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Processo 0800490-75.2026.8.10.0146

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2026-09-16 · TJMA

Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800490-75.2026.8.10.0146. Requerente(s): RAIMUNDO ADENILSON SILVA SOUZA. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade ajuizada por RAIMUNDO ADENILSON SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (ID 177059127). A parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou, sucessivamente, o deferimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com encaminhamento à reabilitação profissional ou garantia ao pedido de prorrogação (ID 177059127). Narra o demandante que conta atualmente com 35 anos de idade e sempre exerceu atividade braçal, destacando o labor na pesca artesanal desembarcada na Barragem do Rio Flores, Município de Joselândia/MA, ostentando a qualidade de segurado especial (ID 177059127). Afirma ser portador de enfermidades na coluna lombar, notadamente transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1) e escoliose (CID 10: M41), as quais acarretam fortes dores com irradiação para membros inferiores e inviabilizam o exercício do trabalho (ID 177059127). Relata que requereu administrativamente o benefício perante a autarquia previdenciária em 28/11/2025 (NB 726.812.258-7), o qual restou indeferido sob o fundamento de ausência de cumprimento do período de carência, nada obstante a própria perícia administrativa tenha reconhecido a incapacidade laboral (ID 177059127). Sustenta que detém carência e qualidade de segurado pela atividade pesqueira, inclusive com concessão prévia de seguro-defeso (SDPA), bem como por vínculos intercalados como trabalhador avulso (ID 177059127). Com a inicial, acostou procuração (ID 177059128), declaração de hipossuficiência (ID 177059129), comprovante de residência (ID 177059130), documentos pessoais (ID 177059131), exames e laudos médicos (IDs 177059132, 177059133, 177059134, 177059135, 177059136, 177059137, 177059138 e 177059139), Carteira de Pescador Profissional com RGP ativo emitido em 17/08/2018 (ID 177059140), comprovante de CAEPF (ID 177059141), comprovantes de recolhimento previdenciário e DAE (IDs 177059142 e 177059143), processo administrativo de concessão de seguro-defeso (ID 177059144), extratos do CNIS (IDs 177059145 e 177059146), certidão cível negativa da Justiça Federal (ID 177059147), comunicado de decisão do benefício (ID 177059148) e cópia integral do processo administrativo do benefício indeferido (ID 177059149). Por decisão proferida em 18/04/2026, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial prévia, nomeando-se perito do juízo (ID 177248864). Realizada a perícia médica, o laudo pericial foi coligido aos autos (ID 180654155). Devidamente citado (ID 180868838), o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 181454892). Em preliminar, sustentou a carência da ação por ausência de interesse de agir e falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, arguindo carência de início de prova material do labor rural com esteio no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (ID 181454892). No mérito, defendeu a improcedência do pedido e, sucessivamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, a juntada de autodeclaração, a renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimos, a aplicação da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas e a incidência dos consectários legais nos termos das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 (ID 181454892). Acostou dossiê médico (ID 181454893) e dossiê previdenciário (ID 181454894). A parte autora apresentou réplica e manifestação sobre o laudo pericial em 22/06/2026 (ID 183215381), rechaçando as preliminares do réu e pugnando pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em razão das condições socioeconômicas ou, subsidiariamente, pela concessão do auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação profissional e direito à prorrogação (ID 183215381). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DE PROVA MATERIAL O Instituto Nacional do Seguro Social suscita, em sede de preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir e a ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido, sob o fundamento de que a petição inicial não conteria início de prova material contemporâneo da atividade rurícola/pesqueira, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça (ID 181454892). A preliminar arguida não comporta acolhimento. Em primeiro plano, resta patente o interesse processual da parte autora nas modalidades necessidade e adequação. O autor formulou prévio requerimento administrativo do benefício por incapacidade em 28/11/2025 (NB 726.812.258-7), o qual foi formalmente indeferido pelo INSS em razão de suposta falta de carência (ID 177059148 e ID 177059149, p. 77-78), exsurgindo límpida a pretensão resistida e o interesse de agir. Ademais, ao revés do alegado em sede de contestação padronizada pela autarquia, a petição inicial foi satisfatoriamente instruída com início de prova material contemporâneo, apto a evidenciar o exercício do labor artesanal pesqueiro. A parte autora coligiu aos autos a Carteira de Pescador Profissional Artesanal inscrita no RGP nº MAPA05269400340, com primeiro registro datado de 17/08/2018 (ID 177059140), o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF na condição de segurado especial pescador artesanal desde 17/08/2018 (ID 177059141), guias de recolhimento de contribuição previdenciária e DAE de comercialização da produção (IDs 177059142 e 177059143), além de autodeclaração do segurado especial apresentada na esfera administrativa (ID 177059149, p. 3-5). Não bastasse a robustez documental, sobressai o fato inequívoco de que a própria autarquia previdenciária reconheceu expressamente a condição de pescador artesanal do promovente ao deferir o benefício de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA), protocolo nº 469094574, referente ao defeso de 2024/2025 (ID 177059144, p. 17). A concessão administrativa do seguro-defeso pressupõe, nos termos da Lei nº 10.779/2003 e do Decreto nº 8.424/2015, o reconhecimento da condição de segurado especial pescador artesanal e o exercício ininterrupto da atividade pesqueira. Nesse contexto, os documentos apresentados atendem perfeitamente ao requisito de início de prova material exigido pelo artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, revelando-se de todo inaplicável a tese de extinção anômala assentada no Tema 629 do STJ. Desse modo, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito da demanda. 2.2. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade rege-se pelos ditames da Lei nº 8.213/1991, pressupondo a presença concomitante de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado perante a Previdência Social, o cumprimento do período de carência legalmente exigido e a comprovação da incapacidade para o labor. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é assegurado ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos moldes do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a legislação veda a concessão do benefício quando a patologia for preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, ressalvando expressamente a hipótese em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disciplinam o artigo 42, § 2º, e o artigo 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/1991. 2.3. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA No caso concreto, a qualidade de segurado e a carência previdenciária encontram-se plenamente demonstradas e restaram comprovadas no caderno processual. Para o pescador artesanal qualificado como segurado especial, a teor do artigo 11, inciso VII, artigo 26, inciso I, e artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, a carência de 12 (doze) meses é comprovada pelo exercício da atividade pelo período correspondente. In casu, a parte autora comprovou o exercício da pesca artesanal de forma contemporânea por meio de documentação pública idônea, notadamente pelo RGP ativo (ID 177059140), CAEPF ativo (ID 177059141) e recolhimento sobre a comercialização da produção rural (ID 177059143), além de ter obtido a concessão administrativa do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal referente ao período de defeso 2024/2025 (ID 177059144, p. 17). Outrossim, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o autor ostenta histórico laboral com recolhimentos como trabalhador avulso no ano de 2025 (ID 177059145, p. 1, e ID 181454894, p. 25-26), nas competências de fevereiro, março, junho e julho de 2025, os quais, longe de descaracterizar a condição de segurado especial, perfazem vínculos de curta duração autorizados pelo artigo 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, mantendo a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (24/11/2025) por força do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. A própria autarquia previdenciária, ao proceder à análise do requerimento administrativo (NB 726.812.258-7), reconheceu expressamente a manutenção da qualidade de segurado do autor à época do fato gerador, consoante assentado no despacho conclusivo (ID 177059149, p. 77). Somando-se o período comprovado de atividade pesqueira artesanal como segurado especial aos recolhimentos contributivos de 2025, o autor perfaz tempo superior aos 12 (doze) meses de carência legalmente estipulados no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Restam, pois, plenamente preenchidos os pressupostos de qualidade de segurado e carência. 2.4. DA INCAPACIDADE LABORATIVA E DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS A controvérsia cinge-se à constatação da incapacidade laborativa e à definição da espécie de benefício previdenciário adequado ao quadro clínico e à realidade do segurado. A realização da perícia médica judicial forneceu elementos técnicos seguros a respeito do estado de saúde do requerente (ID 180654155). O perito oficial nomeado diagnosticou que o promovente, atualmente com 35 anos de idade, pescador, é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1) e escoliose (CID 10 M41), patologias decorrentes de desgaste articular, esforço repetitivo e fatores posturais (quesitos "b" e "c" de ID 180654155). Ao responder aos quesitos judiciais, o médico perito constatou que a enfermidade gera dores intensas e limitantes para as atividades e concluiu que o autor se encontra incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual de pescador artesanal, atestando expressamente incapacidade de grau total e natureza temporária (quesitos "f" e "g" de ID 180654155). Fixou a data provável de início da incapacidade (DII) em 24/11/2025, respaldada em exame de ressonância magnética e laudos médicos (quesito "i" de ID 180654155). Salientou, ademais, que a incapacidade decorre do agravamento da doença osteomuscular (quesito "j") e que havia incapacidade durante todo o interregno entre a data do indeferimento administrativo e a perícia judicial (quesito "k" de ID 180654155). Por fim, estimou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para eventual recuperação sob tratamento fisioterápico fornecido pelo SUS (quesitos "o" e "p" de ID 180654155). A conclusão técnica judicial corrobora a própria avaliação pericial administrativa realizada pelo INSS em 09/03/2026, na qual o perito federal também havia confirmado a incapacidade laboral do segurado com DII fixada exatamente em 24/11/2025 pelo CID M51.1 (ID 177059149, p. 98-99). Embora a parte autora pugne pela conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, invocando a gravidade das lesões e aspectos socioeconômicos (ID 183215381), verifica-se que o promovente conta com apenas 35 anos de idade (ID 177059131), grau de instrução de ensino médio completo (ID 177059146, p. 1, e ID 177059149, p. 98) e o quadro de incapacidade atestado pela perícia judicial foi categorizado expressamente como de natureza temporária, sob tratamento fisioterápico conservador, não se evidenciando a irreversibilidade indispensável à concessão da aposentadoria definitiva prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. Por outro lado, restando sobejamente comprovada a incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual de pescador, a qual exige intenso esforço físico e sobrecarga da coluna vertebral, o autor faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (artigo 59 da Lei nº 8.213/1991), impondo-se a procedência do pleito sucessivo. 2.5. DO TERMO INICIAL, DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO E DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao termo inicial (Data de Início do Benefício - DIB), tendo o laudo pericial judicial fixado a Data de Início da Incapacidade em 24/11/2025 (ID 180654155) e havendo prévio requerimento administrativo formulado logo em seguida, em 28/11/2025 (ID 177059149, p. 1), o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 28/11/2025. No tocante à cessação e à duração do benefício, incide o disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 13.457/2017). Tendo o laudo pericial judicial estimado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para recuperação (ID 180654155), o benefício deve ser mantido pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva implantação em folha de pagamento, resguardando-se à parte autora o direito de formular tempestivo Pedido de Prorrogação (PP) perante o INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem a Data de Cessação do Benefício (DCB), ou, caso persista a inaptidão definitiva para atividades de esforço, a submissão a processo de reabilitação profissional ou conversão em benefício permanente (artigo 62 da Lei nº 8.213/1991). Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela prova documental e pericial produzida sob o crivo judicial, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consistente na natureza estritamente alimentar da prestação previdenciária indispensável à subsistência de segurado enfermo, defiro a tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil) para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do promovente. 2.6. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Os valores das parcelas pretéritas vencidas serão apurados em sede de liquidação de sentença, observando-se a modulação dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. A atualização monetária dar-se-á com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos da tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, desde a data do vencimento de cada prestação devida e não adimplida. Quanto aos juros de mora e encargos da dívida pública, impõe-se a aplicação das alterações constitucionais e legais supervenientes: a) no período compreendido até 09/09/2025, incidirão os parâmetros previstos na redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização das prestações em atraso observará os critérios do artigo 406 do Código Civil, computando-se os juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice inflacionário, desde a citação válida quanto às parcelas anteriores e a partir do respectivo vencimento para as posteriores. Deverão ser compensados e deduzidos da conta de liquidação os valores eventualmente pagos administrativamente pelo INSS sob a mesma natureza ou benefício inacumulável no período em referência. 2.7. DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A autarquia previdenciária federal é isenta do recolhimento de custas processuais na jurisdição estadual delegada, nos moldes da legislação aplicável (artigo 22, inciso I, da Lei Estadual nº 12.193/2023), respondendo unicamente pelas despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte adversa, que inexistem no caso em face da gratuidade de justiça outorgada. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Fixo a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em estrita observância ao artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio de comunicação à Central de Análise de Benefício – CEAB, no endereço eletrônico ceabdj.srne@inss.gov.br, para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, proceda à IMPLANTAÇÃO em favor de RAIMUNDO ADENILSON SILVA SOUZA do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (antigo auxílio-doença, espécie 31, NB 726.812.258-7), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER (28/11/2025), mantendo-o ativo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva implantação, resguardado à parte autora o direito de formular tempestivo Pedido de Prorrogação (PP) administrativo junto ao INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem o termo final (DCB). Ressalta-se que o prazo fixado tem natureza material, razão pela qual não se aplica a regra prevista no caput do artigo 219 do Código de Processo Civil. Fica fixada, ainda, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao equivalente a 30 (trinta) dias de descumprimento, em caso de atraso no cumprimento da obrigação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de todas as diferenças e parcelas vencidas e não pagas desde a DER (28/11/2025) até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora em conformidade com as diretrizes fixadas no item 2.6 desta fundamentação (Temas 905/STJ e 810/STF, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025 e artigo 406 do Código Civil), compensando-se eventuais importâncias pagas na via administrativa a idêntico título; c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas até a presente data, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o réu de custas processuais, com fulcro no artigo 22, inciso I, da Lei Estadual nº 12.193/2023. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação imposta na presente demanda individual não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Cumpra-se. Serve de mandado/ato de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

2026-09-16 · TJMA

Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800490-75.2026.8.10.0146. Requerente(s): RAIMUNDO ADENILSON SILVA SOUZA. Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560, LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade ajuizada por RAIMUNDO ADENILSON SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (ID 177059127). A parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou, sucessivamente, o deferimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com encaminhamento à reabilitação profissional ou garantia ao pedido de prorrogação (ID 177059127). Narra o demandante que conta atualmente com 35 anos de idade e sempre exerceu atividade braçal, destacando o labor na pesca artesanal desembarcada na Barragem do Rio Flores, Município de Joselândia/MA, ostentando a qualidade de segurado especial (ID 177059127). Afirma ser portador de enfermidades na coluna lombar, notadamente transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1) e escoliose (CID 10: M41), as quais acarretam fortes dores com irradiação para membros inferiores e inviabilizam o exercício do trabalho (ID 177059127). Relata que requereu administrativamente o benefício perante a autarquia previdenciária em 28/11/2025 (NB 726.812.258-7), o qual restou indeferido sob o fundamento de ausência de cumprimento do período de carência, nada obstante a própria perícia administrativa tenha reconhecido a incapacidade laboral (ID 177059127). Sustenta que detém carência e qualidade de segurado pela atividade pesqueira, inclusive com concessão prévia de seguro-defeso (SDPA), bem como por vínculos intercalados como trabalhador avulso (ID 177059127). Com a inicial, acostou procuração (ID 177059128), declaração de hipossuficiência (ID 177059129), comprovante de residência (ID 177059130), documentos pessoais (ID 177059131), exames e laudos médicos (IDs 177059132, 177059133, 177059134, 177059135, 177059136, 177059137, 177059138 e 177059139), Carteira de Pescador Profissional com RGP ativo emitido em 17/08/2018 (ID 177059140), comprovante de CAEPF (ID 177059141), comprovantes de recolhimento previdenciário e DAE (IDs 177059142 e 177059143), processo administrativo de concessão de seguro-defeso (ID 177059144), extratos do CNIS (IDs 177059145 e 177059146), certidão cível negativa da Justiça Federal (ID 177059147), comunicado de decisão do benefício (ID 177059148) e cópia integral do processo administrativo do benefício indeferido (ID 177059149). Por decisão proferida em 18/04/2026, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial prévia, nomeando-se perito do juízo (ID 177248864). Realizada a perícia médica, o laudo pericial foi coligido aos autos (ID 180654155). Devidamente citado (ID 180868838), o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID 181454892). Em preliminar, sustentou a carência da ação por ausência de interesse de agir e falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, arguindo carência de início de prova material do labor rural com esteio no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (ID 181454892). No mérito, defendeu a improcedência do pedido e, sucessivamente, requereu a observância da prescrição quinquenal, a juntada de autodeclaração, a renúncia a valores excedentes a 60 salários mínimos, a aplicação da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas e a incidência dos consectários legais nos termos das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 (ID 181454892). Acostou dossiê médico (ID 181454893) e dossiê previdenciário (ID 181454894). A parte autora apresentou réplica e manifestação sobre o laudo pericial em 22/06/2026 (ID 183215381), rechaçando as preliminares do réu e pugnando pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em razão das condições socioeconômicas ou, subsidiariamente, pela concessão do auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação profissional e direito à prorrogação (ID 183215381). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CARÊNCIA DE PROVA MATERIAL O Instituto Nacional do Seguro Social suscita, em sede de preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir e a ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido, sob o fundamento de que a petição inicial não conteria início de prova material contemporâneo da atividade rurícola/pesqueira, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça (ID 181454892). A preliminar arguida não comporta acolhimento. Em primeiro plano, resta patente o interesse processual da parte autora nas modalidades necessidade e adequação. O autor formulou prévio requerimento administrativo do benefício por incapacidade em 28/11/2025 (NB 726.812.258-7), o qual foi formalmente indeferido pelo INSS em razão de suposta falta de carência (ID 177059148 e ID 177059149, p. 77-78), exsurgindo límpida a pretensão resistida e o interesse de agir. Ademais, ao revés do alegado em sede de contestação padronizada pela autarquia, a petição inicial foi satisfatoriamente instruída com início de prova material contemporâneo, apto a evidenciar o exercício do labor artesanal pesqueiro. A parte autora coligiu aos autos a Carteira de Pescador Profissional Artesanal inscrita no RGP nº MAPA05269400340, com primeiro registro datado de 17/08/2018 (ID 177059140), o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF na condição de segurado especial pescador artesanal desde 17/08/2018 (ID 177059141), guias de recolhimento de contribuição previdenciária e DAE de comercialização da produção (IDs 177059142 e 177059143), além de autodeclaração do segurado especial apresentada na esfera administrativa (ID 177059149, p. 3-5). Não bastasse a robustez documental, sobressai o fato inequívoco de que a própria autarquia previdenciária reconheceu expressamente a condição de pescador artesanal do promovente ao deferir o benefício de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA), protocolo nº 469094574, referente ao defeso de 2024/2025 (ID 177059144, p. 17). A concessão administrativa do seguro-defeso pressupõe, nos termos da Lei nº 10.779/2003 e do Decreto nº 8.424/2015, o reconhecimento da condição de segurado especial pescador artesanal e o exercício ininterrupto da atividade pesqueira. Nesse contexto, os documentos apresentados atendem perfeitamente ao requisito de início de prova material exigido pelo artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, revelando-se de todo inaplicável a tese de extinção anômala assentada no Tema 629 do STJ. Desse modo, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito da demanda. 2.2. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade rege-se pelos ditames da Lei nº 8.213/1991, pressupondo a presença concomitante de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado perante a Previdência Social, o cumprimento do período de carência legalmente exigido e a comprovação da incapacidade para o labor. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é assegurado ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos moldes do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, a legislação veda a concessão do benefício quando a patologia for preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, ressalvando expressamente a hipótese em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disciplinam o artigo 42, § 2º, e o artigo 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/1991. 2.3. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA No caso concreto, a qualidade de segurado e a carência previdenciária encontram-se plenamente demonstradas e restaram comprovadas no caderno processual. Para o pescador artesanal qualificado como segurado especial, a teor do artigo 11, inciso VII, artigo 26, inciso I, e artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, a carência de 12 (doze) meses é comprovada pelo exercício da atividade pelo período correspondente. In casu, a parte autora comprovou o exercício da pesca artesanal de forma contemporânea por meio de documentação pública idônea, notadamente pelo RGP ativo (ID 177059140), CAEPF ativo (ID 177059141) e recolhimento sobre a comercialização da produção rural (ID 177059143), além de ter obtido a concessão administrativa do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal referente ao período de defeso 2024/2025 (ID 177059144, p. 17). Outrossim, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que o autor ostenta histórico laboral com recolhimentos como trabalhador avulso no ano de 2025 (ID 177059145, p. 1, e ID 181454894, p. 25-26), nas competências de fevereiro, março, junho e julho de 2025, os quais, longe de descaracterizar a condição de segurado especial, perfazem vínculos de curta duração autorizados pelo artigo 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, mantendo a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (24/11/2025) por força do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991. A própria autarquia previdenciária, ao proceder à análise do requerimento administrativo (NB 726.812.258-7), reconheceu expressamente a manutenção da qualidade de segurado do autor à época do fato gerador, consoante assentado no despacho conclusivo (ID 177059149, p. 77). Somando-se o período comprovado de atividade pesqueira artesanal como segurado especial aos recolhimentos contributivos de 2025, o autor perfaz tempo superior aos 12 (doze) meses de carência legalmente estipulados no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Restam, pois, plenamente preenchidos os pressupostos de qualidade de segurado e carência. 2.4. DA INCAPACIDADE LABORATIVA E DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS A controvérsia cinge-se à constatação da incapacidade laborativa e à definição da espécie de benefício previdenciário adequado ao quadro clínico e à realidade do segurado. A realização da perícia médica judicial forneceu elementos técnicos seguros a respeito do estado de saúde do requerente (ID 180654155). O perito oficial nomeado diagnosticou que o promovente, atualmente com 35 anos de idade, pescador, é portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1) e escoliose (CID 10 M41), patologias decorrentes de desgaste articular, esforço repetitivo e fatores posturais (quesitos "b" e "c" de ID 180654155). Ao responder aos quesitos judiciais, o médico perito constatou que a enfermidade gera dores intensas e limitantes para as atividades e concluiu que o autor se encontra incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual de pescador artesanal, atestando expressamente incapacidade de grau total e natureza temporária (quesitos "f" e "g" de ID 180654155). Fixou a data provável de início da incapacidade (DII) em 24/11/2025, respaldada em exame de ressonância magnética e laudos médicos (quesito "i" de ID 180654155). Salientou, ademais, que a incapacidade decorre do agravamento da doença osteomuscular (quesito "j") e que havia incapacidade durante todo o interregno entre a data do indeferimento administrativo e a perícia judicial (quesito "k" de ID 180654155). Por fim, estimou o prazo de 120 (cento e vinte) dias para eventual recuperação sob tratamento fisioterápico fornecido pelo SUS (quesitos "o" e "p" de ID 180654155). A conclusão técnica judicial corrobora a própria avaliação pericial administrativa realizada pelo INSS em 09/03/2026, na qual o perito federal também havia confirmado a incapacidade laboral do segurado com DII fixada exatamente em 24/11/2025 pelo CID M51.1 (ID 177059149, p. 98-99). Embora a parte autora pugne pela conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, invocando a gravidade das lesões e aspectos socioeconômicos (ID 183215381), verifica-se que o promovente conta com apenas 35 anos de idade (ID 177059131), grau de instrução de ensino médio completo (ID 177059146, p. 1, e ID 177059149, p. 98) e o quadro de incapacidade atestado pela perícia judicial foi categorizado expressamente como de natureza temporária, sob tratamento fisioterápico conservador, não se evidenciando a irreversibilidade indispensável à concessão da aposentadoria definitiva prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991. Por outro lado, restando sobejamente comprovada a incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade laborativa habitual de pescador, a qual exige intenso esforço físico e sobrecarga da coluna vertebral, o autor faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (artigo 59 da Lei nº 8.213/1991), impondo-se a procedência do pleito sucessivo. 2.5. DO TERMO INICIAL, DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO E DA TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao termo inicial (Data de Início do Benefício - DIB), tendo o laudo pericial judicial fixado a Data de Início da Incapacidade em 24/11/2025 (ID 180654155) e havendo prévio requerimento administrativo formulado logo em seguida, em 28/11/2025 (ID 177059149, p. 1), o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), em 28/11/2025. No tocante à cessação e à duração do benefício, incide o disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 13.457/2017). Tendo o laudo pericial judicial estimado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para recuperação (ID 180654155), o benefício deve ser mantido pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva implantação em folha de pagamento, resguardando-se à parte autora o direito de formular tempestivo Pedido de Prorrogação (PP) perante o INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem a Data de Cessação do Benefício (DCB), ou, caso persista a inaptidão definitiva para atividades de esforço, a submissão a processo de reabilitação profissional ou conversão em benefício permanente (artigo 62 da Lei nº 8.213/1991). Presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela prova documental e pericial produzida sob o crivo judicial, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consistente na natureza estritamente alimentar da prestação previdenciária indispensável à subsistência de segurado enfermo, defiro a tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil) para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do promovente. 2.6. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Os valores das parcelas pretéritas vencidas serão apurados em sede de liquidação de sentença, observando-se a modulação dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. A atualização monetária dar-se-á com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos da tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, desde a data do vencimento de cada prestação devida e não adimplida. Quanto aos juros de mora e encargos da dívida pública, impõe-se a aplicação das alterações constitucionais e legais supervenientes: a) no período compreendido até 09/09/2025, incidirão os parâmetros previstos na redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização das prestações em atraso observará os critérios do artigo 406 do Código Civil, computando-se os juros moratórios calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzido o índice inflacionário, desde a citação válida quanto às parcelas anteriores e a partir do respectivo vencimento para as posteriores. Deverão ser compensados e deduzidos da conta de liquidação os valores eventualmente pagos administrativamente pelo INSS sob a mesma natureza ou benefício inacumulável no período em referência. 2.7. DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A autarquia previdenciária federal é isenta do recolhimento de custas processuais na jurisdição estadual delegada, nos moldes da legislação aplicável (artigo 22, inciso I, da Lei Estadual nº 12.193/2023), respondendo unicamente pelas despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte adversa, que inexistem no caso em face da gratuidade de justiça outorgada. Em atenção ao princípio da causalidade e da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Fixo a verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em estrita observância ao artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, e ao enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando a intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio de comunicação à Central de Análise de Benefício – CEAB, no endereço eletrônico ceabdj.srne@inss.gov.br, para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, proceda à IMPLANTAÇÃO em favor de RAIMUNDO ADENILSON SILVA SOUZA do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (antigo auxílio-doença, espécie 31, NB 726.812.258-7), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER (28/11/2025), mantendo-o ativo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da efetiva implantação, resguardado à parte autora o direito de formular tempestivo Pedido de Prorrogação (PP) administrativo junto ao INSS nos 15 (quinze) dias que antecederem o termo final (DCB). Ressalta-se que o prazo fixado tem natureza material, razão pela qual não se aplica a regra prevista no caput do artigo 219 do Código de Processo Civil. Fica fixada, ainda, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao equivalente a 30 (trinta) dias de descumprimento, em caso de atraso no cumprimento da obrigação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de todas as diferenças e parcelas vencidas e não pagas desde a DER (28/11/2025) até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, com o acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora em conformidade com as diretrizes fixadas no item 2.6 desta fundamentação (Temas 905/STJ e 810/STF, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025 e artigo 406 do Código Civil), compensando-se eventuais importâncias pagas na via administrativa a idêntico título; c) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas até a presente data, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o réu de custas processuais, com fulcro no artigo 22, inciso I, da Lei Estadual nº 12.193/2023. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a condenação imposta na presente demanda individual não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se as partes eletronicamente. Cumpra-se. Serve de mandado/ato de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA

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