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0800490-59.2022.8.19.0051

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Fidélis · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO:0800490-59.2022.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA:AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS SILVA PARTE RÉ:CEDAE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ROGÉRIO DOS SANTOS SILVA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Informa o autor que após mudar de residência em março 2021, sobrevieram contas com expressivo aumento nas faturas correspondentes aos meses de Dezembro de 2021 a abril de 2022 e junho e julho/2022. Ressalta que, em razão de tais episódios, não houve a visita técnica solicitada e as cobranças continuaram sendo enviadas com montantes expressivos. Que de março de 2021 à novembro de 2021, a média de consumo do Autor foi de 53,05 (cinquenta e três Reais e cinco centavos). Ao final requereu a concessão da tutela de urgência para que a Ré suspenda as cobranças exorbitantes (sendo considerada exorbitante toda cobrança maior que R$ 53,05), se abstenha de interromper o fornecimento de água ou, sendo necessário, venha restabelece-la em 24h se for o caso e não inclua o Autor em qualquer cadastro restritivo. No mérito requereu a condenação da ré a refaturar todas as cobranças de 2021, 2022 e ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Autor. A inicial de índice 22641744 veio instruída com os documentos de índices 22642901 /22643565, dentre os quais se destacam: i- Faturas do período correspondente aos meses de 03/2021 a 11/2021, todas no valor de R$53,05 (ID 22642938). ii-Fatura com vencimento em 10/12/2021, no valor de R$1.937,24(ID22642940). iii-Fatura com vencimento em 10/01/2022, no valor de R$ 197,70 (ID 22642942) iv- Fatura com vencimento em 10/02/2022, no valor de R$ 16.374,23 (ID 22642948) v- Fatura com vencimento em 10/03/2022, no valor de R$ 7.468,94 (ID 22642948). vi- Fatura com vencimento em 20/04/2022, no valor de R$ 62,19 (ID 22643555). vii- Fatura com vencimento em 13/04/2022, no valor de R$ 361,68(ID 22643557). viii-Fatura com vencimento em 10/06/2022, no valor de R$ 1.201,05(ID 22643564). ix- Fatura com vencimento em 10/07/2022, no valor de R$921,81, discriminada nos seguintes termos (AGUA DOM 908,84 + RE HIDRICOS R$8,63 + TX REGULAÇÃO R$4,54). Despacho em índice 23415093. Novos documentos apresentados pela parte autora em índices25554393 / 25556798. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em ID 54334554. Nesta oportunidade, não houve apreciação da tutela requerida em face da perda do interesse de agir. Contestação ao índice 54334554. Em preliminares, a ré arguiu a ilegitimidade passiva ao argumento da necessidade de observância a fato relevante, no caso, o leilão da CEDAE. Requereu ainda a ilegitimidade ativa ao argumento de que JOSE CARLOS ARAUJO M. JUNIOR possui a mesma, eis que a matrícula do imóvel está vinculada a seu nome. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. No mérito, em caso de procedência quanto aos pedidos de se abster de suspender o abastecimento de água, restituição em dobro, cancelamento e refaturamento das cobranças após agosto de 2022, que seja fixada como limitação temporal para a exigibilidade da obrigação junto à CEDAE aassunção dos serviços de distribuição de água e esgotamento sanitário pela novaconcessionária e, após este marco, se considere resolução sem culpa por impossibilidade decumprimento da prestação, em observância ao artigo 248 do Código Civil. Juntada dos documentos aos índices 58974971 / 58974977, dentre os quais se destacam CONSULTA AO CONSUMIDOR DO IMÓVEL (id 58974978), Despacho em índice 82018801. Réplica ao índice 86113904. Requer a impugnação das preliminares arguidas pela ré, a rejeição de provas unilaterais e a procedência dos pedidos da inicial. Certidão de índice 100920287, na qual informa a manifestação da parte autora e ausência de manifestação do réu, tendo precluído o correspondente prazo. Decisão de SANEAMENTO ao índice 103422502, na qual foi rejeitadas as preliminares arguidas pela ré, deferida a prova pericial requerida pela parte autora. sendo pontuado que aquestão de fato controvertida se refere a regularidade da medição do consumo através do hidrômetro instalado na unidade consumidora do autor,enquanto asquestões de direito relevantes consistem na lesão a direitos patrimoniais e da personalidade da parte autora. Quesitos apresentados pela ré ao índice 108204688. Declínio apresentado pelo expert ao índice 109610883 Decisão proferida ao índice 151489866, nomeando novo perito e com fixação de honorários, observada a Súmula 360 do E.TJRJ. Petição do perito ao ID 160975977 propondo o valor de 04 salários-mínimos. Após despacho em índice 179985695, sobreveio aceitação do encargo e requerimentos formulados pelo expert aos índices 184934469 e 185249246. Manifestação e esclarecimentos da parte autora em índice 188952694. Documentos apresentados pela ré ID 189776169; 189776174. Ao índice 195496057 o perito informou o reagendamento da vistoria para o dia 22/05/2025, ante ausência da parte autora. Ao índice 198759498, a parte autora requereu a substituição do perito tendo por fundamento as informações supracitadas (perícia não realizada porque o Autornão se encontrava presente no imóvel na data e horário agendados). Nova manifestação do perito em índice 210532318. Ao índice 228136151, foi proferida decisão determinando a realização de perícia de forma direta pelo expert, e intimação para apresentação do laudo, no prazo de 15 dias, sob pena de substituição do encargo. Informações prestadas pela parte autora em índice 231705255. Ao índice 235337889, o perito nomeado informou data da vistoria a ser realizada em 05/12/2025 Informações da ré ao índice 235337889. Laudo pericial ao ID 257177990, com a seguinte constatação :"Assim, constatada a discrepância na leitura obtida pela CEDAE nos meses reclamados, há evidências de que os valores contestados fogem à normalidade, não havendo contudo, elementos técnicos que legitimem a atribuição da responsabilidade à parte Autora. A parte autora se manifestou ao ID 280712934. A ré se manifestou em ID 282829883/282829884. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos, objetivando o refaturamento de contas de consumo de água, o cancelamento de cobranças indevidas, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Foi produzida prova pericial ao ID 257177990, tendo o expert constatado discrepâncias nas leituras de consumo que embasaram as faturas impugnadas, em confronto com o histórico de consumo da unidade, evidenciando-se a irregularidade dos faturamentos questionados. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, não foi infirmada por elementos probatórios aptos a demonstrar a regularidade das cobranças, razão pela qual deve prevalecer para o deslinde da controvérsia. Considerando que a primeira fatura impugnada corresponde ao mês de dezembro de 2021, mostra-se adequado que o refaturamento de todas as faturas objeto da demanda observe, como parâmetro, a média de consumo verificada nosseis meses anterioresà primeira cobrança impugnada, período no qual não foram apontadas as inconsistências reconhecidas pela prova pericial. Assim, as faturas impugnadas deverão ser recalculadas pela ré, tomando-se por base a média de consumo apurada nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, com a consequente exclusão dos valores que excedam o montante correspondente ao consumo médio apurado. No tocante às faturas pagas pela parte autora, deverá ser restituída a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele que seria devido após o refaturamento, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, observados os valores efetivamente comprovados nos autos. Quanto aodano moral, embora a mera cobrança indevida, isoladamente considerada, não seja suficiente para caracterizá-lo, no caso concreto a situação ultrapassou o mero dissabor. Com efeito, a parte autora foi submetida a cobranças reiteradamente discrepantes de seu histórico de consumo, tendo necessitado recorrer ao Poder Judiciário para obter a correção dos faturamentos, situação que evidencia desvio produtivo do consumidor e perda injustificada de seu tempo útil, diante da necessidade de empregar tempo e esforços para solucionar problema criado pela própria fornecedora. A conduta da ré, portanto, não representa simples inadimplemento contratual, mas falha na prestação de serviço que impôs ao consumidor ônus que não lhe competia suportar. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia que se mostra adequada e suficiente para a reparação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: i. CONDENAR A CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos a refaturar todas as faturas impugnadas na presente demanda, tomando como parâmetro a média de consumo dosseis meses anteriores à primeira fatura impugnada, quais sejam, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2021; ii. DETERMINAR que, para fins de refaturamento, sejam considerados indevidos os valores que excederem o consumo médio apurado no período acima indicado, vedada a cobrança dos valores que resultarem da diferença decorrente das leituras impugnadas; iii. Especificamente, deverão ser refaturadas as faturas impugnadas correspondentes aos valores de R$ 1.937,24, R$ 16.374,23, R$ 7.468,94, R$ 1.201,05 e R$ 921,81, bem como as faturas dos meses de janeiro e abril de 2022, nos valores de R$ 197,70, R$ 62,19 e R$ 361,68, observando-se, em todos os casos, a média de consumo estabelecida no item 1; iv. CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores comprovadamente pagos pela parte autora em excesso ao valor que seria devido após o refaturamento, observada a média de consumo dos seis meses anteriores a dezembro de 2021, montante a ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação das faturas e respectivos comprovantes de pagamento; v. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Sobre os valores a serem restituídos, incidirão os consectários legais a partir de cada desembolso, observada a legislação vigente. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular

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