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Processo 0800489-92.2021.4.05.8309

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800489-92.2021.4.05.8309 EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: GESSO PADRAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROBERTO ANTONIO NADALINI MAUA - MS10880-B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RANGEL DE MOURA BARBOSA FILHO - PI11475 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO DOS SANTOS PEREIRA - PE35120 SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal movida pelo exequente para cobrança de débito inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, e em que houve a citação do executado mas não foram encontrados bens penhoráveis. No julgamento do RE 1.355.208, paradigmático do tema 1184 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal discutiu, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição, a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Ao final, decidiu o STF firmar a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Ato contínuo, o Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, propôs minuta de resolução, aprovada sob o n° 547, de 22/02/2024, disciplinando as hipóteses de extinção de execuções fiscais de baixo valor, mercê da ausência de interesse de agir. O art. 1°, § 1°, da Resolução n° 547/2024 preconiza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, por ausência de interesse de agir, na hipótese de falta de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou, caso citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em tela, o exequente não indicou formas efetivas de prosseguimento deste executivo fiscal, razão pela qual é de se aplicar o tema STF nº 1184 e o art. 1º, caput e §1º, da Resolução CNJ nº 547/24. POSTO ISSO, extingo o feito sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação (interesse de agir), com fundamento nos arts. 485, VI, e 924, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições que houver e arquivem-se os autos. Intimem-se. LUCAS HOLLANDA BELFORT Datado e assinado eletronicamente.

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