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0800489-69.2026.8.10.0056

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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Inês

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800489-69.2026.8.10.0056 Ação: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: I A CARVALHO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDGAR LUIS MONDADORI (OAB 28978-MA) Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447-SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394-SP) DECISÃO Proferida sentença (ID 187692159), o autor opôs embargos de declaração (ID 188476319). Alega que o decisum é omisso quanto a alguns dos fundamentos e pedidos apresentados, os quais não teriam sido analisados. Intimado, o embargado não se manifestou, conforme certidão de ID 190357584. Decido. Conforme ato de comunicação n. 34265019 do menu expedientes, a ciência do autor acerca da intimação da sentença se deu via sistema em 07/08/2026. Portanto, é tempestivo o recurso, razão pela qual dele conheço. No mérito, sem delongas, concluo que os embargos não merecem acolhimento. Inexiste omissão na sentença, que enfrentou suficientemente e afastou todos os argumentos suscitados pelo embargante. Quanto à suposta omissão referente ao pedido de exibição de documentos, vale frisar, para além dos argumentos já expostos na sentença, que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, se a parte, intimada para especificar provas, não o faz, ainda que tenha requerido a produção de provas na inicial, ocorre a preclusão. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo a sentença inalterada. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito – Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês Respondendo pela 1ª Vara de Santa Inês (Portaria GCGJ n° 2671/2026)

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Inês

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0800489-69.2026.8.10.0056 Ação: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: I A CARVALHO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDGAR LUIS MONDADORI (OAB 28978-MA) Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447-SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394-SP) DECISÃO Proferida sentença (ID 187692159), o autor opôs embargos de declaração (ID 188476319). Alega que o decisum é omisso quanto a alguns dos fundamentos e pedidos apresentados, os quais não teriam sido analisados. Intimado, o embargado não se manifestou, conforme certidão de ID 190357584. Decido. Conforme ato de comunicação n. 34265019 do menu expedientes, a ciência do autor acerca da intimação da sentença se deu via sistema em 07/08/2026. Portanto, é tempestivo o recurso, razão pela qual dele conheço. No mérito, sem delongas, concluo que os embargos não merecem acolhimento. Inexiste omissão na sentença, que enfrentou suficientemente e afastou todos os argumentos suscitados pelo embargante. Quanto à suposta omissão referente ao pedido de exibição de documentos, vale frisar, para além dos argumentos já expostos na sentença, que, conforme jurisprudência pacífica do STJ, se a parte, intimada para especificar provas, não o faz, ainda que tenha requerido a produção de provas na inicial, ocorre a preclusão. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo a sentença inalterada. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito – Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês Respondendo pela 1ª Vara de Santa Inês (Portaria GCGJ n° 2671/2026)

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