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0800489-68.2026.8.18.0049

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso e-mail: - Fone: (86) 32851143 Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800489-68.2026.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: WESLLEN COSTA SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por WESLLEN COSTA SOUZA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a satisfação de crédito no montante nominal e atualizado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID 90762572), oriundo de fixação judicial de honorários advocatícios por sua atuação na qualidade de defensor dativo nomeado nos autos das Ações Penais nº 0801534-15.2023.8.18.0049 (ID 90762573), nº 0800358-64.2024.8.18.0049 (ID 90762574) e nº 0801086-76.2022.8.18.0049 (ID 90762575), todas em trâmite perante este Juízo. Na oportunidade da peça vestibular (ID 90762572), o exequente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, anexando declaração de hipossuficiência (ID 90762579), comprovante de endereço (ID 90762577) e demonstrativo discriminado de cálculo (ID 90762578). Por meio do despacho de ID 93013729, determinou-se a intimação da Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentasse impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Devidamente intimado, o executado Estado do Piauí manifestou-se por meio de petição subscrita por seu Procurador do Estado (ID 96976454), informando expressamente a ausência de interesse em impugnar o feito executivo, sob o fundamento de que os cálculos colacionados pelo exequente encontram-se escorreitos, pugnando, ao final, pela não fixação de honorários advocatícios para a fase executiva. Em resposta, o exequente peticionou pugnando pela imediata expedição da competente Requisição de Pequeno Valor – RPV no importe incontroverso de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ante a concordância expressa do ente público (ID 96978525). Posteriormente, o exequente WESLLEN COSTA SOUZA noticiou nos autos a formalização de Contrato Particular de Cessão de Créditos Judiciais celebrado em favor de JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. (ID 100812713 e ID 100812715), postulando a averbação e homologação do respectivo instrumento negocial, o destaque da totalidade dos créditos executados em proveito da pessoa jurídica cessionária, a realização do pagamento diretamente na conta bancária informada e a expedição de futuras intimações em nome do advogado Dr. Klaus Giacobbo Riffel (OAB/RS nº 75.938), juntando, para tanto, instrumento de substabelecimento (ID 100812714), confissão de dívida (ID 100812716) e relatório de assinaturas eletrônicas certificadas (ID 100812717). Na sequência, a empresa JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. ingressou formalmente no feito (ID 101336110), requerendo a concessão de tutela de urgência para assunção do polo ativo ou bloqueio dos valores, sua habilitação na qualidade de cessionária exequente, com esteio no artigo 778, § 1º, inciso III, do CPC, e a expedição de Requisição de Pequeno Valor em sua titularidade, acostando seus atos constitutivos atualizados (ID 101336115), procuração ad judicia outorgada ao patrono signatário (ID 101336116) e procuração pública conferida a preposta (ID 101336123). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça Ab initio, impõe-se a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelo exequente originário em sede inaugural (ID 90762572). Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, o exequente juntou declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei (ID 90762579), inexistindo nos autos quaisquer elementos aptos a elidir a presunção legal, notadamente considerando que a verba em cobrança ostenta natureza alimentar e decorre de múnus público desempenhado em favor de réus hipossuficientes financeiramente no âmbito da jurisdição criminal desta Comarca. Destarte, impõe-se o DEFERIMENTO do benefício da assistência judiciária gratuita postulado. 2. Da Validade da Cessão de Crédito e da Sucessão Processual no Polo Ativo No tocante ao negócio jurídico entabulado entre o exequente originário WESLLEN COSTA SOUZA e a empresa cessionária JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A., observa-se que a cessão de créditos constitui negócio jurídico bilateral expressamente admitido pela legislação civil pátria. Com efeito, dispõe o artigo 286 do Código Civil que "o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Tratando-se de créditos decorrentes de condenação judicial contra a Fazenda Pública, o ordenamento constitucional igualmente confere pleno respaldo à cessão a terceiros, autorizando a transferência patrimonial independentemente de anuência prévia do ente devedor, a teor do artigo 100, § 13, da Constituição Federal. No âmbito processual executivo, a sucessão decorrente de negócio inter vivos é regida expressamente pelo artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual preconiza que pode promover a execução forçada, ou nela prosseguir, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe tiver sido transferido por ato entre vivos, preceito que se aplica integralmente sem a exigência do consentimento da parte executada nesta fase processual. Da detida análise dos autos, constata-se que o instrumento particular de cessão de créditos acostado aos autos (ID 100812715) preenche integralmente os requisitos formais e materiais de validade estabelecidos pelo ordenamento civil: as partes signatárias são plenamente capazes e encontram-se regularmente representadas (ID 101336115, ID 101336116 e ID 101336123); o objeto é lícito, possível, determinado e disponível — compreendendo a totalidade dos honorários advocatícios (100%) arbitrados em prol do causídico nas ações penais subjacentes; e o documento foi formalizado e assinado eletronicamente sob padrões de integridade e autenticidade (ID 100812717), subscrito por duas testemunhas instrumentárias, em consonância com a legislação civil e processual vigente. Ademais, foi juntado instrumento de substabelecimento de poderes com reserva (ID 100812714), bem como procuração judicial conferindo poderes específicos ao advogado da cessionária para a prática dos atos processuais executivos e o levantamento de valores (ID 101336116). Havendo expressa concordância do credor originário e da empresa adquirente quanto à transferência da titularidade creditória, bem como inexistindo óbice legal para a alienação do direito material litigioso em fase executiva, a HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO e o consequente DEFERIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO em favor de JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. são medidas que se impõem, restando prejudicada a apreciação do pleito de tutela de urgência no tocante a medidas assecuratórias provisórias de bloqueio, ante a imediata alteração da titularidade executiva. 3. Do Cumprimento Incontroverso da Obrigação e da Expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) No que concerne à pretensão executória em si, verifica-se que o crédito executado decorre de títulos executivos judiciais plenamente válidos e exigíveis, fixados com esteio no artigo 22, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994 c/c as disposições do Provimento nº 151/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do TJPI, em razão da atuação do causídico nomeado dativo nos processos crime nº 0801534-15.2023.8.18.0049 (ID 90762573), nº 0800358-64.2024.8.18.0049 (ID 90762574) e nº 0801086-76.2022.8.18.0049 (ID 90762575). Regularmente intimado nos moldes do artigo 534 do Código de Processo Civil (ID 93013729), o ESTADO DO PIAUÍ acostou manifestação expressa (ID 96976454) assentando que não oporia impugnação ao cumprimento de sentença, por reconhecer a higidez e a exatidão dos cálculos colacionados, tornando o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) incontroverso e apto para a pronta requisição de pagamento. A teor do que dispõe o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo impugnada a execução ou sendo incontroversa a obrigação, e tratando-se de valor enquadrado nos parâmetros legais de Requisição de Pequeno Valor – RPV, deve o juízo determinar a imediata expedição da respectiva requisição à entidade devedora, para que efetue o adimplemento no prazo legal de 2 (dois) meses. Por fim, considerando a ausência de impugnação pelo ente público executado, incide o comando prescrito pelo artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, descabendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública na presente fase de cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com arrimo nos fundamentos jurídicos delineados: DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo exequente originário, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil; HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a CESSÃO DE CRÉDITO formalizada entre WESLLEN COSTA SOUZA e JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. (ID 100812715 e ID 100812717), abrangendo a integralidade dos créditos executados no presente feito; DEFIRO o pedido de substituição/sucessão processual no polo ativo, com fundamento no artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, admitindo JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. na qualidade de exequente sucessora, restando prejudicado o pedido de bloqueio cautelar de valores (ID 101336110); DETERMINO À SECRETARIA DA VARA que proceda às seguintes providências: a) Proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema informatizado (PJe), fazendo constar a pessoa jurídica JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. (CNPJ nº 20.616.170/0001-02) como exequente; b) Cadastre no sistema o advogado constituído pela cessionária, Dr. KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB/RS nº 75.938), conforme outorga de ID 101336116, a fim de que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas com seu nome, sob pena de nulidade (artigo 272, §§ 1º, 2º e 5º, do CPC), mantendo-se o cadastro dos patronos anteriores para os atos já consolidados; c) EXPEÇA-SE a competente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV em face do executado ESTADO DO PIAUÍ, no valor líquido e incontroverso de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo constar como beneficiária a cessionária JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S.A. (CNPJ nº 20.616.170/0001-02), para pagamento no prazo legal improrrogável de 2 (dois) meses, a teor do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se os dados bancários expressamente indicados nos autos (Banco Itaú - 341, Agência 3070, Conta Corrente nº 99720-4 / 99710-5); d) Notifique-se formalmente a entidade devedora (Estado do Piauí) a respeito da expedição da requisição e dos termos da cessão de crédito homologada. Sem condenação em honorários advocatícios na presente fase executiva, ante a ausência de impugnação fazendária (artigo 85, § 7º, do CPC). Comprovado nos autos o integral depósito do valor requisitado, intime-se a parte exequente (cessionária) para fins de conferência e quitação da obrigação, vindo os autos conclusos para extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. ELESBãO VELOSO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso

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