatelado) que, apesar de ser maior de idade, necessita de auxílio para a prática de determinados atos. A curatela dos interditos, com procedimento previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. No caso dos autos, o estudo psicossocial produzido pela equipe técnica do Juízo demonstrou que a requerida apresenta limitações físicas e cognitivas significativas, com importante comprometimento de sua autonomia e dependência de terceiros para a realização de atividades relacionadas à administração de seus interesses pessoais, patrimoniais e financeiros. A parte autora é filha da curatelada, possuindo a legitimidade necessária para o pedido em questão, nos termos do art. 747, inc. II, do CPC: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; Friso que não há nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da requerente como curadora. Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONCEDER A CURATELA DEFINITIVA DE BENEDITA DE BARROS AMARO a BENILCE DE BARROS AMARO DE MELO. Consigno que a curatelada não pode praticar, sem a assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Não há custas nem honorários sucumbenciais. Intime-se a curadora para ciência quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do Código de Processo Civil. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. Intime-se o Ministério Público. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o Termo de Curatela Definitiva. Após, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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