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TJMA · Vara Única de São Domingos do Azeitão · Sentença (expediente)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº: 0800490-50.2026.8.10.0122 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA DE JESUS MACEDO FERREIRA Requerido: FÉLIX MACEDO FERREIRA ATA DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA E SENTENÇA Aos 03 de setembro de 2026, às 14h00min, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Azeitão, Estado do Maranhão, na sala de audiências da Vara Única, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Titular, Dr. Lucas Alves Silva Caland, com a presença do Ilustre Representante do Ministério Público Estadual, Dr. Adoniran Souza Guimarães, da requerente, Maria de Jesus Macedo Ferreira, e do curatelando, Félix Macedo Ferreira. Aberta a audiência e realizado o pregão de praxe, verificou-se a presença de todos os convocados. Passou-se, então, à entrevista judicial do curatelando, nos moldes do art. 751 do Código de Processo Civil. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Maria de Jesus Macedo Ferreira em favor de seu neto, Félix Macedo Ferreira, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a requerente que (ID 183191979) é avó materna do curatelando, nascido em 22 de agosto de 2010, e que desde tenra idade, em razão do abandono da genitora decorrente das condições de saúde do filho, assumiu integralmente a criação, guarda de fato, acompanhamento médico e sustento material do neto. Sustenta que o interditando é pessoa com deficiência intelectual severa associada a limitações motoras relevantes e paralisia cerebral, necessitando de supervisão e auxílio contínuo de terceiros. Noticia que o benefício assistencial (BPC/LOAS) do jovem encontra-se bloqueado perante o órgão previdenciário, gerando situação de grave desamparo financeiro. Juntou documentos de identificação, certidões civis, comprovantes de residência, laudo médico (ID 183191983), estudo social elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social (ID 183191983) e declaração de hipossuficiência (ID 183191987). Por meio do despacho de ID 183471149, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a manifestação do Ministério Público. O Ministério Público ofertou parecer favorável à concessão da tutela de urgência (ID 183539267). Em decisão interlocutória de ID 184922543, foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se a autora como curadora provisória do requerido, com poderes restritos à esfera patrimonial e negocial, especialmente perante o INSS e instituições bancárias, ocasião em que se determinou a citação e a designação de audiência de entrevista. A citação e intimação foram devidamente efetivadas pelo Oficial de Justiça (ID 188136485), tendo a curadora provisória firmado o respectivo termo de compromisso nos autos (ID 188130520). O Ministério Público tomou ciência da designação da solenidade (ID 188216557). Realizada a audiência de entrevista nesta data, colheu-se a impressão direta do magistrado e as manifestações dos presentes. É o relatório necessário. Passa-se à fundamentação e decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, tendo sido rigorosamente observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como o rito especial traçado pelos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e as diretrizes protetivas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Da Capacidade Civil e do Novo Paradigma da Lei nº 13.146/2015 Com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o ordenamento jurídico brasileiro passou por profunda revolução conceitual e principiológica a respeito da capacidade civil, alinhando-se aos ditames da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). Com efeito, a deficiência deixou de ser tratada sob a ótica da incapacidade absoluta. O art. 114 da Lei nº 13.146/2015 alterou a redação do art. 3º do Código Civil, restringindo a incapacidade civil absoluta unicamente aos menores de dezesseis anos. Dessa forma, as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade enquadram-se na condição de relativamente incapazes, nos exatos termos do art. 4º, inciso III, e do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, a curatela foi redesenhada como medida protetiva extraordinária, pautada na estrita proporcionalidade às necessidades e circunstâncias de cada indivíduo, devendo perdurar pelo menor tempo possível e visar à preservação máxima da autonomia pessoal, consoante expressamente impõe o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. Da Situação Fática e da Necessidade da Medida Protetiva No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra com solidez e clareza a impossibilidade do curatelando de exercer autonomamente os atos que demandam discernimento negocial e financeiro. O laudo médico emitido pelo Dr. Antônio Pereira Leal Neto (CRM 12432) atesta que Félix Macedo Ferreira apresenta diagnóstico de Deficiência Intelectual Não Especificada (CID-10 F79), Paralisia Cerebral Não Especificada (CID-10 G80.9) e Retardo no Desenvolvimento (CID-10 R62.0), decorrentes de histórico de prematuridade extrema (ID 183191983, p. 7). O relatório técnico médico destaca que o jovem exibe importante limitação de comunicação verbal, baixo desempenho adaptativo, acentuado comprometimento cognitivo e atrofia em membros superiores e inferiores, demandando auxílio permanente e supervisão de terceiros para as tarefas cotidianas e apresentando incapacidade para a vida civil laborativa e negocial (ID 183191983, p. 7). Além disso, as conclusões médicas foram plenamente corroboradas pelo Estudo Social elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de São Domingos do Azeitão (ID 183191983, p. 10-11). A assistente social responsável certificou que o adolescente convive sob os cuidados da avó materna desde os três meses de vida, em razão do abandono parental, sendo a requerente a provedora de todo o suporte material, emocional e afetivo, mantendo o neto em ambiente acolhedor, limpo e devidamente protegido. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA - FILHO MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN - 16 ANOS - INCAPACIDADE RELATIVA - EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. 1. Atualmente, uma vez demonstrado que o sujeito, mesmo por causa transitória, não possa exprimir a sua vontade, é cabível o ajuizamento de ação de interdição voltada a proteger os interesses do interditando, inclusive por meio do estabelecimento de curatela provisória. 2 . Possuindo o filho da autora 16 anos de idade, podendo, em tese, praticar alguns atos da vida civil sozinho, já que relativamente incapaz (artigo 4º, I, do CC), admissível a ação de interdição/curatela, demonstrando a suplicante a existência de condições especiais que limitam a capacidade do adolescente, portador de síndrome de down. 3. Não se afere a falta de interesse processual da apelante, sendo que circunstância diversa ocorreria, caso se tratasse de menor absolutamente incapaz quando, em decorrência do pátrio poder, exerceria a genitora a representação do filho, sendo capaz de proteger os interesses do menor, o que impõe a cassação da sentença extintiva. 4 . Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50528428320238130079 1.0000.24 .181984-6/001, Relator.: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 25/07/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/07/2024) Outrossim, a entrevista judicial realizada nesta audiência (art. 751 do CPC) permitiu a este magistrado constatar diretamente a gravidade do quadro clínico do interditando, que não possui condições de exprimir manifestação volitiva em relação a patrimônio, contratos ou gestão de recursos, justificando-se plenamente a instituição do regime de curatela, haja vista que a tomada de decisão apoiada não se revela suficiente ou viável diante do grau de comprometimento constatado. Dos Limites da Curatela e da Nomeação da Curadora Nos termos do art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos existenciais, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao exercício do voto. A curatela deve, portanto, incidir sobre os atos de gestão financeira, representação junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), abertura e movimentação de contas bancárias, recebimento e administração de benefícios previdenciários e assistenciais (BPC/LOAS), celebração de contratos e quitações patrimoniais em prol exclusivo do curatelado. Quanto à escolha do curador, o art. 1.775, § 3º, do Código Civil, combinado com o art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, preceitua que o encargo deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses da pessoa curatelada. No caso em apreço, a Sra. Maria de Jesus Macedo Ferreira comprovou idoneidade moral incontestável, dedicação exclusiva de mais de uma década e meia e profundo vínculo de afeto e responsabilidade, além de já ter prestado o compromisso formal como curadora provisória (ID 188130520). A sua nomeação definitiva atende com absoluta perfeição ao princípio do melhor interesse do curatelando, assegurando a continuidade dos cuidados indispensáveis e a regular fruição dos recursos assistenciais bloqueados para sua sobrevivência digna. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, e art. 755 do Código de Processo Civil, combinados com os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e art. 1.767, inciso I, do Código Civil, para: a) decretar a CURATELA DEFINITIVA de Félix Macedo Ferreira, declarando-o relativamente incapaz para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial; b) nomear como sua curadora definitiva a Sra. Maria de Jesus Macedo Ferreira, dispensando-a de prestar caução idônea, em virtude de sua reconhecida dedicação e hipossuficiência; c) fixar os limites da curatela exclusivamente para os atos de natureza patrimonial e negocial, conferindo à curadora poderes para: representar o curatelado perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgãos públicos em geral e instituições financeiras, praticando todos os atos necessários ao requerimento, desbloqueio, recebimento e gestão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ou de outra verba assistencial/previdenciária; abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome do curatelado; dar quitação; administrar seus bens e rendimentos em seu benefício exclusivo, ressaltando-se que a alienação ou oneração de eventuais bens imóveis dependerá de prévia autorização judicial; d) ressalvar, expressamente, que a curatela não alcança os direitos existenciais e personalíssimos do curatelado, permanecendo resguardados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao exercício do voto, a teor do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; e) determinar que a curadora preste contas anualmente de sua administração mediante balanço simplificado, na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressalvada a possibilidade de mitigação quanto a despesas ordinárias comprovadamente voltadas à subsistência do curatelado. Em razão da eficácia imediata das sentenças que tratam de curatela, a presente decisão produz efeitos desde logo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios, diante da concessão da gratuidade da justiça deferida nos autos (ID 183471149). Expeça-se o competente Termo de Curatela Definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso em Secretaria no prazo legal. Publique-se a presente sentença na forma do art. 755 do NCPC. Ultimadas as providências supra, arquivem-se os autos com a devida baixa. Dou por registrada na base de dados que serve à Plataforma do Sistema PJe. Sentença publicada em audiência. Saem as partes intimadas. Cumpra-se.” Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pelo presidente do ato de forma eletrônica, nos termos da Lei 11.419/2006 e art. 25 da Resolução CNJ 185/2013. Eu, Glória Thallyny Vieira Soares, matrícula 216028, assessora de juiz, digitei e subscrevi. São Domingos do Azeitão, 03 de setembro de 2026. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão
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