Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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13 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Decisão
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Inventário Judicial dos bens deixados por falecimento de Genivaldo Martins Alves, ocorrido em 07/03/2024, e de Maria de Fátima Guedes Martins, ocorrido em 04/03/2004, requerido por Jadson Guedes Martins (ID 88587086). Compulsando os autos, verifica-se que o feito apresenta elevado grau de litigiosidade, tendo sido ofertadas duas impugnações às primeiras declarações. A primeira foi apresentada por Iolanda Gomes de Lima (ID 92943232), que se qualifica como companheira sobrevivente de Genivaldo Martins Alves. Sustenta ter convivido em união estável com o falecido por aproximadamente trinta anos, exercendo a posse direta de bens integrantes do espólio. Afirma a existência de doações realizadas em vida pelo de cujus, correspondentes a 1,0 hectare do Sítio Coronel em seu favor e 3,0 hectares em favor de Jefferson Gomes de Lima Marçal. Aduz ter realizado benfeitorias no imóvel rural, estimadas em aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como noticia a existência de contrato de locação de antena firmado com a operadora TIM S.A., instalado em terreno situado na denominada Pedra do Cruzeiro, cuja remuneração mensal seria de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer sua nomeação como inventariante, a avaliação das benfeitorias e a apresentação de documentos relacionados aos referidos bens. A segunda impugnação foi apresentada pelos herdeiros Ricardo Mendes Martins Alves, Adriana Mendes dos Santos, Gessy Gleine Leite Martins, Gizelle Vieira Leite Martins, José Cláudio de Sousa Martins, Mikaele Aparecida Batista dos Santos Martins e Jakedna de Sousa Martins Oliveira (ID 93963135). Alegam omissão de bens urbanos e de informações patrimoniais relevantes, indicando a existência de duas casas situadas na Rua Antônio Nunes da Costa, nº 29 e nº 33, um terreno localizado por trás dessas residências, uma casa situada na Rua José Neto, s/nº, bem como um terreno localizado na Pedra do Cruzeiro onde estariam instaladas antenas das empresas TIM, Vivo e Online Net. Requerem a retificação das primeiras declarações, avaliação dos bens e expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para obtenção de extratos da conta-corrente nº 5.906-4, agência 1156-8. Em resposta, o inventariante apresentou manifestação sob o ID 99784586. Sustenta que as alegadas doações são nulas por inobservância da forma legal e por afronta à legítima dos herdeiros necessários. Afirma que a assinatura constante do instrumento particular de doação é falsa, nega a realização das benfeitorias alegadas e sustenta que o terreno da Pedra do Cruzeiro e os contratos de locação de antenas pertencem exclusivamente aos herdeiros bilaterais, com fundamento em contrato de aforamento outorgado pela Diocese de Patos e em aditivo contratual firmado diretamente com a TIM S.A. Requer a rejeição das impugnações, a realização de perícia técnica e a apreensão do veículo Toyota Hilux. A União informou ausência de interesse no feito (ID 92928023), diante da inexistência de débitos fiscais federais vinculados ao CPF do falecido. A Fazenda Pública Estadual manifestou interesse na correta apuração e arrecadação do ITCD (IDs 93375853 a 93375855). Pela decisão de ID 108844913 foram deferidas habilitações processuais, determinado o desentranhamento de documentos estranhos à lide e nomeado curador especial. Posteriormente, a escrivania certificou o decurso do prazo sem manifestação do referido auxiliar processual (ID 159927236). Por fim, o feito foi redistribuído a esta unidade especializada, nos termos da certidão de ID 137747799. É o relatório. Eis a decisão. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o processo demanda prévio saneamento, diante das inúmeras controvérsias instauradas entre os interessados acerca da composição do acervo hereditário, da existência de alegadas doações em vida, da titularidade de determinados bens e da necessidade de complementação da documentação indispensável ao regular prosseguimento do inventário. No tocante ao pedido de substituição do inventariante formulado por Iolanda Gomes de Lima, não se vislumbra, neste momento, razão suficiente para a imediata alteração da inventariança. Considerando o estágio atual do processo, o elevado grau de conflituosidade existente entre os interessados e a cumulação dos inventários, a substituição imediata do inventariante possui potencial para ampliar ainda mais as controvérsias já instauradas. Por essa razão, mostra-se mais adequado manter, por ora, o inventariante nomeado, preservando-se a estabilidade procedimental e a continuidade dos atos de administração do espólio. A manutenção, contudo, possui caráter estritamente provisório. O inventariante permanece obrigado a atuar com absoluta transparência, lealdade processual e cooperação ativa com o Juízo e com os demais interessados. A omissão de informações relevantes, eventual sonegação de bens, resistência injustificada ao cumprimento das determinações judiciais ou qualquer outra conduta incompatível com o exercício do encargo poderá ensejar sua remoção, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. No que se refere ao pedido de expedição de ordens judiciais para rastreamento patrimonial mediante utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa financeira, não se mostra necessária, neste momento, a atuação substitutiva do Juízo. Compete primordialmente ao inventariante promover o levantamento do patrimônio deixado pelos autores da herança, diligenciando perante instituições financeiras e órgãos públicos para obtenção das informações necessárias à correta identificação do acervo hereditário. Assim, deverá o inventariante realizar buscas diretamente perante as instituições financeiras competentes, especialmente junto ao Banco do Brasil S.A., a fim de apurar os saldos existentes na conta-corrente nº 5.906-4, agência 1156-8, de titularidade do falecido Genivaldo Martins Alves, trazendo aos autos os respectivos extratos bancários existentes na data do óbito, sob pena de avaliação de eventual descumprimento dos deveres inerentes à inventariança. No tocante às doações imobiliárias alegadamente realizadas em favor das herdeiras Jackelline Guedes Nunes e Jackdeyme Guedes Martins, verifica-se, em análise preliminar, que os documentos até então colacionados aos autos não evidenciam cláusula expressa de dispensa de colação nem indicação de que os bens tenham sido extraídos da parte disponível do patrimônio do doador. Em princípio, portanto, incide a presunção legal prevista no art. 544 do Código Civil, segundo a qual a doação realizada por ascendente a descendente importa adiantamento da legítima. Incidem, ainda, as disposições contidas nos arts. 2.002, 2.005 e 2.006 do mesmo diploma legal. Todavia, antes de este Juízo determinar de forma impositiva a colação dos imóveis ou deliberar de modo definitivo sobre sua inclusão ou exclusão do monte partível, faz-se indispensável assegurar às interessadas o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a prolação de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Assim, deverão as referidas herdeiras ser intimadas para que se manifestem especificamente sobre a matéria. No mais, verifica-se que parte das controvérsias instauradas nos autos ultrapassa os limites cognitivos próprios do procedimento de inventário. Com efeito, as discussões relativas à validade das alegadas doações de frações do Sítio Coronel em favor de Iolanda Gomes de Lima e Jefferson Gomes de Lima Marçal, à autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos particulares apresentados nos autos e à existência de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel rural constituem matérias de alta indagação. A solução dessas controvérsias exige ampla dilação probatória, eventual realização de perícias, produção de prova testemunhal e aprofundada instrução processual, incompatíveis com a natureza e a finalidade do inventário, que deve se desenvolver de forma mais célere e objetiva. Nessa medida, eventual discussão acerca da validade, nulidade, autenticidade ou eficácia dos referidos negócios jurídicos e dos alegados direitos indenizatórios decorrentes das benfeitorias deverá ser submetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. Diversamente, as controvérsias relativas à casa situada na Rua Antônio Nunes da Costa, nº 33, bem como à área denominada Pedra do Cruzeiro e aos contratos de locação de antenas, ainda comportam prévio esclarecimento documental nos próprios autos, razão pela qual serão oportunizadas às partes as manifestações e comprovações pertinentes antes de eventual deliberação acerca da necessidade de remessa dessas matérias às vias ordinárias. Para resguardar eventual direito das partes e preservar a utilidade prática das futuras decisões, determino a reserva provisória de área correspondente a 4,0 (quatro) hectares do imóvel rural Sítio Coronel, matrícula nº 3.795 do Cartório de Registro de Imóveis de Teixeira/PB, permanecendo tal fração excluída de qualquer deliberação relativa à partilha até ulterior definição judicial. Quanto ao veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, cor branca, ano de fabricação 2011, placa NNX-2881, verifica-se que o bem se encontra registrado em nome do falecido e foi adquirido durante o período em que, segundo alegado, existia união estável entre Genivaldo Martins Alves e Iolanda Gomes de Lima. Sem antecipação de juízo definitivo acerca da união estável ou da extensão dos direitos patrimoniais dela decorrentes, mostra-se prudente, neste momento, manter a posse direta do veículo com a companheira sobrevivente, indeferindo-se o pedido de busca e apreensão formulado pelo inventariante. O veículo permanecerá na posse direta de Iolanda Gomes de Lima até ulterior deliberação. Todavia, fica a possuidora expressamente advertida de que não poderá alienar, transferir, ceder, gravar ou praticar qualquer ato de disposição sobre o referido bem sem prévia autorização deste Juízo, sob pena de apuração das responsabilidades cabíveis. No que concerne à curadoria especial anteriormente deferida, verifica-se que a medida decorreu de premissa equivocada. O edital de ID 92768910 consiste em mera convocação genérica de interessados incertos e desconhecidos, providência obrigatória prevista no art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, não se confundindo com hipótese de citação ficta de parte determinada revel. Constata-se, ademais, que os herdeiros conhecidos foram regularmente chamados ao processo ou nele compareceram espontaneamente, inexistindo herdeiro necessário revel citado por edital a justificar a incidência do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, revogo a nomeação de curador especial realizada no ID 108844913, tornando sem efeito as determinações posteriores relacionadas à atuação do referido auxiliar processual. Por todo o exposto: Mantenho, por ora, Jadson Guedes Martins no exercício da inventariança, sem prejuízo de futura reavaliação do encargo. Determino que o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente certidão negativa de testamento emitida pelo Registro Central de Testamentos On-line (RCTO/CENSEC) em nome dos falecidos; b) apresente certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula nº 3.795 do Cartório de Registro de Imóveis de Teixeira/PB, acompanhada da respectiva certidão de ônus reais; c) promova a regularização da representação processual dos herdeiros Jaksandra Guedes Martins Dedeu, Jackcelina Guedes da Silva, José Jackson Guedes Martins, Jackdeyme Guedes Martins e Jackelline Guedes Nunes, mediante juntada dos respectivos instrumentos procuratórios; d) apresente certidão consolidada emitida pelo DETRAN relativa ao veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, placa NNX-2881; e) junte certidão de regularidade fiscal municipal dos autores da herança perante o Município de Teixeira/PB, certidões cíveis estaduais e federais de primeiro e segundo graus, bem como certidão negativa de débitos trabalhistas; f) apresente demonstrativo das diligências realizadas junto às instituições financeiras, especialmente perante o Banco do Brasil S.A., com a juntada dos extratos da conta-corrente nº 5.906-4, agência 1156-8, existentes na data do óbito de Genivaldo Martins Alves; g) atribua valor estimado atualizado aos bens integrantes do espólio e promova a correspondente adequação do valor da causa; h) apresente plano de partilha detalhado, indicando os quinhões e frações ideais dos sucessores, observados os direitos eventualmente atribuíveis à companheira sobrevivente, cuja extensão será definida oportunamente. Determino a intimação de Jackelline Guedes Nunes e Jackdeyme Guedes Martins para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da matéria relativa à colação dos bens objeto das alegadas doações. No que concerne à casa urbana situada na Rua Antônio Nunes da Costa, nº 33, cuja titularidade exclusiva é afirmada pelo inventariante sem a correspondente comprovação documental, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a cadeia dominial ou os documentos aptos a demonstrar a aquisição do imóvel. Após, a controvérsia será apreciada à luz do conjunto probatório existente nos autos. No tocante ao terreno localizado na denominada Pedra do Cruzeiro e aos rendimentos decorrentes dos contratos de locação de antenas de telefonia, especialmente aquele firmado com a TIM S.A., deverão os interessados que alegam a titularidade exclusiva da área apresentar, no mesmo prazo, os documentos destinados a demonstrar a origem e a transferência dos direitos possessórios e contratuais invocados, considerando que os elementos atualmente constantes dos autos indicam a existência de vínculo pretérito do falecido com o imóvel e com a exploração econômica da área. Após, as questões serão apreciadas à luz do conjunto probatório existente, sem prejuízo de posterior remessa às vias ordinárias caso se revele necessária dilação probatória incompatível com o rito do inventário. Determino a reserva provisória de área correspondente a 4,0 (quatro) hectares do imóvel rural Sítio Coronel, matrícula nº 3.795 do Cartório de Registro de Imóveis de Teixeira/PB. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que os interessados comprovem o ajuizamento das ações destinadas à discussão: a) da validade das alegadas doações de frações do Sítio Coronel em favor de Iolanda Gomes de Lima e Jefferson Gomes de Lima Marçal; b) da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos particulares apresentados nos autos; c) das alegadas benfeitorias realizadas no imóvel rural. A ausência de comprovação do ajuizamento das respectivas demandas não implicará reconhecimento automático das alegações formuladas por qualquer das partes, facultando ao Juízo prosseguir com o inventário à luz dos elementos probatórios disponíveis. Indefiro o pedido de busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, placa NNX-2881. Fica consignado que as custas processuais diferidas e eventuais despesas da contadoria judicial serão apuradas oportunamente, para recolhimento ao final do processo, juntamente com o ITCD, na forma da legislação aplicável. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, confere-se à presente decisão força de mandado e ofício para o cumprimento das providências nela determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito
TJPB · 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · Decisão
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Inventário Judicial dos bens deixados por falecimento de Genivaldo Martins Alves, ocorrido em 07/03/2024, e de Maria de Fátima Guedes Martins, ocorrido em 04/03/2004, requerido por Jadson Guedes Martins (ID 88587086). Compulsando os autos, verifica-se que o feito apresenta elevado grau de litigiosidade, tendo sido ofertadas duas impugnações às primeiras declarações. A primeira foi apresentada por Iolanda Gomes de Lima (ID 92943232), que se qualifica como companheira sobrevivente de Genivaldo Martins Alves. Sustenta ter convivido em união estável com o falecido por aproximadamente trinta anos, exercendo a posse direta de bens integrantes do espólio. Afirma a existência de doações realizadas em vida pelo de cujus, correspondentes a 1,0 hectare do Sítio Coronel em seu favor e 3,0 hectares em favor de Jefferson Gomes de Lima Marçal. Aduz ter realizado benfeitorias no imóvel rural, estimadas em aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como noticia a existência de contrato de locação de antena firmado com a operadora TIM S.A., instalado em terreno situado na denominada Pedra do Cruzeiro, cuja remuneração mensal seria de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer sua nomeação como inventariante, a avaliação das benfeitorias e a apresentação de documentos relacionados aos referidos bens. A segunda impugnação foi apresentada pelos herdeiros Ricardo Mendes Martins Alves, Adriana Mendes dos Santos, Gessy Gleine Leite Martins, Gizelle Vieira Leite Martins, José Cláudio de Sousa Martins, Mikaele Aparecida Batista dos Santos Martins e Jakedna de Sousa Martins Oliveira (ID 93963135). Alegam omissão de bens urbanos e de informações patrimoniais relevantes, indicando a existência de duas casas situadas na Rua Antônio Nunes da Costa, nº 29 e nº 33, um terreno localizado por trás dessas residências, uma casa situada na Rua José Neto, s/nº, bem como um terreno localizado na Pedra do Cruzeiro onde estariam instaladas antenas das empresas TIM, Vivo e Online Net. Requerem a retificação das primeiras declarações, avaliação dos bens e expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. para obtenção de extratos da conta-corrente nº 5.906-4, agência 1156-8. Em resposta, o inventariante apresentou manifestação sob o ID 99784586. Sustenta que as alegadas doações são nulas por inobservância da forma legal e por afronta à legítima dos herdeiros necessários. Afirma que a assinatura constante do instrumento particular de doação é falsa, nega a realização das benfeitorias alegadas e sustenta que o terreno da Pedra do Cruzeiro e os contratos de locação de antenas pertencem exclusivamente aos herdeiros bilaterais, com fundamento em contrato de aforamento outorgado pela Diocese de Patos e em aditivo contratual firmado diretamente com a TIM S.A. Requer a rejeição das impugnações, a realização de perícia técnica e a apreensão do veículo Toyota Hilux. A União informou ausência de interesse no feito (ID 92928023), diante da inexistência de débitos fiscais federais vinculados ao CPF do falecido. A Fazenda Pública Estadual manifestou interesse na correta apuração e arrecadação do ITCD (IDs 93375853 a 93375855). Pela decisão de ID 108844913 foram deferidas habilitações processuais, determinado o desentranhamento de documentos estranhos à lide e nomeado curador especial. Posteriormente, a escrivania certificou o decurso do prazo sem manifestação do referido auxiliar processual (ID 159927236). Por fim, o feito foi redistribuído a esta unidade especializada, nos termos da certidão de ID 137747799. É o relatório. Eis a decisão. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o processo demanda prévio saneamento, diante das inúmeras controvérsias instauradas entre os interessados acerca da composição do acervo hereditário, da existência de alegadas doações em vida, da titularidade de determinados bens e da necessidade de complementação da documentação indispensável ao regular prosseguimento do inventário. No tocante ao pedido de substituição do inventariante formulado por Iolanda Gomes de Lima, não se vislumbra, neste momento, razão suficiente para a imediata alteração da inventariança. Considerando o estágio atual do processo, o elevado grau de conflituosidade existente entre os interessados e a cumulação dos inventários, a substituição imediata do inventariante possui potencial para ampliar ainda mais as controvérsias já instauradas. Por essa razão, mostra-se mais adequado manter, por ora, o inventariante nomeado, preservando-se a estabilidade procedimental e a continuidade dos atos de administração do espólio. A manutenção, contudo, possui caráter estritamente provisório. O inventariante permanece obrigado a atuar com absoluta transparência, lealdade processual e cooperação ativa com o Juízo e com os demais interessados. A omissão de informações relevantes, eventual sonegação de bens, resistência injustificada ao cumprimento das determinações judiciais ou qualquer outra conduta incompatível com o exercício do encargo poderá ensejar sua remoção, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. No que se refere ao pedido de expedição de ordens judiciais para rastreamento patrimonial mediante utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa financeira, não se mostra necessária, neste momento, a atuação substitutiva do Juízo. Compete primordialmente ao inventariante promover o levantamento do patrimônio deixado pelos autores da herança, diligenciando perante instituições financeiras e órgãos públicos para obtenção das informações necessárias à correta identificação do acervo hereditário. Assim, deverá o inventariante realizar buscas diretamente perante as instituições financeiras competentes, especialmente junto ao Banco do Brasil S.A., a fim de apurar os saldos existentes na conta-corrente nº 5.906-4, agência 1156-8, de titularidade do falecido Genivaldo Martins Alves, trazendo aos autos os respectivos extratos bancários existentes na data do óbito, sob pena de avaliação de eventual descumprimento dos deveres inerentes à inventariança. No tocante às doações imobiliárias alegadamente realizadas em favor das herdeiras Jackelline Guedes Nunes e Jackdeyme Guedes Martins, verifica-se, em análise preliminar, que os documentos até então colacionados aos autos não evidenciam cláusula expressa de dispensa de colação nem indicação de que os bens tenham sido extraídos da parte disponível do patrimônio do doador. Em princípio, portanto, incide a presunção legal prevista no art. 544 do Código Civil, segundo a qual a doação realizada por ascendente a descendente importa adiantamento da legítima. Incidem, ainda, as disposições contidas nos arts. 2.002, 2.005 e 2.006 do mesmo diploma legal. Todavia, antes de este Juízo determinar de forma impositiva a colação dos imóveis ou deliberar de modo definitivo sobre sua inclusão ou exclusão do monte partível, faz-se indispensável assegurar às interessadas o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, evitando-se a prolação de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Assim, deverão as referidas herdeiras ser intimadas para que se manifestem especificamente sobre a matéria. No mais, verifica-se que parte das controvérsias instauradas nos autos ultrapassa os limites cognitivos próprios do procedimento de inventário. Com efeito, as discussões relativas à validade das alegadas doações de frações do Sítio Coronel em favor de Iolanda Gomes de Lima e Jefferson Gomes de Lima Marçal, à autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos particulares apresentados nos autos e à existência de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel rural constituem matérias de alta indagação. A solução dessas controvérsias exige ampla dilação probatória, eventual realização de perícias, produção de prova testemunhal e aprofundada instrução processual, incompatíveis com a natureza e a finalidade do inventário, que deve se desenvolver de forma mais célere e objetiva. Nessa medida, eventual discussão acerca da validade, nulidade, autenticidade ou eficácia dos referidos negócios jurídicos e dos alegados direitos indenizatórios decorrentes das benfeitorias deverá ser submetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. Diversamente, as controvérsias relativas à casa situada na Rua Antônio Nunes da Costa, nº 33, bem como à área denominada Pedra do Cruzeiro e aos contratos de locação de antenas, ainda comportam prévio esclarecimento documental nos próprios autos, razão pela qual serão oportunizadas às partes as manifestações e comprovações pertinentes antes de eventual deliberação acerca da necessidade de remessa dessas matérias às vias ordinárias. Para resguardar eventual direito das partes e preservar a utilidade prática das futuras decisões, determino a reserva provisória de área correspondente a 4,0 (quatro) hectares do imóvel rural Sítio Coronel, matrícula nº 3.795 do Cartório de Registro de Imóveis de Teixeira/PB, permanecendo tal fração excluída de qualquer deliberação relativa à partilha até ulterior definição judicial. Quanto ao veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, cor branca, ano de fabricação 2011, placa NNX-2881, verifica-se que o bem se encontra registrado em nome do falecido e foi adquirido durante o período em que, segundo alegado, existia união estável entre Genivaldo Martins Alves e Iolanda Gomes de Lima. Sem antecipação de juízo definitivo acerca da união estável ou da extensão dos direitos patrimoniais dela decorrentes, mostra-se prudente, neste momento, manter a posse direta do veículo com a companheira sobrevivente, indeferindo-se o pedido de busca e apreensão formulado pelo inventariante. O veículo permanecerá na posse direta de Iolanda Gomes de Lima até ulterior deliberação. Todavia, fica a possuidora expressamente advertida de que não poderá alienar, transferir, ceder, gravar ou praticar qualquer ato de disposição sobre o referido bem sem prévia autorização deste Juízo, sob pena de apuração das responsabilidades cabíveis. No que concerne à curadoria especial anteriormente deferida, verifica-se que a medida decorreu de premissa equivocada. O edital de ID 92768910 consiste em mera convocação genérica de interessados incertos e desconhecidos, providência obrigatória prevista no art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, não se confundindo com hipótese de citação ficta de parte determinada revel. Constata-se, ademais, que os herdeiros conhecidos foram regularmente chamados ao processo ou nele compareceram espontaneamente, inexistindo herdeiro necessário revel citado por edital a justificar a incidência do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, revogo a nomeação de curador especial realizada no ID 108844913, tornando sem efeito as determinações posteriores relacionadas à atuação do referido auxiliar processual. Por todo o exposto: Mantenho, por ora, Jadson Guedes Martins no exercício da inventariança, sem prejuízo de futura reavaliação do encargo. Determino que o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente certidão negativa de testamento emitida pelo Registro Central de Testamentos On-line (RCTO/CENSEC) em nome dos falecidos; b) apresente certidão de inteiro teor atualizada da Matrícula nº 3.795 do Cartório de Registro de Imóveis de Teixeira/PB, acompanhada da respectiva certidão de ônus reais; c) promova a regularização da representação processual dos herdeiros Jaksandra Guedes Martins Dedeu, Jackcelina Guedes da Silva, José Jackson Guedes Martins, Jackdeyme Guedes Martins e Jackelline Guedes Nunes, mediante juntada dos respectivos instrumentos procuratórios; d) apresente certidão consolidada emitida pelo DETRAN relativa ao veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, placa NNX-2881; e) junte certidão de regularidade fiscal municipal dos autores da herança perante o Município de Teixeira/PB, certidões cíveis estaduais e federais de primeiro e segundo graus, bem como certidão negativa de débitos trabalhistas; f) apresente demonstrativo das diligências realizadas junto às instituições financeiras, especialmente perante o Banco do Brasil S.A., com a juntada dos extratos da conta-corrente nº 5.906-4, agência 1156-8, existentes na data do óbito de Genivaldo Martins Alves; g) atribua valor estimado atualizado aos bens integrantes do espólio e promova a correspondente adequação do valor da causa; h) apresente plano de partilha detalhado, indicando os quinhões e frações ideais dos sucessores, observados os direitos eventualmente atribuíveis à companheira sobrevivente, cuja extensão será definida oportunamente. Determino a intimação de Jackelline Guedes Nunes e Jackdeyme Guedes Martins para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da matéria relativa à colação dos bens objeto das alegadas doações. No que concerne à casa urbana situada na Rua Antônio Nunes da Costa, nº 33, cuja titularidade exclusiva é afirmada pelo inventariante sem a correspondente comprovação documental, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a cadeia dominial ou os documentos aptos a demonstrar a aquisição do imóvel. Após, a controvérsia será apreciada à luz do conjunto probatório existente nos autos. No tocante ao terreno localizado na denominada Pedra do Cruzeiro e aos rendimentos decorrentes dos contratos de locação de antenas de telefonia, especialmente aquele firmado com a TIM S.A., deverão os interessados que alegam a titularidade exclusiva da área apresentar, no mesmo prazo, os documentos destinados a demonstrar a origem e a transferência dos direitos possessórios e contratuais invocados, considerando que os elementos atualmente constantes dos autos indicam a existência de vínculo pretérito do falecido com o imóvel e com a exploração econômica da área. Após, as questões serão apreciadas à luz do conjunto probatório existente, sem prejuízo de posterior remessa às vias ordinárias caso se revele necessária dilação probatória incompatível com o rito do inventário. Determino a reserva provisória de área correspondente a 4,0 (quatro) hectares do imóvel rural Sítio Coronel, matrícula nº 3.795 do Cartório de Registro de Imóveis de Teixeira/PB. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que os interessados comprovem o ajuizamento das ações destinadas à discussão: a) da validade das alegadas doações de frações do Sítio Coronel em favor de Iolanda Gomes de Lima e Jefferson Gomes de Lima Marçal; b) da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos particulares apresentados nos autos; c) das alegadas benfeitorias realizadas no imóvel rural. A ausência de comprovação do ajuizamento das respectivas demandas não implicará reconhecimento automático das alegações formuladas por qualquer das partes, facultando ao Juízo prosseguir com o inventário à luz dos elementos probatórios disponíveis. Indefiro o pedido de busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, placa NNX-2881. Fica consignado que as custas processuais diferidas e eventuais despesas da contadoria judicial serão apuradas oportunamente, para recolhimento ao final do processo, juntamente com o ITCD, na forma da legislação aplicável. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, confere-se à presente decisão força de mandado e ofício para o cumprimento das providências nela determinadas. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito