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Processo 0800491-78.2025.8.12.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Despacho f. 90: "Não obstante os argumentos apresentados pela parte exequente às fls. 87/89, deixo de aprecia-los por falta de previsão legal no ordenamento jurídico para o pedido de reconsideração. Ademais, faz-se necessário esclarecer que o Renajud permite a inserção de restrição junto ao Detran, mas não serve para fins de penhora de bens, a qual somente se aperfeiçoa com a apreensão do veículo (art. 839 do CPC). Ainda, tratando-se de bem móvel, a transferência ocorre por simples tradição independente de haver registro de veículo, nos órgãos de trânsito, em nome da parte executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cálculo atualizado do débito e retornem conclusos para Sisbajud."

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