2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800490-45.2019.4.05.8310 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERGSON JOSE NOGUEIRA DO NASCIMENTO - PE20645 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FILIPE SPENSER DOWSLEY - PE34555 EXECUTADO: FARMACIA SERTANEJA LTDA - FALIDO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DANILO ALFAYA DE ANDRADE - BA029726-D SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida em desfavor do(s) executado(s), acima qualificado(s) A parte exequente peticionou requerendo expressamente a extinção do feito pela superveniência da prescrição intercorrente do crédito exequendo (doc. 178487472). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal, é lícito ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, declarar de ofício a prescrição intercorrente, uma vez transcorrido, após o arquivamento do feito, o prazo prescricional. A própria exequente reconheceu a ocorrência do prazo prescricional quanto ao crédito tributário ora executado, portanto, não cabem maiores digressões sobre o assunto. A hipótese é de extinção, com resolução do mérito, em face da prescrição (art. 487, II, do Código de Processo Civil). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 487, II, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º do CPC). Considerando que a superveniência da prescrição, in casu, foi noticiada pela própria parte credora, tal fato, por si só, denuncia a ausência de interesse recursal. Determino, pois, o imediato arquivamento dos presentes autos. Mediante provocação da parte interessada, fica a secretaria autorizada a proceder a liberação de eventual(is) bloqueio(s) ou restrição(ões) inseridas por determinação deste juízo nos sistemas conveniados. Intime-se, cumpra-se e, por fim, arquive-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara-PE