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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Vitorino Freire
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800490-70.2025.8.10.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor(a): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Réu: MARCIO DE OLIVEIRA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS - MA16684-A SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de MÁRCIO DE OLIVEIRA BEZERRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 310, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Depreende-se da exordial acusatória que, no dia 13 de fevereiro de 2025, por volta das 18h00min, nas proximidades do IFMA, MA-118, nesta cidade de Vitorino Freire/MA, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas quando se deparou com adolescente conduzindo veículo automotor. Segundo a denúncia, o adolescente JORDAN WILLIAN MORAIS BEZERRA, filho do denunciado e pessoa não habilitada, conduzia o veículo VW/Gol, placa JID-9310, que lhe teria sido confiado por seu pai, ora acusado, para deslocamento até a escola. Consta, ainda, que o adolescente, ao conduzir o referido veículo, envolveu-se em acidente de trânsito com a motocicleta conduzida pela vítima ANTÔNIO WILSON MOREIRA, ocasionando-lhe lesões leves. A denúncia foi recebida (Id 153464303). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (Id 161806069). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id 171261279). Na oportunidade, diante da impossibilidade de localização da vítima ANTÔNIO WILSON MOREIRA, após sucessivas diligências infrutíferas, o Ministério Público desistiu de sua oitiva, sem oposição da defesa, tendo o requerimento sido homologado por este Juízo. Na audiência, foram ouvidas as testemunhas FERNANDO EDUARDO FARIAS SILVA e RENAN MARCEL ANDRADE DE ARAÚJO, ambos policiais militares. Ao final, o acusado foi interrogado, sendo-lhe assegurados o direito ao silêncio e a entrevista prévia e reservada com seu defensor. Encerrada a instrução, as partes foram consultadas acerca da necessidade de diligências complementares, nada tendo requerido. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nas sanções do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que a materialidade e a autoria restaram comprovadas pela prova oral colhida em Juízo e pela confissão do réu. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição, sob o argumento de que o fato teria ocorrido de forma isolada e em circunstâncias excepcionais. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a aplicação de reprimenda proporcional às circunstâncias do caso. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, com observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a serem reconhecidas. A ausência da vítima em audiência não macula a instrução, uma vez que foram realizadas diligências para sua localização, sem êxito, tendo o Ministério Público dispensado sua oitiva. Além disso, ao final da instrução, as partes nada requereram a título de diligências complementares. Passo, portanto, ao exame do mérito. II.1 – Do mérito A pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público objetiva a condenação do acusado MÁRCIO DE OLIVEIRA BEZERRA pela prática do crime previsto no art. 310, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, assim redigido: “Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Pena – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” O tipo penal tutela a segurança viária e busca impedir que pessoa legalmente inabilitada ou sem condições de condução assuma a direção de veículo automotor, em razão do risco presumido à coletividade. Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja configuração independe da demonstração de lesão efetiva ou de perigo concreto, bastando a comprovação de que o agente permitiu, confiou ou entregou a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. Nesse sentido, a orientação consolidada na Súmula 575 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, independentemente da ocorrência de lesão ou perigo concreto de dano. No caso dos autos, a materialidade delitiva restou comprovada pelo termo circunstanciado de ocorrência, boletim de ocorrência, documentos constantes do procedimento policial e pela prova oral colhida em Juízo. A autoria, igualmente, encontra-se demonstrada. Para melhor elucidação, passo à análise da prova produzida sob o crivo do contraditório. A testemunha FERNANDO EDUARDO FARIAS SILVA, policial militar, relatou em Juízo que se recordava da ocorrência envolvendo adolescente que conduzia veículo automotor e acabou se envolvendo em acidente, abalroando a motocicleta da vítima ANTÔNIO WILSON MOREIRA. Esclareceu que a vítima sofreu lesão na perna, sem gravidade acentuada, e que foi apurado que o pai do adolescente havia entregue o veículo para que ele fosse à escola. A testemunha RENAN MARCEL ANDRADE DE ARAÚJO, também policial militar, confirmou a ocorrência do acidente envolvendo o adolescente, filho do acusado, bem como a condução dos envolvidos à Delegacia. Embora não tenha se recordado com precisão se apurou pessoalmente a entrega do veículo pelo acusado, seu depoimento corroborou a dinâmica geral dos fatos narrados na denúncia, especialmente quanto à condução do veículo por pessoa não habilitada e ao acidente de trânsito. Por fim, em seu interrogatório judicial, o acusado MÁRCIO DE OLIVEIRA BEZERRA confessou que entregou o veículo a seu filho adolescente, não habilitado, para que ele se deslocasse até a escola. O acusado afirmou que assim procedeu porque começou a chover, estava cansado, cuidava da avó do adolescente, que havia passado por procedimento cirúrgico, e havia preocupação com as faltas escolares e com o material do filho em razão da chuva. A confissão judicial foi clara, espontânea e harmônica com os demais elementos probatórios. O próprio acusado reconheceu o núcleo típico da conduta, consistente em permitir/confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. II.2 – Da tese defensiva A defesa requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, que não haveria dolo exigido pelo tipo penal, pois a entrega do veículo ao adolescente teria ocorrido em contexto excepcional, sem habitualidade e por motivo pontual. Alegou que o fato teria sido isolado, ocorrido em razão da chuva, do deslocamento do filho até a escola, do cansaço do acusado e da circunstância de estar cuidando da avó do adolescente, que havia passado por procedimento cirúrgico. Argumentou, ainda, que o acusado não tinha o costume de permitir que o filho conduzisse o veículo e que a situação não revelaria reprovabilidade suficiente para condenação penal. Sustentou, também, que o acidente teria sido de pequena proporção, com dano limitado ao pisca da motocicleta e escoriação leve na vítima, razão pela qual, segundo a defesa, a conduta deveria ser analisada com proporcionalidade, à luz do caráter excepcional do episódio. Subsidiariamente, em caso de condenação, a defesa requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a aplicação de reprimenda proporcional às circunstâncias concretas do fato. A tese absolutória, contudo, não merece acolhimento. O art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro não exige habitualidade, finalidade especial, intenção de causar acidente ou vontade de produzir resultado lesivo. O dolo necessário à configuração do delito consiste na consciência e vontade de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada. No caso, o próprio acusado confessou, em Juízo, que entregou o veículo a seu filho adolescente, ciente de que ele não possuía habilitação, para que se deslocasse até a escola. Assim, ainda que a conduta tenha ocorrido em situação excepcional, o núcleo típico do crime restou preenchido. As circunstâncias apontadas pela defesa (chuva, necessidade de deslocamento escolar, cansaço e dificuldades familiares), podem ser consideradas na individualização da pena, mas não constituem causa legal de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Também não afasta a responsabilidade penal o fato de o acidente ter sido de menor gravidade. O crime previsto no art. 310 do CTB é de perigo abstrato, sendo suficiente a permissão consciente da condução por pessoa não habilitada. A ocorrência de acidente, ainda que com consequências leves, apenas reforça o risco que a norma pretende prevenir. Portanto, comprovado que o acusado permitiu/confiou a direção do veículo automotor a pessoa não habilitada, não há dúvida razoável quanto à adequação típica da conduta, impondo-se a condenação. Assim, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como afastadas as teses absolutórias defensivas, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MÁRCIO DE OLIVEIRA BEZERRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 310, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 1ª fase: Nos termos do art. 59, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal. Os antecedentes não serão valorados negativamente nesta fase, uma vez que a condenação anterior constante dos autos será considerada na segunda fase, como agravante da reincidência, a fim de evitar indevido bis in idem. Não há elementos concretos suficientes para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos do crime, embora não justifiquem a conduta, indicam contexto circunstancial relacionado ao deslocamento escolar do filho em dia chuvoso e a dificuldades familiares momentâneas, razão pela qual não merecem valoração negativa. As circunstâncias do fato não extrapolam significativamente o tipo penal, embora tenha havido efetiva condução em via pública por pessoa não habilitada. As consequências do crime também não justificam exasperação da pena-base, pois, conquanto tenha ocorrido acidente de trânsito e escoriação leve na vítima, não se verificou resultado grave ou permanente. O comportamento da vítima é neutro. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 6 meses de detenção. 2ª fase: reconheço a agravante da reincidência, diante da condenação anterior transitada em julgado constante dos autos. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois o acusado admitiu, em Juízo, o núcleo essencial da conduta imputada, consistente em entregar/confiar a direção do veículo automotor ao filho adolescente, pessoa não habilitada. Considerando que a confissão espontânea foi utilizada para a formação do convencimento judicial e que não se trata de réu multirreincidente, promovo a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena no patamar anteriormente fixado. Mantenho, portanto, a pena em 6 meses de detenção. 3ª fase: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 6 meses de detenção. Regime inicial Considerando a quantidade da pena aplicada, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade Embora o acusado ostente reincidência, verifico que a condenação anterior não é específica e que, diante da pena aplicada, da natureza do delito, da ausência de violência ou grave ameaça no crime ora julgado e das circunstâncias concretas do fato, a substituição da pena privativa de liberdade mostra-se socialmente recomendável e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Assim, com fundamento no art. 44, §3º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. Sursis: incabível, ante a substituição realizada e a vedação legal do art. 77, III do CPB. Concedo o direito de apelar em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de pedido específico, de contraditório suficiente sobre o quantum e de elementos seguros para quantificação nesta esfera, sem prejuízo de eventual discussão na via própria. Custas processuais: Condeno o Réu ao pagamento das custas. Eventual isenção será decidida quando da execução da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a vítima, se localizada, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Disposições finais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Expeça-se Guia de Execução Penal do Condenado no SEEU, remeta-a ao Juízo de Execução competente; 2. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, insira-se a condenação do Réu no Sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; 3. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Por razões de economia e celeridade processual, serve a presente sentença de mandado/ofício/edital. Vitorino Freire/MA, data do sistema. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire