Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Lajes
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Lajes
INVENTÁRIO (146) Nº 0800491-76.2021.8.20.5119
REQUERENTE: JOANA DARC DA SILVA MOURA, FRANCISCO MOURA DO VALE NETO, JOAO MARCOS DA
SILVA MOURA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE MATIAS GOMES (RNRN022506A), RAIMUNDO NONATO
CUNHA DOS SANTOS JUNIOR (RN011496)
INVENTARIADO: FRANCISCO MOURA DO VALE JUNIOR
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido Francisco Moura
do Vale Júnior, ajuizado por FRANCISCO MOURA DO VALE NETO, JOÃO MARCOS DA
SILVA MOURA e JOANA DARC DA SILVA MOURA, filhos e viúva do de cujus,
respectivamente, tendo sido nomeado inventariante o herdeiro FRANCISCO MOURA DO
VALE NETO.
O único bem descrito nos autos consiste em um lote de terras medindo 40 (quarenta) hectares,
denominado Fazenda Azeredo, anteriormente destinado ao inventariado por força de partilha.
Ao longo da instrução do feito, o patrono dos requerentes substabeleceu, sem reserva de
poderes, todos os poderes que lhe foram outorgados pelos três requerentes ao advogado
FÁBIO HENRIQUE MATIAS GOMES, OAB/RN n.º 22.506, para representá-los neste
inventário.
Em 28 de julho de 2026, os requerentes, por meio de seu procurador, peticionaram
requerendo: (i) a homologação da desistência da ação e a consequente extinção do processo
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sob o
argumento de que o imóvel objeto do inventário não integrava o patrimônio do falecido no
momento da abertura da sucessão (10/04/2020), porquanto o de cujus o havia alienado em
vida, em 30 de maio de 1993, ao seu irmão FRANCISCO VESCIO TEIXEIRA DE MOURA,
conforme recibo de pagamento juntado aos autos, inexistindo, portanto, bens a inventariar; (ii)
subsidiariamente, a extinção por ausência de interesse processual superveniente (art. 485, VI,
CPC); (iii) a dispensa de eventuais custas remanescentes; e (iv) a autorização para o
desentranhamento de documentos originais.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Pelo exame dos autos, impõe-se a incidência do disposto no art. 485, VIII, do Código de
Processo Civil, o qual estabelece a possibilidade de a parte desistir da ação, extinguindo-se o
feito sem resolução do mérito.
No caso em análise, cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária (inventário judicial), no
qual não há parte adversa. O pedido de desistência foi formulado por todos os requerentes —
FRANCISCO MOURA DO VALE NETO, JOÃO MARCOS DA SILVA MOURA e JOANA DARC
DA SILVA MOURA —, devidamente representados por procurador com poderes expressos
para o ato, nos termos do art. 105 do CPC, os quais foram regularmente substabelecidos sem
reserva. Ausente parte contrária, dispensável é a anuência de terceiro para fins do art. 485, §
4.º, do CPC.
A desistência, ato unilateral de vontade da parte, produz efeitos após a homologação judicial,
consoante o parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, a qual ora se promove.
No tocante às custas processuais, não há valores a recolher neste feito: o inventário não
tramitou com parte adversa, não houve lide e, consoante apurado nos autos, o espólio é
desprovido de bens a partilhar, razão pela qual inexiste base de cálculo para incidência de
custas ou do imposto de transmissão causa mortis. Nada há, portanto, a recolher a esse título.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelos requerentes e, por via de
consequência, DECLARO EXTINTO o presente inventário, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de sucumbência, por não ter sobrevindo qualquer espécie de
resistência de parte adversa.
Defiro o desentranhamento dos documentos originais acostados aos autos, mediante
substituição por cópias simples, nos termos requeridos.
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Lajes
INVENTÁRIO (146) Nº 0800491-76.2021.8.20.5119
REQUERENTE: JOANA DARC DA SILVA MOURA, FRANCISCO MOURA DO VALE NETO, JOAO MARCOS DA
SILVA MOURA
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE MATIAS GOMES (RNRN022506A), RAIMUNDO NONATO
CUNHA DOS SANTOS JUNIOR (RN011496)
INVENTARIADO: FRANCISCO MOURA DO VALE JUNIOR
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido Francisco Moura
do Vale Júnior, ajuizado por FRANCISCO MOURA DO VALE NETO, JOÃO MARCOS DA
SILVA MOURA e JOANA DARC DA SILVA MOURA, filhos e viúva do de cujus,
respectivamente, tendo sido nomeado inventariante o herdeiro FRANCISCO MOURA DO
VALE NETO.
O único bem descrito nos autos consiste em um lote de terras medindo 40 (quarenta) hectares,
denominado Fazenda Azeredo, anteriormente destinado ao inventariado por força de partilha.
Ao longo da instrução do feito, o patrono dos requerentes substabeleceu, sem reserva de
poderes, todos os poderes que lhe foram outorgados pelos três requerentes ao advogado
FÁBIO HENRIQUE MATIAS GOMES, OAB/RN n.º 22.506, para representá-los neste
inventário.
Em 28 de julho de 2026, os requerentes, por meio de seu procurador, peticionaram
requerendo: (i) a homologação da desistência da ação e a consequente extinção do processo
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sob o
argumento de que o imóvel objeto do inventário não integrava o patrimônio do falecido no
momento da abertura da sucessão (10/04/2020), porquanto o de cujus o havia alienado em
vida, em 30 de maio de 1993, ao seu irmão FRANCISCO VESCIO TEIXEIRA DE MOURA,
conforme recibo de pagamento juntado aos autos, inexistindo, portanto, bens a inventariar; (ii)
subsidiariamente, a extinção por ausência de interesse processual superveniente (art. 485, VI,
CPC); (iii) a dispensa de eventuais custas remanescentes; e (iv) a autorização para o
desentranhamento de documentos originais.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Pelo exame dos autos, impõe-se a incidência do disposto no art. 485, VIII, do Código de
Processo Civil, o qual estabelece a possibilidade de a parte desistir da ação, extinguindo-se o
feito sem resolução do mérito.
No caso em análise, cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária (inventário judicial), no
qual não há parte adversa. O pedido de desistência foi formulado por todos os requerentes —
FRANCISCO MOURA DO VALE NETO, JOÃO MARCOS DA SILVA MOURA e JOANA DARC
DA SILVA MOURA —, devidamente representados por procurador com poderes expressos
para o ato, nos termos do art. 105 do CPC, os quais foram regularmente substabelecidos sem
reserva. Ausente parte contrária, dispensável é a anuência de terceiro para fins do art. 485, §
4.º, do CPC.
A desistência, ato unilateral de vontade da parte, produz efeitos após a homologação judicial,
consoante o parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, a qual ora se promove.
No tocante às custas processuais, não há valores a recolher neste feito: o inventário não
tramitou com parte adversa, não houve lide e, consoante apurado nos autos, o espólio é
desprovido de bens a partilhar, razão pela qual inexiste base de cálculo para incidência de
custas ou do imposto de transmissão causa mortis. Nada há, portanto, a recolher a esse título.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelos requerentes e, por via de
consequência, DECLARO EXTINTO o presente inventário, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de sucumbência, por não ter sobrevindo qualquer espécie de
resistência de parte adversa.
Defiro o desentranhamento dos documentos originais acostados aos autos, mediante
substituição por cópias simples, nos termos requeridos.
Depois de certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)